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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX-50.2016.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
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Ementa

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93. MENOR IMPÚBERE. ART. , § 2º, DO DECRETO 6.214/2007, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 6.564/2008. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente à não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da citação ocorreu em 16/07/2013 (fl. 31) e a Sentença foi prolatada em 04/04/2016 (fl. 193), bem ainda que o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. Em que pese a conclusão do laudo pericial, em se tratando de uma criança portadora de deficiência, não cabe indagar acerca da sua capacidade laborativa, devendo a questão ser analisada levando-se em conta as limitações decorrentes dos males que padece e a atenção especial de que necessita para o seu desenvolvimento, evidenciando, assim, a sua deficiência, conforme preconiza o art. , § 2º, do Decreto 6.214/2007, com redação alterada pelo Decreto nº 6.564/2008. 4. Requisitos legais preenchidos. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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