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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-96.2008.404.7016 PR XXXXX-96.2008.404.7016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

Revisora
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Ementa

PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO.

1. Havendo dúvida razoável quanto à autoria do delito de introdução em circulação de moeda falsa, absolve-se o agente, por força do princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A despeito de constituírem meio de prova (art. 239 do CPP), os indícios - neles inseridos os depoimentos prestados perante a autoridade policial, e não ratificados na íntegra perante o Juízo - não se prestam a fundamentar um decreto condenatório, quando não corroborados por outros elementos que lhes retirem a fragilidade característica da prova indiciária.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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