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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-76.2018.4.05.8403

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO)
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Ementa

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-76.2018.4.05.8403 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAIMUNDO NONATO DA FONSECA ADVOGADO: Alexandre Magno Alves Se Souza RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rogério Roberto Gonçalves De Abreu JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. RENDIMENTOS ORIUNDOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA PESSOA JURÍDICA. INDICÍOS DE RETENÇÃO NA FONTE. ARTS. , II, E PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 7.713/1998, 631 E 717 DO DECRETO Nº 3.000/1999. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. IMPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de declarar a inexistência do débito.
2. Nos termos dos arts. 7º, II, e parágrafo 1º, da Lei nº 7.713/1998, 631 e 717 do Decreto nº 3.000/1999, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoa jurídica à pessoa física, cabendo à primeira a retenção dos respectivos valores.
3. O conjunto probatório acostado aos autos indicam que ocorreu a retenção na fonte pelo locatário, pessoa jurídica e correspondente fonte pagadora, da parcela devida ao IRPF. Da mesma forma, estão presentes os comprovantes de despesas médicas alegados pelo apelado.
4. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
5 . Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
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