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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20274 PR XXXXX-7

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Ementa

TRIBUTÁRIO. CSLL. REGIME POR ESTIMATIVA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO A MENOR. AUTUAÇÃO DURANTE O TRANSCURSO DO ANOBASE. INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO. LUCRO EFETIVO INFERIOR AO ESTIMADO. MULTA.

Não se tem como interpretar a expressão "receita bruta" como autorizadora da dedução do montante atinente à compra da mercadoria.Indemonstrada violação à base econômica e ao princípio da capacidade contributiva.Crédito lançado mediante base estimada que se tornou insubsistente em face da apuração, posterior, do lucro real e da base de cálculo efetiva da CSLL evidenciando que os pagamentos efetuados foram superiores ao devido.A falta das antecipações no tempo e modo previstos em lei implicou infração tributária que não se desfaz por ser o tributo, ao final, indevido, mantendo-se, por isso, o lançamento no que diz respeito à multa.

Acórdão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Veja

    • - TRF4: MAS 1999.04.01.017752-4/PR, J 30.11.2000, DJU de 04.04.2001.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1204021