26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-23.2023.4.04.7100 RS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 47 DO CTN. FRETE. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1967, acrescentados pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989. Assim, possui o contribuinte o direito de não incluir na base de cálculo do IPI os valores referentes ao Frete.
2. Verificado que a impetrante recolheu valores indevidos, é cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A, do CTN), respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizados os valores pela SELIC.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança. Desprovida a remessa oficial. Não conhecimento do apelo da União, pela desistência da apelante.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e não conhecer do apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.