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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-16.2017.4.04.7100 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGERIO FAVRETO
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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. OBJETO DA AÇÃO EXTRAPOLA INTERESSES DA CATEGORIA REPRESENTADA. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. PROPAGANDA GOVERNAMENTAL. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PLURALIDADE POLÍTICA E IDEOLÓGICA. USO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA DIVULGAÇÃO DOUTRINÁRIA E IDEOLÓGICA. LEI. 9.095/95. LIMITES. PROMOÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. ATO DE GOVERNO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE. PLURALIDADE POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A legitimidade das entidades sindicais para o ajuizamento de Ação Civil Pública encontra guarida no art. , V, da Lei 7.347/85, sendo incontroversa, nessa perspectiva, sua ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
2. A atuação social, política e sobretudo jurídica da entidade sindical limita-se à categoria representada, não possuindo, é certo, legitimidade para agir em juízo, na qualidade de substituta processual, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo consubstanciado na atuação política do governo federal quando tal atuação não representar dano concreto e direto, passível de delimitação, portanto, à categoria profissional em face da qual lhe é reconhecida a excepcional legitimidade extraordinária.
3. Voltada a ação a discutir a legalidade da propaganda governamental acerca da reforma previdenciária que havia sido encaminhada pela PEC 287/2016 e tendo em vista a incidência, no caso concreto, da vedação prevista no art. 60, § 1º, da Constituição Federal, caracterizou-se a perda superveniente do interesse processual.
4. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em face do conteúdo da propaganda governamental veiculada por não se estar diante de relação de consumo, mas de relação jurídico-política.
5. A utilização de recursos públicos para divulgação de ideologia política sobre ato de governo encontra suporte no art. 44, II, da Lei 9.065/95, que dispõe sobre o Fundo Partidário, ao prever expressamente a destinação de tais recursos na propaganda doutrinária e política.
6. A propaganda governamental destinada à divulgação dos programas, dos atos e das propostas de Governo é atribuição da Administração que decorre do dever de transparência e de publicidade na forma do art. 37 da Constituição Federal.
7. A divergência ideológica não é fundamento lícito a ensejar a intervenção do Poder Judiciário com o propósito de suprimir do debate público viés que venha a representar, dentro de um cenário de legalidade, ponto de vista minoritário ou que venha a contestar o ponto de vista até então dominante.
8. Não se pode subestimar as forças políticas da sociedade no que tange ao desenvolvimento do debate público a partir do direito assegurado à livre manifestação de ideias e, de igual forma, a capacidade da sociedade em assimilar o debate empreendido e, no âmbito do respeito à liberdade individual, realizar o seu juízo de compreensão sobre a controvérsia existente.
9. É evidente que a liberdade de manifestação e o pluralismo político não são pretextos para o cometimento de ilícitos, tanto o é que o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos de prevenção e de repressão aos comportamentos que assim se caracterizarem. Não se pode, no entanto, sob o pretexto de prevenção, quando inexistente a situação de excepcionalidade já referenciada pelo Supremo Tribunal Federal como necessária a dar ensejo à intervenção do Poder Judiciário, pretender valer-se da supressão da divergência não pela sua superação no debate público, mas pela força do Estado.
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