18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174058300 PE
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. ART. 3º, V DA LEI Nº 7.998/90. FONTE DE RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. IMPETRANTE SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL IRPF. EX-EMPREGADOR COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora - Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego/PE - que promova o pagamento das parcelas do seguro desemprego a que faz jus a impetrante em lote único, desde a data do protocolo administrativo.
2. O seguro desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I da Lei 7.998/90).
3. Para que o requerente faça jus à percepção do seguro desemprego, deve comprovar, dentre outros requisitos, que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, V da Lei 7.998/90).
4. No caso dos autos, o requerimento de seguro desemprego da impetrante foi indeferido ante a constatação de que, perante o banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, figura desde 23/06/2009 como sócia da empresa RCavalcanti e Associados - Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ nº 06.XXXXX/0001-01, situação considerada pela autoridade coatora como capaz de elidir seu direito à percepção do benefício, ante a presunção de que tal condição lhe geraria renda própria.
5. Os documentos que instruem a petição inicial fazem transparecer que a empresa da qual é sócia está inativa desde 2015, e que a apelada declarou sua ex-empregadora como única fonte de renda no ano-calendário de 2016.
6. A prova documental produzida infirma a presunção de que a impetrante, simplesmente por fazer parte de sociedade empresária, possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
7. As exigências contidas nas Circulares nº 14, 25 e 33 da Controladoria Geral da União não são os únicos meios de prova da ausência de renda do empregado demitido sem justa causa que figure como sócio de sociedade empresária. Na hipótese dos autos, embora a impetrante não tenha apresentado a Declaração de Débitos e Créditos Federais da empresa (DCTF), tampouco a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ ou documentos comprobatórios de sua retirada da sociedade empresária, instruiu o presente processo com outros documentos que conduzem à necessária conclusão de que não possui qualquer outra fonte de renda, de sorte que a mera manutenção do registro da empresa não justifica o indeferimento do pagamento do benefício.
8. O ato praticado pela autoridade coatora está eivado de flagrante ilegalidade, porquanto não há previsão legal que se amolde à situação da impetrante que, comprovadamente, não possui qualquer fonte de renda.
9. Não merece reparo a sentença prolatada pelo juízo de origem, que assegurou à impetrante o recebimento integral das parcelas do seguro desemprego a que faz jus.
10. Remessa necessária e apelação improvidas.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- PJe 08115211820164058100 (TRF5)
Referências Legislativas
Observações
PJe