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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Inteiro Teor

Documento:40003030741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Remessa Necessária Cível Nº XXXXX-92.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: SANEX SERVICOS DE VACINAS LTDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua os pedidos administrativos de ressarcimento, no prazo de 60 dias, com atualização monetária, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a incidir apenas após escoado o prazo de 360 dias para a análise dos respectivos pedidos Fisco.

As partes não apresentaram recurso de apelação.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, reporto-me à sentença bem elaborada pelo Juiz Federal, Gustavo Dias de Barcellos, razão pela qual adoto seus fundamentos:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante insurge-se contra a delonga no processamento e análise de pedidos administrativos de ressarcimento protocolados sob os nºs 11032.94588.050320.1.6.04-5130, 31904.87374.050320.1.6.04-4345, 9326.82060.050320.1.6.04-8315, 19914.01886.060320.1.6.04-428 e 22417.57006.060320.1.6.04-2040. Requer que os valores sejam atualizados desde a data do protocolo até a data da efetiva disponibilização/compensação, pela taxa SELIC.

A questão posta na lide foi praticamente esgotada por ocasião da análise do pedido liminar, conforme decisão a seguir transcrita, à qual me reporto e adoto como razões de decidir, in verbis (grifos acrescidos):

(...) No mérito, de acordo com a orientação firmada pelo STJ em procedimento de análise de recursos repetitivos (Tema 270, REsp XXXXX/RS, j. 09/08/2010), "o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457 7/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos."

Extrapolado o prazo máximo, conforme orientação consolidada no TRF-4, deve-se fixar em juízo um prazo razoável para a definição do pedido administrativo (TRF4, AG XXXXX-74.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, j. 27/08/2019; TRF4 XXXXX-79.2018.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 07/08/2019).

A partir de diversos precedentes da Corte Regional, que vêm sendo acolhidos no âmbito desta Vara, apresenta-se, via de regra, suficiente e razoável o prazo de 60 dias para que haja decisão administrativa a respeito de pedidos de restituição e ressarcimento (PER), bem como sobre as defesas e recursos do contribuinte — ressalvada a hipótese, a ser comprovada pelo Fisco, em que o contribuinte der causa à impossibilidade de análise.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 dias, impulsione e decida sobre os pedidos administrativos de restituição autuados sob os nºs 11032.94588.050320.1.6.04-5130, 31904.87374.050320.1.6.04-4345, 29326.82060.050320.1.6.04-8315, 19914.01886.060320.1.6.04-4287 e 22417.57006.060320.1.6.04-2040.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no decêndio legal. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. , I e II, da Lei 12.016/2009).

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

Assim, é caso de procedência do pedido, nos termos da decisão proferida em análise do pedido liminar.

Saliente-se que o entendimento do Juízo está alinhado ao recente Tema repetitivo 1.003, cujo acórdão foi publicado em 06/05/2020, em que o STJ fixou a tese que segue: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”

ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão proferida em sede de liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua os pedidos administrativos de ressarcimento nºs 11032.94588.050320.1.6.04-5130, 31904.87374.050320.1.6.04-4345, 29326.82060.050320.1.6.04-8315, 19914.01886.060320.1.6.04-4287 e 22417.57006.060320.1.6.04-2040, formulados pela impetrante perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 60 dias, com atualização monetária, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a incidir apenas após escoado o prazo de 360 dias para a análise dos respectivos pedidos Fisco.

Custas legais.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.

Havendo recurso de apelação, vista ao impetrado para contrarrazões.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Assim, é caso de manutenção da sentença que concedeu a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003030741v2 e do código CRC e0877ae6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:25:3

40003030741 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2023 12:19:56.

Documento:40003030742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Remessa Necessária Cível Nº XXXXX-92.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: SANEX SERVICOS DE VACINAS LTDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457/07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC (Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010).

2. O termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se com o esgotamento do prazo legal de 360 dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp XXXXX/PR, REsp XXXXX/RS e o REsp XXXXX/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003030742v4 e do código CRC c48d1eca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:25:3

40003030742 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2023 12:19:56.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº XXXXX-92.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR (A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: SANEX SERVICOS DE VACINAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA SOUSA ALENCAR (OAB RS109859)

ADVOGADO: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB RS052624)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2023 12:19:56.

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