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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-58.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.

I. Cada litisconsorte deve ser considerado, em sua relação com a parte adversa, como litigante distinto, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar (artigo 117 do Código de Processo Civil).
II. Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo (e não necessário).
III. Com o óbito do exequente, o direito (de cunho patrimonial) reconhecido em seu favor no título judicial executivo foi transmitido para sua sucessão (artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil).
IV. A norma legal que prevê a suspensão do feito, em decorrência do falecimento da parte, visa à proteção dos interesses dos sucessores do de cujus, e não de terceiros.
V. Envolvendo, o cumprimento/execução de sentença, créditos distintos e nominalmente identificados, inexiste óbice legal à suspensão do feito exclusivamente em relação ao de cujus, com o seu prosseguimento quanto aos demais exequentes (princípios da economia e da celeridade processual), por não configurado fracionamento ilegítimo, inclusive em face dos artigos 257 e 270 do Código Civil e do artigo 100 da Constituição Federal.
VI. A suspensão parcial do cumprimento de sentença não obsta seja oportunizado à executada o exercício do direito de defesa, o que afasta qualquer risco (concreto ou potencial) de prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief) às partes.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1738406459

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