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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX81000107333 AL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Fernando Braga

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-5_AC_200681000107333_a10fd.pdf
Inteiro TeorTRF-5_AC_200681000107333_9eb7f.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE MENOR EFETUADO NO ESTRANGEIRO. OPÇÃO PROVISÓRIA DE NACIONALIDADE. ART. 12, I, C, DA CF E ART. 32, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 6.015/73. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO.

1. Apelação interposta pela União em face de sentença que i) julgou procedente o pedido de transcrição de registro de nascimento das menores, Emília Brooke Hopkins e Briana Grace Hopkins, nascidas no estrangeiro, ao argumento de que são filhas de mãe brasileira, foram registradas no Consulado-Geral do Brasil em Houston e Los Angeles e residem no Brasil, consoante o disposto no art. 12, I, c, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994; e ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação a menor Juliana Fontenele Hopkins, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao argumento de esta já detém a qualidade de brasileira nata, nos termos do art. 12, I, c, da CF, em sua redação original, conforme consta na certidão de registro de nascimento.
2. Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que, quando da proposição da presente ação judicial - junho de 2006, antes da Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior -, o pedido de transcrição de registro de nascimento era apreciado diretamente pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 32, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73. Precedentes do STJ (RESP XXXXX; e CC XXXXX) e do TRF da 5ª Região (REO XXXXX81000203067). Preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República rejeitada.
3. A União não detém legitimidade para atuar nos procedimentos de jurisdição voluntária em que se busca a transcrição de registro de nascimento de menores, nascidos no estrangeiro (opção provisória de nacionalidade), pois i) a postulação não envolve qualquer interesse patrimonial ou econômico a suscitar a intervenção da Fazenda Pública no processo, como bem decidiu o Juiz sentenciante; e ii) a opção pela nacionalidade brasileira é homologada pelo juiz competente, após a manifestação do Ministério Público Federal (art. , da Lei 818/49). Precedentes do TRF da 3ª Região ( AC XXXXX20074036100) e do TRF da 2ª Região (AG XXXXX02010032714).
4. Ademais, mesmo superado o obstáculo retro, o reconhecimento do interesse e a legitimidade da União para figurar no polo passivo não apresentará utilidade prática, porquanto i) o recurso limitou-se a abordar a necessidade de atuação da União, como parte interessada, por entender que o deferimento da condição de nacional, a quem não se enquadre na previsão constitucional, poderá acarretar prejuízo aos interesses do Estado Brasileiro, no entanto ressalvou que este não era o caso dos autos, razão pela qual não recorreu do mérito da decisão; ii) a União, quando de sua manifestação nos autos, informou que as menores Briana Grace Hopkins e Juliana Fontenele Hopkins já eram brasileiras natas, conforme certidões de nascimento expedidas pelo Consulado Brasileiro em Los Angeles e que a menor Emília Brooke Hopkins, por ter nascido após a Emenda de Revisão nº 3/94, deveria optar pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, após a maioridade, portanto concordava com a concessão do registro provisório de sua certidão de nascimento; iii) não houve discordância do mérito da sentença, além de ter participado ativamente do processo - manifestação antes da sentença, oposição de embargos de declaração e interposição de recurso de apelação.
5. Apelação da União improvida.

Decisão

UNÂNIME

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/178206896

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