2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Conflito de Competencia: CC XXXXX-59.2004.4.05.8501 SE XXXXX-59.2004.4.05.8501
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Substituto)
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ( CF, ART. 109, PARÁGRAFO 3º, C/C LEI Nº 5.010/66, ART. 15, I).
- Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Sergipe, situada em Itabaiana, ante a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE de remeter-lhe os autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra devedor domiciliado nesta localidade, tendo em vista a instalação da referida Vara Federal, cuja jurisdição federal abrange aquele município.
- "Desnecessidade de ouvida do Juiz suscitado quando os autos já demonstram suficientemente o porquê da declinação da competência." ( CC nº 879/SE, rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, julg. em 03/03/2004, publ. DJU de 28/04/2004, pág. 786).
- Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal os Juízes Estaduais são competentes para julgar as ações de execução fiscal propostas pela Fazenda Nacional contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Precedente do STJ: Primeira Seção, CC XXXXX/BA, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 7.6.2004, pág. 153.
- "Do cotejo dos artigos 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, emerge a conclusão de que as Varas Federais de Caxias do Sul não são competentes para processar e julgar as causas da Justiça Federal propostas em juízos de direito estaduais situados em comarcas circunvizinhas que não disponham de Varas Federais, mas sim o Juízo de Direito." (STJ, Primeira Seção, unânime, CC nº 31096/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 13/11/2002, publ. DJU de 19/05/2003, pág. 116).
- Conflito de competência conhecido para reconhecer ser competente o MM. Juízo Federal suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE).
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- CC 879/SE (TRF5)
- CC 31096/RS (STJ)
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 109 PAR-3
- LEG-FED LEI-5010 ANO-1996 ART-15 INC-1
- LEG-FED SUM-66 (STJ)