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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-58.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o seguro-garantia judicial é garantia idônea de créditos não tributários. A modalidade de garantia em questão é suficiente para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito. A Turma já adequou sua jurisprudência ao referido entendimento.
2. Não se verifica prejuízo à União Federal, porquanto, sobrevindo decisão definitiva desfavorável à autora, deverá ser recolhido o valor da cobertura securitária cuja exigibilidade é discutida na ação anulatória.
3. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça admitindo o oferecimento de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito não-tributário, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescidos de 30%, nos moldes previstos no artigo 151, inciso II, do Código Tributário c/c os artigos 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e 9º, § 3º, da Lei 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
4. Tratando-se de crédito não-tributário inscrito em Dívida Ativa, compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União, com fundamento no artigo 12, inciso V, da Lei Complementar 73/93 e artigo 23 da Lei 11.457/2007.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729236247

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