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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-91.2020.4.05.8000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-91.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIA MARIA COSTA DE BARROS CORREIA ADVOGADO: Angela Maria Da Silva Vasconcelos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Angelo Cavalcanti Alves De Miranda Neto (mob) . . EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS DA APELADA. ACRÔNIMOS PADM-EMPR E IREC-INDPEND. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NO CNIS E NÃO ANOTADO NA CTPS. DIVERGÊNCIA DE DADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 25/04/1976 a 24/04/1996. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS. QUESTÕES ENFRENTADAS. CAPAZES DE INFIRMAR A AUTORIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP nº 1.352.721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da apelada, fundamentada nos vínculos de trabalho impugnados de 25/04/1976 a 24/04/1996, referente a vínculo empregatício com CÓD. EMP. 56.XXXXX/0002-80, anotado no CNIS da apelante, mas ausente em sua CTPS, e de 01/06/2006 a 30/04/2008 e de 01/06/2008 a 26/04/2018, enquanto empregada doméstica e contribuinte individual.
2. Aponta a autarquia previdenciária a existência dos acrônimos PADM-EMPR e IREC-INDPEND, constantes no CNIS da apelada, como óbices, enquanto não superados, ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição para fins concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade no tocante à comprovação dos vínculos empregatícios, conforme Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do eg. TST. No mesmo sentido, a súmula 75 da TNU (DOU 13/06/2013), dispõe que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS" 4. A primeira problemática ventilada pelo INSS decorre da falta de comprovação na CTPS da autora do vínculo empregatício com a empresa POP STAR LTDA (CÓD. EMP. 56.XXXXX/0002-80), registrado em seu extrato previdenciário, com início em 25/04/1976 e término em 24/04/1996. 5. A sigla PADM-EMPR registrada no CNIS da autora é indicativa de sua admissão na empresa referida ter se dado antes do início de suas atividades, daí ser compreensível a exigibilidade de comprovação pelo segurado mediante documentação que ateste o vínculo ou o período respectivo para que assim seja contado como tempo de serviço, ou, na impossibilidade de comprovação, que sejam prestadas informações para superação. 6. Ausência nas imagens da CTPS da autora, n. XXXXX, série 0001-AL, expedida em 28/08/1980, da anotação pelo empregador que confirme o registro no CNIS impugnado pela autarquia previdenciária. Destaque-se que o vínculo empregatício anotado na CTPS que se sucede ao vínculo empregatício questionado [no CNIS] é o que tem como empresa empregadora a COMERCIAL & CONSTRUTORA BARCHA LTDA (CÓD. EMP. 56.0001035.70002-80), de 25/04/1996 a 30/06/2000, mas que em seu CNIS tem por nome a mencionada POP STAR LTDA. (vide id. XXXXX, de 09/10/2020 e XXXXX, de 02/11/2020). 7. O INSS tem o poder-dever, em havendo dúvida sobre regularidade de vínculo registrado no CNIS, demandar, inclusive do segurado, a apresentação de documentos que sirvam de base à anotação, sob pena de exclusão do período (art. 29-A, § 5º, da Lei 8.213/199, incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008). 8. Não tendo, portanto, a apelada apresentado eventuais provas ao seu alcance (v.g. CTPS, declaração do empregador, contrato individual de trabalho, termo de rescisão, sentença trabalhista etc) capazes de comprovar o vínculo de emprego questionado pelo INSS, ou ao menos justificado a impossibilidade de as apresentar, não merece ser reconhecido o tempo de serviço de 25/04/1976 a 24/04/1996, correspondente a vinte anos de serviço, e, por conseguinte, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 9. No caso, deduzindo-se do tempo de serviço computado na sentença recorrida (trinta e seis anos, sete meses e 14 dias) o período de 25/04/1976 a 24/04/1996, referente ao suposto vínculo empregatício com CÓD. EMP. 56.XXXXX/0002-80, correspondente a vinte anos de serviço, pois não comprovado pela apelada, conclui-se pela insuficiência do seu tempo de serviço para aposentação. 10. No que se refere à sigla IREC-INDPEND constante no CNIS da autora, é expressiva, basicamente, da existência de pendência quanto ao período de contribuição e/ou do salário de contribuição e caso não regularizada poderá ensejar sua desconsideração para fins de contagem de tempo de serviço e, por conseguinte, de concessão de benefício. In casu, conforme esclarecido pelo INSS, refere-se à falta de comprovação da contemporaneidade e da remuneração referentes às prestações de serviço enquanto empregado doméstico e contribuinte individual. 11. A respeito do empregado doméstico, é de notar no que se refere à falta de recolhimento de contribuição não representar impedimento ao reconhecimento do seu tempo de trabalho e, por conseguinte, do seu direito à aposentação, uma vez satisfeitos seus requisitos, por competir ao empregador doméstico o recolhimento das contribuições previdenciárias, dada sua condição de responsável tributário. 12. No tocante às prestações de serviço questionadas pelo INSS relativas a vínculos com o RGPS na condição de contribuinte individual, antigo autônomo, é de notar ser do próprio contribuinte individual, in casu, da apelada, assim como do facultativo, conforme previsão no art. 30, inciso II, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, a responsabilidade pelo efetivo recolhimento das contribuições, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, de modo que à vista das pendências como as suscitadas pela autarquia previdenciária, natural o dever legal da apelada de colaboração mediante a prestação de informações e/ou apresentação de documentação solicitada pelo INSS. 13. É de notar que a falta de demonstração pelo contribuinte individual do recolhimento de contribuição previdenciária não constitui, por si só, óbice para concessão de benefício previdenciário, desde que, excluído o período de débito do Período Básico de Cálculo - PBC, estejam preenchidos todos seus requisitos, mas sem prejuízo da regularização a posteriori, com direito, é claro, à revisão do benefício concedido, conforme previsão no art. 167 e seu parágrafo único da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77 DE 21.01.2015. 14. Conclui-se não dispor a autora de tempo suficiente para aposentação. 15. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da demanda acarreta a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, deve ensejar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilitará ao (à) autor (a) propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. 16. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença recorrida e dar por encerrado o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015. Aplicação da técnica de inversão do ônus da sucumbência.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1347479643

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