Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-68.2022.4.03.6322

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

CIRO BRANDANI FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50005696820224036322_8daad.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-68.2022.4.03.6322 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSNIR CARLOS ANGELO Advogados do (a) RECORRIDO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-68.2022.4.03.6322 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSNIR CARLOS ANGELO Advogados do (a) RECORRIDO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a computar os vínculos constantes do NIT XXXXX-1, com exceção do vínculo com Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, bem como conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA, desde a DER, em 22/03/2019, pagando-lhe as parcelas atrasadas. Em seu recurso, o INSS requer a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-68.2022.4.03.6322 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSNIR CARLOS ANGELO Advogados do (a) RECORRIDO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: “Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei nº. 8213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela lei nº. 9.032/95, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo anterior. Para os demais segurados, será devida a partir da data da entrada do requerimento. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. (Art. 24 da Lei nº. 8213, de 24 de julho de 1991). Para a concessão das prestações pecuniárias do RGPS impõe-se, conforme o art. 25 da LBPS, determinado período de carência. Para o caso da aposentadoria por idade, a regra geral é de que são necessárias 180 contribuições mensais. (inciso II do art. 25) e são consideradas as contribuições realizadas a partir da data da filiação para os segurados empregados e avulsos, e realizadas a contar do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, para o empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. O art. 142 da LBPS estabelece regras de transição quanto ao número de meses necessários ao implemento da carência, para aqueles ingressados no Sistema até 24/7/1991. Ou seja, se já inscrito até essa, de acordo com o ano em que a parte autora tiver completado a idade mínima, a carência é menor, de acordo com a tabela trazida por referido artigo. Antes da EC 103/2019, como regra, na DER, os trabalhadores urbanos, ao completarem 60 anos de idade (se mulher) e 65 anos (se homem), poderiam requerer junto ao INSS sua aposentadoria por idade, desde que contassem, no mínimo, com o número de meses de carência (i) correspondentes ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991 e (ii) igual a 180 contribuições mensais, para os filiados ao RGPS a partir de 25/07/1991. Com a vigência da EC nº 103, de 2019, o art. 201, § 7º, I, da CF/88, estabelece, in verbis: Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. A respeito do "tempo mínimo de contribuição", segundo o art. 19 da EC nº 103/19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. O art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 representa a regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, para o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19. Art. 18. O segurado de que trata o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Assim, para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Da comprovação do tempo de contribuição. O tempo de serviço/contribuição está disciplinado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos e da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.(Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do§ 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) A respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Da obrigação de efetuar os recolhimentos Nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, compete ao empregador, inclusive doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. Art. 30. (omissis) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Na mesma linha, a Lei de Benefícios: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; Assim, o empregado não pode ser penalizado por eventual ausência de recolhimento imputável ao empregador, cuja fiscalização cabe ao INSS. Período em gozo de benefício por incapacidade Dispõe a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” (Súmula 73/TNU). Ainda, o STF julgou o Tema 1.125 e fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Desse modo, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência. Passo à análise do caso concreto A parte autora nasceu em 13/03/1954, assim, na DER (22/03/2019), já havia preenchido o requisito etário. De acordo com a contagem e negativa do INSS, a parte autora atingiu, até a DER (22/03/2019), o tempo total de 11 anos, 11 meses e 00 dias de tempo de contribuição, com 143 contribuições para efeito de carência (ID XXXXX, fls. 4/5). Para elaboração da contagem, o réu considerou os vínculos registrados no CNIS e relativo ao NIT XXXXX-9 e contribuições constantes da microficha (ID XXXXX, fls. 2/3). Porém, consultando o sistema Dataprev, observo que o autor, de fato, possui outro NIT, que não foi considerado pelo réu em sua contagem. Trata-se do NIT XXXXX-1, onde não consta o número do CPF do autor, mas contem seu nome completo, o de sua mãe e data de nascimento, demonstrando que não se trata de homônimo. O extrato CNIS relativo a esse NIT XXXXX-1 (doc anexo), aponta registro de relação de emprego relativo a vários vínculos e, conforme reconhecido pelo réu em contestação, “de acordo com o Decreto 3.048/99 ( Regulamento da Previdência Social), os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” (g.n.) Saliento que não há apontamento de irregularidades no CNIS e qu enão houve manifestação do réu nesse sentido. Assim, com exceção do vínculo mantido com a Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, que não possui informação de “data fim” e não há nos autos outros elementos de prova para comprová-la, os demais períodos anotados podem ser computados para efeito de tempo de contribuição e carência. Com isso, considerados os períodos registrados no CNIS e relativos ao NIT XXXXX-1, somados àqueles já reconhecidos pelo INSS, ajustadas as concomitâncias, a parte autora, na DER (22/03/2019), conta com 16 anos, 00 meses e 15 dias de contribuição e com 193 meses de carência, conforme contagem a seguir: Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência NIT XXXXX-1 - empregado 01/09/1979 25/01/1980 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 NIT XXXXX-1 - empregado 01/02/1980 31/03/1981 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 NIT XXXXX-1 - empregado 01/07/1981 30/08/1981 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 NIT XXXXX-1 - empregado 01/09/1981 20/05/1983 1 ano, 8 meses e 20 dias 21 NIT XXXXX-1 - empregado 01/12/1983 16/01/1987 3 anos, 1 mês e 16 dias 38 CTC administrativa (microficha) 01/07/1984 31/12/1984 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 (Ajustada concomitância) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1985 30/06/1986 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 (Ajustada concomitância) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1986 31/12/1987 0 anos, 11 meses e 14 dias 11 (Ajustada concomitância) (IREC-INDPEND) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1995 31/07/1996 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 (IREC-INDPEND) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1996 31/05/1999 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1999 30/11/1999 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/12/1999 30/04/2001 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/06/2001 30/09/2001 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/01/2002 31/12/2002 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/04/2003 31/10/2004 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 Até a DER (22/03/2019) 16 anos, 0 meses e 15 dias 193 - Aposentadoria por idade Por conseguinte, em 22/03/2019 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima 65 anos, para homem.” Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência. Cabe destacar que, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, com base em consulta ao sistema Dataprev, observa-se que, além dos vínculos registrados no CNIS e relativos ao NIT XXXXX-9 e contribuições constantes da microficha (ID XXXXX, fls. 2/3), o autor possui outro NIT, que não foi considerado pelo réu em sua contagem. Trata-se do NIT XXXXX-1, do qual não consta o número do CPF do autor, mas contém seu nome completo, o de sua mãe e data de nascimento, demonstrando que não se trata de homônimo. O extrato do CNIS relativo a esse NIT XXXXX-1 aponta registro de relação de emprego relativo a vários vínculos, valendo para todos os efeitos previdenciários. Computando-se esses períodos, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício pretendido. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI XXXXX-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RELATIVOS A VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2034065299

Informações relacionadas

Documentos para comprovar atividade no INSS sendo autônomo

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-91.2020.4.05.8000