26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão e contradição, pois (1) a liberação de veículo para licenciamento não significa sua liberação para transferência, oneração ou alienação, mas tão somente que não há restrição de circulação; e (2) não atendeu à regra prevista no artigo 93 3, IX da CF F, vez que não fez constar expressamente os artigos 5ºº, caput, XXII, LIV, LV da CF F; 64 4, § 5ºº, II da Lei 9.532 2/1997; 151 1, III do CTN N.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 25/05/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 30/06/2016.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão e contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "O arrolamento de bens discutido nestes autos está regulamentado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, na forma em que estabelecido, não significa constrição do bem, nem o grava de qualquer ônus ou direito. Institui, apenas, um dever formal de comunicação à autoridade administrativa, nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação do bem" (f. 129 v).
Concluiu o acórdão que "realmente não restou comprovado nos autos qualquer impedimento ao licenciamento do veículo, a justificar a concessão da medida pleiteada, tal como reconheceu a decisão agravada" (f. 130 v).
Como se observa, não houve qualquer omissão e contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 5º, caput, XXII, LIV, LV da CF; 64, § 5º, II da Lei 9.532/1997; 151, III do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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