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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-68.2000.4.05.8100 CE XXXXX-68.2000.4.05.8100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal José Maria Lucena

Documentos anexos

Inteiro TeorRSE_604_CE_1268197994172.pdf
Inteiro TeorRSE_604_CE_1268197994172_1.pdf
Inteiro TeorRSE_604_CE_1268197994172_2.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 84, PARÁGRAFO 1º, DO CPP (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.628/2002). FORO PRIVILEGIADO PARA AGENTES QUE JÁ NÃO EXERCEM MÚNUS PÚBLICO, PARA ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.

- Temerário arredar-se a séria presunção de constitucionalidade do art. 84, parágrafo 1º, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 10.628/2002), quando já há ADIn tramitando perante o col (n.º 2797/DF) endo Supremo Tribunal Federal, que inclusive chegou a denegar o pedido por medida acautelatória. A dúvida se resolve, até que possa o e. STF decidir sobre o tema, em favor do grau de jurisdição superior, tanto por zelo à possível argüição de nulidade, como também, e principalmente, porque enleado instituto cujo fito é resguardar a dignidade e a importância de certos cargos públicos para a sociedade.

Acórdão

UNÂNIME

Veja

  • ADIN 2797/DF (STF)
    • CC 37806/SP (STJ)
      • HC 1000238014/PI (TRF1)
        • ACR 1000205755/TO (TRF1)
          • RSE 486/PE (TRF5)

            Referências Legislativas

            Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/7809859