26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-68.2000.4.05.8100 CE XXXXX-68.2000.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal José Maria Lucena
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 84, PARÁGRAFO 1º, DO CPP (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.628/2002). FORO PRIVILEGIADO PARA AGENTES QUE JÁ NÃO EXERCEM MÚNUS PÚBLICO, PARA ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.
- Temerário arredar-se a séria presunção de constitucionalidade do art. 84, parágrafo 1º, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 10.628/2002), quando já há ADIn tramitando perante o col (n.º 2797/DF) endo Supremo Tribunal Federal, que inclusive chegou a denegar o pedido por medida acautelatória. A dúvida se resolve, até que possa o e. STF decidir sobre o tema, em favor do grau de jurisdição superior, tanto por zelo à possível argüição de nulidade, como também, e principalmente, porque enleado instituto cujo fito é resguardar a dignidade e a importância de certos cargos públicos para a sociedade.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- ADIN 2797/DF (STF)
- CC 37806/SP (STJ)
- HC 1000238014/PI (TRF1)
- ACR 1000205755/TO (TRF1)
- RSE 486/PE (TRF5)