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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-51.2019.4.04.0000 XXXXX-51.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

ANDREI PITTEN VELLOSO
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Ementa

Decisão

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida em mandado de segurança, a seguir transcrita (evento 9): 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dr Assessoria Consultoria e Participações Ltda em face de ato em tese praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Joinville, objetivando a emissão de CND (Certidão Negativa de Débito). Alega que a Receita Federal do Brasil (RFB) insiste na manutenção do Processo Administrativo nº 10920.909119/2017-78 - referente ao indeferimento de compensação por falta de saldo negativo de Imposto de Renda - processo que, segundo alega, já deveria ter sido cancelamento. Sustenta que a Receita Federal considerou, equivocadamente, que no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 21529.91536.300315.1.3.02-8001 estar-se-ia também compensando o valor da multa de 20% (R$150.000,00), sobre o débito original de R$ 750.000,00 (ref. exercício 2014). Ou seja, a Receita Federal teria desconsiderado que o débito fora confessado e recolhido antes do termo de intimação fiscal, caracterizando a denúncia espontânea. A ocorrência da denúncia espontânea, afirma, fora reconhecida em Juízo pela própria União. É o essencial. 2. Fundamentação Prevê o artigo da Lei nº 12.016/09: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Preceitua o art. 138 do Código Tributário Nacional: "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." Como se vê, para que a denúncia se caracterize como espontânea, deve ela ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração. Em tal hipótese, o sujeito passivo se exime de pagar as penalidades relacionadas à falta de pagamento do tributo. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, isto é, aqueles em que o sujeito passivo deve recolher o tributo independentemente de qualquer providência do Fisco, deve-se atentar para a Súmula 360 do STJ, in verbis: "Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Ou seja, na hipótese de débitos declarados em DCTF, GFIP ou documento equivalente, a própria declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, tornando desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea. A situação posta nos autos XXXXX-7.2018.404.7201, em trâmite na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, contudo, é diversa. Após o reconhecimento dos rendimentos de juros sobre capital próprio, e o recolhimento por compensação e complementação em DARF, a autora apresentou DCTF retificadora com as informações consolidadas, com DCFT apresentada e processada em 01/04/2015. Por conta disso, teve-se por caracterizada a denúncia espontânea, que fora reconhecida pela União e homologada por sentença. Sabe-se que isso (a caracterização da denúncias espontânea) exime o contribuinte do recolhimento das penalidades decorrentes de sua falta - no caso, a multa arbitrada. A ilustrar: EMENTA: tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. pagamento suplementar. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. 1. O pagamento espontâneo do tributo, acrescido dos juros de mora, antes de qualquer ação fiscalizatória da Fazenda Pública, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, eximindo o contribuinte das penalidades decorrentes de sua falta. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados em DCTF e pagos com atraso, o contribuinte não pode invocar o art. 138 do CTN para se exonerar da multa de mora, consoante a Súmula nº 360 do STJ. 3. Todavia, enquanto o contribuinte não prestar a declaração, mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo valor integral, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória, pois nesse caso inexiste qualquer instrumento supletivo da ação fiscal. (TRF4, AC XXXXX-62.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017) No caso concreto, observa-se que a RFB, no Pedido Eletrônico PER/DCOMP nº 21529.91536.300315.1.3.02-8001, considerou que também se estaria compensando o valor da multa de 20% (R$150.000,00), sobre o débito original de R$ 750.000,00. Daí, aliás, decorre a insuficiência de crédito a compensar apurada e cobrada no Processo Administrativo nº 10920.909119/2017-78. E mais, que a manifestação de inconformidade apresentada pela parte impetrante não fora analisada no mérito porque tida como intempestiva - mero aspecto formal (evento 1, OUT7 e 8). Ou seja, a Receita Federal não analisou a alegação de que a multa deve ser afastada ante o reconhecimento da denúncia espontânea efetivado em Juízo no processo XXXXX-7.2018.404.7201 (evento 1, OUT9 e 10). Dito isso, verifica-se aparente regularidade nas compensações efetivadas por meio eletrônico pela parte impetrante, e suficiência de crédito a título de "saldo negativo de imposto de renda" para tanto, na forma pormenorizadamente descrita na inicial, nos termos que seguem: "Em 30/03/2015 a DR Assessoria Consultoria e Participações Ltda. reconheceu o seu crédito de" SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA "referente ao período de 01/01/2014 a 31/12/2014 no valor originário de R$ 926.265,87, sendo demonstrado por meio da" PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO "número XXXXX-8001. Ainda em 30/03/2015 a DR Assessoria Consultoria e Participações Ltda. efetuou o pagamento do DARF 5706 (IRRF sobre Juros Sobre Capital Próprio) no valor de R$750.000,00 referente ao 3º decêndio de dezembro de 2014 com o saldo negativo de Imposto de renda por meio da PER/DCOMP nº 21529.91536.300315.1.3.02-8001 somando o juros de R$ 13.650,00. Na ocasião deixou de recolher a multa por atraso de 20%, no valor de R$ 150.000,00, por ter realizado o pagamento antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização ou ainda ato de homologação, tendo utilizado o princípio da"denúncia espontânea". Portanto o valor total utilizado nesta PER/DCOMP foi de R$ 763.650,00 (sendo o valor originário da PER/DCOMP R$743.139,35). No dia 10/06/2015 foi compensado com o Saldo negativo de Imposto de Renda por meio da PER/DCOMP número XXXXX-0792 o valor total de R$ 32.467,18 (sendo o valor originário da PER/DCOMP R$ 30.704,73). No dia 10/07/2015 foi compensado com o Saldo negativo de Imposto de Renda por meio da PER/DCOMP número XXXXX-0003 o valor total de R$ 1.142,60 (sendo o valor originário da PER/DCOMP R$ 1.069,75). No dia 21/01/2016 foi compensado com o saldo negativo de Imposto de Renda por meio da PER/DCOMP número XXXXX-6490 o valor total de R$171.845,11 (sendo o valor originário da PER/DCOMP R$ 151.352,04)." Concluindo, dada a aparente inexigibilidade do débito apurado no processo, cujo cancelamento já fora peticionado nos autos XXXXX-7.2018.404.7201, não há que se negar a expedição da CND, tendo-se por verossímeis as alegações da inicial. Presente o perigo na demora, tal qual expresso no evento 4: "Por fim, junta-se a presente petição Extrato da Resolução Nº 739/18, do Conselho Deliberativo do PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, que concede o incentivo do PRODEC, para a Empresa: DUAS RODASINDUSTRIAL LTDA., Jaraguá do Sul (SC), CNPJ nº 84.XXXXX/0001-09, para expansão de parque fabril, mediante construção civil e a aquisição de máquinas, equipamentos e utensílios. Sociedade cuja impetrante é sócia controladora e a qual necessita da CND pleiteada, com a máxima urgência, para fins de emissão de contrato do respectivo financiamento, na qualidade de sócia avalista." 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 03 (três) dias, expeça ou viabilize a expedição da Certidão Negativa de Débito (CND), em favor da parte Impetrante, salvo se existir impedimento diverso do tratado na presente decisão. Intimem-se, a autoridade coatora com urgência para cumprimento da liminar, bem como para que apresente as informações, no prazo legal. Em cumprimento ao art. , inciso II, da Lei 12.016/2009, intime-se a pessoa jurídica, na qualidade de interessada, de todos os atos processuais, cientificando-a de que sua exclusão fica condicionada à manifestação expressa de ausência de interesse na lide, hipótese em que deverá ser retificada a autuação para excluí-la do polo passivo. Vista ao MPF. Por fim, voltem para sentença. Alega a agravante, em suma, que o ato praticado por ela (negativa de liberação de CPEN em favor da impetrante) é legítimo, pois a parte agravada possui débito com exigibilidade ativa em seu nome, não fazendo jus à certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão atacada, permitindo-se que a autoridade impetrada efetue o cancelamento da CPEN expedida em favor da impetrante. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De início registro que, em exame de mérito do presente agravo de instrumento, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. A seguir reproduzo precedentes deste Tribunal, no sentido de que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é requisito necessário para o exame de mérito do agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração do perigo da demora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006084-84.2017.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Não demonstrada a presença do perigo da demora, incabível a concessão da liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005406-69.2017.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-97.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017) TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrada a presença do perigo da demora, incabível a concessão da liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050847-10.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 3. Deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001412-33.2017.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017) Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
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