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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001759-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : TINTAS REAL COMPANY IND/ E COM/ DE TINTAS LTDA
ADVOGADO : SP246618 ANGELO BUENO PASCHOINI e outro (a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : XXXXX20154036103 3 Vr SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MEBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão e contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "O arrolamento de bens discutido nestes autos está regulamentado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, na forma em que estabelecido, não significa constrição do bem, nem o grava de qualquer ônus ou direito. Institui, apenas, um dever formal de comunicação à autoridade administrativa, nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação do bem".
2. Concluiu o acórdão que "realmente não restou comprovado nos autos qualquer impedimento ao licenciamento do veículo, a justificar a concessão da medida pleiteada, tal como reconheceu a decisão agravada".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos , caput, XXII, LIV, LV da CF; 64, § 5º, II da Lei 9.532/1997; 151, III do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de junho de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 30/06/2016 18:43:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001759-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : TINTAS REAL COMPANY IND/ E COM/ DE TINTAS LTDA
ADVOGADO : SP246618 ANGELO BUENO PASCHOINI e outro (a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : XXXXX20154036103 3 Vr SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão e contradição, pois (1) a liberação de veículo para licenciamento não significa sua liberação para transferência, oneração ou alienação, mas tão somente que não há restrição de circulação; e (2) não atendeu à regra prevista no artigo 93 3, IX da CF F, vez que não fez constar expressamente os artigos º, caput, XXII, LIV, LV da CF F; 64 4, § 5ºº, II da Lei 9.532 2/1997; 151 1, III do CTN N.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 25/05/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 30/06/2016.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001759-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : TINTAS REAL COMPANY IND/ E COM/ DE TINTAS LTDA
ADVOGADO : SP246618 ANGELO BUENO PASCHOINI e outro (a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : XXXXX20154036103 3 Vr SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão e contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "O arrolamento de bens discutido nestes autos está regulamentado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, na forma em que estabelecido, não significa constrição do bem, nem o grava de qualquer ônus ou direito. Institui, apenas, um dever formal de comunicação à autoridade administrativa, nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação do bem" (f. 129 v).


Concluiu o acórdão que "realmente não restou comprovado nos autos qualquer impedimento ao licenciamento do veículo, a justificar a concessão da medida pleiteada, tal como reconheceu a decisão agravada" (f. 130 v).


Como se observa, não houve qualquer omissão e contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos , caput, XXII, LIV, LV da CF; 64, § 5º, II da Lei 9.532/1997; 151, III do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.


Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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