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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Habeas Corpus: HC XXXXX-50.2018.4.05.0000 SE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1º Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Roberto Machado
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA O MPF FALAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.

1.Habeas Corpusimpetrado em favor de GFP, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Federal em Pernambuco e/ou o Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, objetivando a anulação da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº XXXXX-14.2011.4.05.8300, a qual condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, d, c/c o art. 14, II, do CP (descaminho na forma tentada), com pena privativa de liberdade fixada em um ano de reclusão, substituída por uma sanção restritiva de direitos, mais multa, alegando, em síntese, que o Juiz sentenciante deveria ter suspendido o julgamento e remetido os autos ao MPF, no intuito de que o órgão acusatório se manifestasse sobre o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 2. Ainda que oHabeas Corpusnão possa ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, o cabimento dowritse mostra viável em hipóteses excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 3. Não se desconhece o teor da Súmula nº 337 do STJ, segundo a qual "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva", o que poderia levar ao entendimento de que, com a condenação do paciente apenas pela prática do crime do art. 334 do CP, cuja pena mínima em abstrato não supera um ano, caberia ao MPF decidir sobre o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 4. Todavia, conforme jurisprudência do STJ, a ausência de oportunidade para que o MPF oferte a suspensão condicional do processo, por se tratar que nulidade relativa, deve ser impugnada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 5. No caso concreto, mesmo diante da sentença de parcial procedência da acusação, a qual condenou o paciente apenas por crime cuja pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano (art. 334 do CP), a defesa permaneceu inerte durante todo o curso da Ação Penal, arguindo a nulidade apenas nesteHabeas Corpus, quando já iniciada a execução definitiva das penas. Desse modo, incabível a anulação da sentença, porque já operada a preclusão. 6. Além disso, é inviável a suspensão condicional Ação Penal nº XXXXX-14.2011.4.05.8300 na hipótese, porque, em consonância com precedente do STJ, esta não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, como ocorreu na hipótese (art. 89 da Lei nº 8.099/90 c/c o art. 77, III, do CP). 7. Ordem deHabeas Corpus denegada.

Decisão

UNÂNIME

Veja

  • RHC 92258/PA (STJ)
    • AgRg no REsp 1534449/PR (STJ)
      • EDcl no AgRg no AREsp 626548/SP (STJ)

        Referências Legislativas

        Observações

        PJe
        Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/620545632