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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Inteiro Teor


D.E.

Publicado em 16/04/2007
RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.70.00.020274-7/PR
RECTE
:
AUTO POSTO SOCIAL LTDA/
ADVOGADO
:
Flavio Zanetti de Oliveira e outros
RECDO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
























DECISÃO






























Trata-se de recurso especial interposto pela promovente (fls. 339 a 359), com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de Colegiado desta Corte, que fixou: "Não se tem como interpretar a expressão"receita bruta"como autorizadora da dedução do montante atinente à compra da mercadoria. Indemonstrada violação à base econômica e ao princípio da capacidade contributiva. Crédito lançado mediante base estimada que se tornou insubsistente em face da apuração, posterior, do lucro real e da base de cálculo efetiva da CSLL evidenciando que os pagamentos efetuados foram superiores ao devido. A falta das antecipações no tempo e modo previstos em lei implicou infração tributária que não se desfaz por ser o tributo, ao final, indevido, mantendo-se, por isso, o lançamento no que diz respeito à multa" .
Foram opostos embargos de declaração, acolhidos aos fins de prequestionamento (fls. 325 e 336).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a contrariedade ao art. 535, I e II do CPC, por não terem sido examinadas todas as questões suscitadas em sede de embargos de declaração. No mérito, afirma que o acórdão violou os artigos de lei enumerados.
É o relatório. Decido.
Interposto recurso especial com base na suposta violação ao artigo 535 do CPC, estando a matéria prequestionada e preenchidos os demais requisitos de sua admissibilidade, a presente súplica merece seguimento, a fim de que a instância ad quem determine ou não o retorno dos autos para o reexame dos embargos declaratórios ou, ainda, entendendo existentes os elementos necessários ao julgamento do mérito, possa conhecê-lo.
Ante o exposto, admito o recurso especial .
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2007.
























Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Vice-Presidente , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1650355v2 e, se solicitado, o código CRC F99E6023 .
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Data e Hora: 27/03/2007 19:15:34



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