Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1647379_aabba.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.379 - PE (2017/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : UNIDERC - UNIÃO DE INSTITUICOES PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL LTDA - EPP ADVOGADO : ALECSANDRA SOUZA DE CASTRO - PE032011 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - FUNESO DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIDERC - UNIÃO DE INSTITUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL LTDA-EPP, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 519/521e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CURSOS LIVRES DE PSICANÁLISE. ANÚNCIO COMO CURSOS DE MESTRADO/DOUTORADO. OFERTA POR INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVIDOS. SUFICIÊNCIA DO ATRIBUÍDO À QUAUNTUM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E À MULTA (). APELAÇÕES ASTREINTES NÃO PROVIDAS. 1. Apelação da sentença que condenou: "a) a UNIDERC e a FUNESO a não publicar qualquer anúncio ou edital no qual se designe a UNIDERC como instituição de ensino superior, ou que oferece cursos mestrado ou doutorado, sem antes realizar o credenciamento, autorização e reconhecimento junto MEC; b) a FUNESO ao cancelamento e interrupção de todo tipo de divulgação de qualquer convênio com a UNIDERC seja para oferecer cursos de mestrado e doutorado ou para dar suporte a esta última de modo a ofertar cursos de mestrado e doutorado sem a devida autorização/reconhecimento; c) a UNIDERC e a FUNESO a divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a presente sentença de mérito, às suas expensas; d) a UNIDERC e a FUNESO ao pagamento de dano moral coletivo, por ofensa a coletividade como um todo (direito difuso), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1306/1994, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85." 2. Ao contrário do que defende a apelante, sua citação não ocorreu apenas por intermédio de seus patronos, tendo havido a citação pessoal do Diretor da referida instituição de ensino, na data de 05/09/2014, conforme Mandado de Intimação nº 0007.000201-2/2014. 3. Posteriormente, em 10.09.2014, a apelante requereu a juntada de procuração e substabelecimento (id. nº. XXXXX.598044), e, na mesma data, protocolou pedido de retratação (id. XXXXX.598213) da decisão que deferiu, em parte, os pleitos liminares formulados pela parte autora. 4. Inexiste qualquer defeito de citação a ensejar a sua nulidade. 5. Conforme consta da sentença recorrida"a prática de publicidade enganosa e abusiva realizada pela UNIDERC, que se apresenta no mercado como Instituição de Ensino Superior (IES) e que, em parceria com a FUNESO, ludibriando e lesando seus alunos, oferece cursos de mestrado e doutorado, quando, na verdade, deveriam ser oferecidos como"cursos livres", é demonstrada nos documentos acostados à inicial, notadamente o Inquérito Civil nº 1.26.002.000008/2014-06 (Id. XXXXX.572612), instaurado a partir da Notícia de Fato nº 1.26.002.000008/2014-06". 6. No Edital de processo seletivo simplificado/2012.2, que torna pública a abertura de inscrições para o Doutorado em Psicanálise Aplicado na Educação e Saúde, a UNIDERC se apresenta como Instituição de Ensino Superior, havendo menção de parceria, por meio de convênio, com a FUNESO. 7. O Ministério Público Federal em Parecer, nesta Instância, textualmente pontuou que "restou fartamente comprovado nos autos, em especial pelas imagens de divulgação dos referidos cursos no site da entidade e nos editais de abertura de processo seletivo (id. nº. XXXXX.572612), que a referida entidade disponibilizava cursos como sendo de mestrado ou doutorado, de forma a ludibriar os alunos interessados, que são levados a acreditar que estarão se matriculando numa pós-graduação em situação stricto sensu regular perante as autoridades competentes, com possibilidade de obtenção de diploma com validade nacional ao final do curso, em tudo a corroborar a prática, pela entidade ora apelante, de publicidade enganosa, vedada pelo ordenamento pátrio, conforme previsão contida no art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor."8. Das provas constantes dos autos constata-se de forma inequívoca a ocorrência de publicidade enganosa consubstanciada na divulgação enganosa de cursos livres como se fossem cursos de mestr ado e doutorado, por instituição de ensino não credenciada ao IES e em desconformidade com a Nota Técnica nº 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC. 9. O dano moral encontra previsão expressa no art. , V e X, da vigente Constituição Federal, sendo o dano moral coletivo uma modalidade do dano constitucionalmente previsto e decorre do valor solidariedade. 10. Estará presente sempre que houver situação grave o suficiente para causar repulsa ou indignação social a valores éticos que estruturam a sociedade, capazes de violar direitos da personalidade de determinado grupo, coletividade ou comunidade, em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo , por haver vítimas determinadas ou determináveis, conforme disposto no art. 81, parágrafo stricto sensu único, incisos II e III do CDC. 11. O STJ vem admitindo a fixação do dano moral coletivo. Destaca-se o REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014. 12. Inquestionável a ocorrência de dano aos alunos interessados, em flagrante violação ao art. 81 da Lei 8.078/90 ( CDC) e art. da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) que prevê a responsabilização pelos danos morais causados à coletividade. 13. A responsabilidade da FUNESO igualmente resta caracterizada, no quanto, via parceria/convênio, emprestava credibilidade à UNIDERC perante os consumidores, com divulgação inclusive em seu endereço eletrônico, conforme consta do edital de processo seletivo 2012.2, que torna pública a prorrogação do período de inscrição e seleção para "Doutorado em Psicanálise na Educação e Saúde". 14. A fixação do dano coletivo no caso concreto, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se apresenta razoável, considerando as finalidades dissuasória e reparatória desta condenação, não merecendo assim, qualquer reforma, tampouco redução. 15. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado a título de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência, de igual forma se mostra razoável, considerando a gravidade da lesão que se manteria no descumprimento do que restou decidido e a necessidade de se fixar valor suficiente, capaz de incentivar o seu cumprimento, ou caso contrário, sob pena de tornar-se inócua. Sem qualquer razão a sua redução. 16. Manutenção da sentença recorrida. 17. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 723/727e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta ofensa ao art. da Lei n. 9.394/96, alegando, em síntese, que possui competência para ministrar cursos livres em psicanálise sem a necessidade de autorização prévia do Ministério da Educação, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa. Com contrarrazões (fls. 628/645e), o recurso foi admitido (fls. 739e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 759/765e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Quanto à questão relativa à modalidade de curso ofertada pela ora Recorrente, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 518e): Assim, a UNIDERC, longe de cientificar o público interessado de que o curso por ela disponibilizado enquadrava-se na categoria de "curso livre', como defende a apelante, divulgava as turmas como se se tratasse efetivamente de mestrado ou doutorado, ao arrepio da legislação de regência, vez que a entidade sequer possuía credenciamento como IES, tampouco autorização específica para abrir cursos de pós-graduação. Dessa maneira, a stricto sensu UNIDERC findava por lesionar os alunos duplamente, pois, de um lado, ofertava cursos de mestrado e doutorado sem autorização para tanto, de forma que os discentes, após despenderem recursos financeiros, tempo e esforços, ficam impedidos de receber diploma com validade nacional ao final da pós-graduação, e, de outro, prestava serviço educacional sem qualquer garantia de qualidade, já que não se submetia aos exames qualitativos realizados pelas autoridades competentes, por atuar sem autorização e controle do poder público [...]. Das provas constantes dos autos constata-se de forma inequívoca a ocorrência de publicidade enganosa consubstanciada na divulgação enganosa de cursos livres como se fossem cursos de mestrado e doutorado, por instituição de ensino não credenciada ao IES e em desconformidade com a Nota Técnica nº 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que não necessita de autorização do órgão competente para ministrar cursos livres. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi" inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual "(fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, entendeu que ocorrera a prática de publicidade enganosa, nos seguintes termos (fls. 517/518e): Por sua vez, a UNIDERC acostou aos autos cópia do seu ato constitutivo (Id. XXXXX.605712), que comprova que a instituição tem por objeto social a educação superior (graduação e pós-graduação), a educação profissional de nível técnico e o exercício de atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (cláusula quarta). No comprovante atualizado de situação cadastral da referida instituição consta que sua principal atividade econômica é a educação superior em nível de graduação e pós-graduação (Id. XXXXX.605713). A UNIDERC também juntou aos autos cópias de" Contrato de prestação de serviços educacionais livres em nível stricto sensu "(Id. XXXXX.656791), o qual indica como objeto" cursos de pós-graduação "em" nível stricto sensu e curso de doutorado "(cláusulas 1ª, parágrafo único, 3ª e 5ª parágrafo primeiro), bem como menciona que a escolha de professores, orientação pedagógica, dentre outras especificações relativas às aulas, são de competência da UNIDERC e da FUNESO (cláusula sétima). Ademais, o Memorando nº 041-03-2014 da CAPES colacionado pela UNIDERC já tinha sido apresentado pelo MPF para confirmar que os cursos livres ofertados pela UNIDERC, apesar de serem divulgados como cursos de mestrado e doutorado, não são aptos para a emissão de títulos como diplomas de mestrado ou doutorado (Id. XXXXX.617599). Assim, a alegação contida na contestação da UNIDERC de que somente oferece cursos livres não se apresenta sustentável, pois o que se discute nos presentes autos é a divulgação enganosa de cursos livres como se fossem cursos de mestrado e doutorado, distorcendo a percepção do consumidor que, acaso fosse mais bem informado, possivelmente não contrataria o serviço. Verifico que restou comprovada a prática de publicidade enganosa por parte das rés, em prejuízo aos consumidores, afrontando a legislação consumerista e desrespeitando as normas pertinentes aos serviços de educação." No mesmo sentido, assim se houve o Parecer do Ministério Público em Segunda Instância, onde se lê (destaque do original): '[...] Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovado que a UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL LTDA - EPP (UNIDERC) e a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA (FUNESO), ora apelantes, estavam ofertando, em parceria, cursos de mestrado e doutorado como se fossem habilitadas perante os órgãos competentes, sendo que a primeira recorrente sequer possuía credenciamento como IES, jamais tendo solicitado junto ao MEC a abertura de cursos de pós-graduação, atraindo diversos alunos, dentre tantos ali interessados, os quais, todavia, não têm garantido o direito de obter um diploma com validade nacional ao final do curso. A comprovação das referidas irregularidades foi muito bem demonstrada na sentença de primeiro grau, como se observa das seguintes passagens: [...] Para completar, através de consulta aos dados constantes no cadastro do Sistema e-MEC, no endereço eletrônico do Ministério da Educação, verificou-se a inexistência de registros relacionados à UNIDERC, donde se in fere que tal entidade não está mesmo credenciada como Instituição de Ensino Superior, ou seja, não possui sequer o ato autorizativo inicial necessário para entrar em atividade regularmente, de forma que não poderia em hipótese alguma ofertar qualquer curso de nível superior, seja de graduação ou de pós-graduação, ainda que o fizesse em convênio com outra instituição de ensino, como ocorreu na hipótese dos autos, em que os cursos de mestrado/doutorado eram ofertados em parceria com a FUNESO. Ora, ante a falta de ato autorizativo específico para funcionar como IES, a UNIDERC apenas poderia disponibilizar, quando muito, os chamados "cursos livres", sem qualquer referência a mestrado, doutorado ou pós-graduação stricto , devendo-se frisar que, em casos tais, é vedada a emissão de diploma, sendo garantido para o aluno sensu concluinte tão somente um certificado de participação, sem valor de título de curso superior nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96. [...]' Todavia, no caso presente, embora a UNIDERC defenda que os alunos estavam cientes de que os cursos por ela ofertados diziam respeito apenas a "cursos livres", sem reconhecimento do MEC e sem a possibilidade de emissão de diploma, restou fartamente comprovado nos autos, em especial pelas imagens de divulgação dos referidos cursos no site da entidade e nos editais de abertura de processo seletivo (id. nº. XXXXX.572612), que a referida entidade disponibilizava cursos como sendo de mestrado ou doutorado, de forma a ludibriar os alunos interessados, que são levados a acreditar que estarão se matriculando numa pós-graduação em situação regular perante as stricto sensu autoridades competentes, com possibilidade de obtenção de diploma com validade nacional ao final do curso, em tudo a corroborar a prática, pela entidade ora apelante, de publicidade enganosa, vedada pelo ordenamento pátrio, conforme previsão contida no art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor:[...] (...) Das provas constantes dos autos constata-se de forma inequívoca a ocorrência de publicidade enganosa consubstanciada na divulgação enganosa de cursos livres como se fossem cursos de mestrado e doutorado, por instituição de ensino não credenciada ao IES e em desconformidade com a Nota Técnica nº 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC. (...) No caso, das razões já expostas, inquestionável a ocorrência de dano aos alunos interessados, em flagrante violação ao art. 81 da Lei 8.078/90 ( CDC) e art. da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) que prevê a responsabilização pelos danos morais causados à coletividade. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de afastar a multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a inexistência de propaganda enganosa no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por sindicato de empresas pertencentes ao ramo de produtos farmacêuticos com o objetivo de impugnar dito dumping praticado pela empresas recorridas, consistente na realização de descontos alegadamente predatórios nos preços de medicamentos por elas comercializados. 2. Na instância ordinária, entendeu-se pela (a) validade do julgamento antecipado da lide (uma vez que o julgador, mesmo antes do esgotamento de toda a instrução requerida, entendeu pela suficiência do conjunto probatório formado nos autos), (b) inexistência de nulidade processual pela falta de intimação do MP em ação civil pública (especialmente ante à manifestação do Parquet em grau recursal), (c) ausência de norma da CMED que trate de preços mínimos de medicamentos, (d) não-ocorrência de conduta anticoncorrencial na espécie e (e) não-configuração de propaganda abusiva. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 246 do Código de Processo Civil ( CPC), 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e 25, incs. IV e V, e 41, inc. IV, da Lei n. 8.625/93 - ao argumento de que o Ministério Público não foi intimado pessoalmente do resultado da instrução probatória, limitando-se o juiz a julgar antecipadamente o feito, mesmo quando o MP requereu produção de provas -, 4º e 6º da Medida Provisória n. 123/06 e às Leis n. 8.078/90 ( CDC) e 8.884/94 - porque (i) as margens de descontos aplicadas pelas recorridas desconsideram a regulamentação da CMED e (ii) a manifestação do Cade, no caso concreto, foi superficial demais - e 20, 21 e 37, §§ 1º e 3, do CDC - ao fundamento de que a política publicitária empregada não é de fácil visualização seja dos preços, seja dos descontos. [...] 8. Em quarto e último lugar, para a averiguar a configuração da propaganda como engano, contrariando as premissas colocadas pela origem, seria necessário adentrar aspectos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ( REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de março de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/444714061

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Âmbito Jurídico
Notíciashá 7 anos

Instituições que ofereciam cursos sem credenciamento no MEC são condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag XXXXX SC XXXX/XXXXX-3