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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-15.2019.4.05.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-15.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: THIAGO CEZAR DE ARAUJO AQUINO
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-05.2019.4.05.8300 - 10ª VARA FEDERAL - PE


RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, determinando que a UFPE lhe conceda licença-paternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

2. Alega a agravante que: (a) na petição inicial, o autor, em síntese, alega ser ocupante do cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais na UFPE, sendo que, em 13.06.2019, nasceram de forma prematura as suas duas filhas gêmeas, as quais necessitam de atenção em tempo integral dele e de sua esposa; (b) a licença-paternidade dos servidores públicos federais do Poder Executivo encontra-se disciplinada no art. 208 da Lei nº 8.112/1990, fixada em 5 dias consecutivos; (c) a ampliação da licença-paternidade trazida pelo Decreto nº 8.737/2016 é de 15 (quinze) dias, além dos cinco já estabelecidos na lei, totalizando, assim, 20 (vinte) dias; (d) não há margem legal para a concessão de 180 (cento e oitenta) dias de licença-paternidade para os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990; (e) não pode a Administração Pública atuar fora dos estreitos limites fixados pela norma, máxime por se tratar de ato vinculado, em que não cabe a apreciação de oportunidade ou conveniência, sob pena de violação ao princípio da legalidade.


3. O pedido de tutela recursal liminar foi deferido (Id XXXXX.18019141), decisão contra a qual foi ofertado agravo interno, pendente de julgamento.


4. Foram ofertadas contrarrazões recursais tempestivas, conforme certidão de Id XXXXX.18477667.


5. É o que havia de relevante para relatar.



PROCESSO Nº: XXXXX-15.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: THIAGO CEZAR DE ARAUJO AQUINO
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-05.2019.4.05.8300 - 10ª VARA FEDERAL - PE


VOTO

1. Recebo o recurso, eis que reunidos os requisitos legais de admissibilidade.


2. Houve contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.


3. A decisão recorrida, como ensaiado no relatório, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, determinando que a UFPE lhe conceda licença-paternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


4. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal liminar, consignei:

"[...]

7. Busca a agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu ao agravado, servidor público federal, licença-paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do nascimento prematura de suas duas filhas gêmeas.

8. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora agravado, fez prova de suas alegações, demonstrando, de fato, o nascimento prematuro de suas filhas, circunstância que enseje cuidados redobrados dos genitores.

9. No entanto, a Administração Pública, em seu atuar, está jungida ao princípio da legalidade, por força do que preceitua o art. 37 da Constituição Federal.

10. Com relação à licença paternidade dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990 é expressa a estabelecer o prazo de cinco dias consecutivos, na forma de seu art. 208.

11. O Decreto nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, por sua vez, prorroga, em seu art. , a licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além dos cinco concedidos pelo art. 208 da referida lei.

12. Em respeito ao princípio da legalidade, não poderia a Administração, nem pode o Poder Judiciário, modificar os critérios legais de direitos e benefícios em favor de servidor público, de modo que não se mostra viável a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a licença-paternidade do agravado.

13. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA UFRN. PAI DE FILHOS MÚLTIPLOS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS DIAS EM QUE OS FILHOS PERMANECERAM NA UTI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - IFRN em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança, ratificando os termos da liminar, garantindo ao Impetrante a prorrogação de sua licença-paternidade, pelo período de 19 (dezenove) dias, correspondentes ao período em que os seus filhos permaneceram internados na UTI.

2. Relata o Impetrante que, no dia 23/08/2017, foi pai de gêmeos (dois meninos), que permaneceram internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal da Maternidade Promater por 19 (dezenove) dias, - desde o nascimento até o dia 10/09/2017 -, tendo usufruído de licença-paternidade de 20 (vinte) dias, que se encerrou em 11/09/2017.

3. Defende que, devido ao nascimento de múltiplos, deve ser assegurado à sua família tratamento diferenciado, que consiste na equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade ou que, no mínimo, fosse-lhe garantida a prorrogação da licença-paternidade pelo período em que seus filhos permaneceram internados em UTI, em respeito à proteção conferida à família, pela Constituição Federal, bem como aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

4. O artigo 208, da Lei 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, XIX, da CF/88 prevê que"pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos". A Lei nº 13.257/2016 estabeleceu a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

5. O Decreto nº 8.737/2016 estabeleceu que os servidores públicos federais - regidos pela Lei nº 8.112/90 - passaram a ter direito à licença-paternidade de 20 dias.

6. A ocorrência de gestação gemelar, contudo, não garante ao servidor a concessão de período estendido de licença-paternidade, já que ausente previsão legal nesse sentido, não se consubstanciando violação às previsões constitucionais correlatas.

7. A despeito de se compreender a necessidade e importância de acompanhamento dos menores nesses primeiros dias de vida, mormente após a passagem pela UTI, a Administração não pode se desvencilhar dos princípios da legalidade e isonomia, concedendo ao Impetrante/Apelado um direito sem previsão legal e que não foi concedido a outros servidores que passaram por situação similar, de modo que não houve qualquer ato ilegal ou com abuso de poder no caso vertente. Apelação e Remessa Necessária providas.

(PROCESSO: XXXXX20174058405, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/08/2019, PUBLICAÇÃO: )

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DO INSS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Agravo de instrumento interposto por Marise Lopes Pinto Maranhão em face de decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela provisória requerida, consistente na redução de duas horas por dia em sua carga horária, sem compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, em razão de possuir filho deficiente.

2. Consoante bem destacou o Juiz de origem, o art. 98, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.112/90 possibilita a concessão de horário especial ao servidor que tem filho portador de deficiência física, exigindo-se, no entanto, a compensação de horário, na forma do inciso II, do art. 44, do referido diploma legal. Sendo assim, a redução de jornada sem compensação de horário, como pretendida pela agravante, somente seria possível com a correspondente redução da remuneração.

3. Ademais, a autora inclusive já obteve, na prática, redução de sua jornada de trabalho de 40h para 30h semanais, sem redução na respectiva remuneração ou compensação de horário, por ocasião de sua remoção de ofício para outra agência da Previdência Social, em virtude das peculiaridades do horário de atendimento da sua nova lotação. Porém, pretende a autora nova redução (agora para 20h semanais), sem que tal pretensão encontre respaldo legal.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(PROCESSO: XXXXX20164050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 08/03/2017, PUBLICAÇÃO: )

EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 222, IV, DA LEI Nº 8.112/90. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a continuidade do pagamento de pensão estatutária, instituída com base na Lei 8.112/90, até que a autora conclua o curso universitário ou complete 24 (vinte e quatro) anos. 2. Consoante entendimento pacificado no c. STJ e neste eg. Tribunal, não se pode prorrogar o pagamento da pensão por morte temporária até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário, ante a ausência de expressa previsão legal. 3. Apelação improvida.

(PROCESSO: XXXXX-43.2017.4.05.8300. AC - Apelação Cível - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 01/06/2018)

14. Dessa forma, entendo restarem demonstrados os requisitos legais necessários à atribuição do efeito suspensivo ao agravo.

15. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo que a licença-paternidade do agravado obedeça os critérios fixados no art. 208 da Lei nº 8.112/1990 e no art. do Decreto nº 8.737/2016."

4. Colho dos autos que não houve alteração fático-jurídica que pudesse infirmar as conclusões então esposadas, no sentido de que a Administração não poderia, na ausência de norma permissiva, conceder a licença-paternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ao agravado.

5. Conforme já esclarecido na decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com relação à licença paternidade dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990 é expressa a estabelecer o prazo de cinco dias consecutivos, na forma de seu art. 208.

6. O Decreto nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, por sua vez, prorroga, em seu art. , a licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além dos cinco concedidos pelo art. 208 da referida lei.

7. Desse modo, a concessão da licença-paternidade ao agravado deve obedecer tais regramentos, não havendo, assim, ilegalidade a ser reparada no ato administrativo em questão.

8. Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo, para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor, ora agravado.

9. Fica prejudicado o agravo interno.

10. É como voto.



PROCESSO Nº: XXXXX-15.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: THIAGO CEZAR DE ARAUJO AQUINO
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-05.2019.4.05.8300 - 10ª VARA FEDERAL - PE


EMENTA

ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.112/1990 E DO DECRETO Nº 8.737/2016. PRAZO DE CINCO DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS QUINZE. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, determinando que a UFPE lhe conceda licença-paternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


2. A Administração Pública, em seu atuar, está jungida ao princípio da legalidade, por força do que preceitua o art. 37 da Constituição Federal.


3. Com relação à licença paternidade dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990 é expressa a estabelecer o prazo de cinco dias consecutivos, na forma de seu art. 208.


4. O Decreto nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, por sua vez, prorroga, em seu art. , a licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além dos cinco concedidos pelo art. 208 da referida lei.


5. Em respeito ao princípio da legalidade, não poderia a Administração, nem pode o Poder Judiciário, modificar os critérios legais de direitos e benefícios em favor de servidor público, de modo que não se mostra viável a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a licença-paternidade do agravado.


6. Decisão reformada. Agravo provido.

ccms




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, 02 de junho de 2020.

Manoel de Oliveira Erhardt

RELATOR





Processo: XXXXX-15.2019.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - Magistrado
Data e hora da assinatura: 07/06/2020 18:54:25
Identificador: 4050000.20863358

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Para acessar o processo originário:
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XXXXX00020829827

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