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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-79.2003.4.03.6100 SP XXXXX-79.2003.4.03.6100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Consta da decisão embargada que a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.03.99.002683-5, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27.01.15; AC XXXXX20084036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; AC n. XXXXX-30.2003.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.05.12; AC n. XXXXX-85.1997.4.03.6100, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 10.04.12).
4. Aduziu-se que o domínio direto da União restou comprovado pelos documentos de fls. 22/68v. (certidões de Cartório de Registro de Imóveis nas quais consta que os autores adquiriram somente o domínio útil dos imóveis, por aforamento da União). O registro dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis gera presunção relativa de propriedade em favor da União ( CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), não tendo os autores se desincumbido do ônus de juntar aos autos documentos hábeis a infirmá-los (cf. decisão embargada, fls. 797v./798).
5. Acrescentou-se que o direito real da União não se fundamenta na circunstância de os imóveis estarem localizados em antigo aldeamento indígena ou em terra devoluta, mas em aforamento concedido a Francisco Rodrigues Penteado e em sucessivas transmissões da área com o ônus da enfiteuse. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ( Apelação n. 2.392, de 30 de dezembro de 1912, fls. 221/224) afirmou o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União o domínio direto. Impertinente a análise nestes autos de coisa julgada à luz do art. 469 II, do Código de Processo Civil, considerando-se que o acórdão embargado limitou-se a indicar a decisão como elemento a corroborar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville.
6. Registrou-se que o domínio da União sobre os imóveis antecede a Constituição da Republica de 1946 e ampara-se em títulos públicos. A análise da matéria nos termos do Decreto-lei n. 9.760/46 (cujo art. , h, não teria sido recepcionado pela Constituição de 1946) foi expressamente afastada à fl. 798. Na mesma linha de ideias, despicienda a apreciação do domínio à vista do art. 20, I e XI, da Constituição da Republica de 1988. 8. Embargos de declaração não providos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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