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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-42.2014.4.05.8302

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Ementa

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC XXXXX-42.2014.4.05.8302 APELANTE: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA (e outro) ADVOGADO: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS (e outro) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e outros) ADVOGADO: ATALIBA DE ABREU NETTO EMBARGANTE: IFRN SENTENÇA: JUIZ FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CURSOS LIVRES DE PSICANÁLISE. ANÚNCIO COMO CURSOS DE MESTRADO/DOUTORADO. OFERTA POR INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nos presentes autos, em que a eg. Quarta Turma negou provimento às apelações para manter a sentença recorrida.
2. Requer a FUNESO/embargante, seja sanada a omissão, para fins de prequestionamento, quanto ao art. 5º, LV, da CF/88, arts. 213, 214, caput, 221, 227, 247 e 249, § 1º, todos do CPC. Afirma, ainda, haver contradição no julgado, considerando que o Acórdão se refere a existência de citação, quando trata-se de intimação, o que não se admite por serem considerados institutos distintos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
3. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
4. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, tem-se que o mesmo, objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por ser imprescindível que o órgão "ad quem" adote explicitamente alguma tese a respeito do tema discutido, tornando-se assim "res" controversa. Requer, ainda, tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que o recorrente demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram vulnerados.
5. A decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência. A hipótese não é de omissão, mas de inconformismo com o que restou decidido no Acórdão.
6. No que se refere à contradição, o Voto, parte integrante do Acórdão embargado, concluiu pela inexistência de qualquer defeito de citação a ensejar a sua nulidade.
7. A FUNESO, em suas razões de apelação, afirma a sua qualidade de terceira prejudicada, em razão da ausência de citação e oportunidade do contraditório, no quanto alega que a citação foi destinada aos seus patronos que não possuem poderes específicos, na procuração, para o seu recebimento. A questão foi devidamente discutida no Acórdão embargado, desejando a parte, também neste tocante, rediscutir matéria já decidida, não havendo, portanto, qualquer contradição a ser sanada via este recurso.
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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