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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Roque Lucarelli Dattoli

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_00011069120105010034_533e4.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Roque Lucarelli Dattoli

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.10

Castelo Rio de Janeiro XXXXX-010 RJ

PROCESSO: XXXXX-91.2010.5.01.0034 - RO

Acórdão

8a Turma

O dever de indenizar - por danos materiais ou morais - que se impõe ao ofensor decorre do nexo de causalidade entre o ato - ilícito -praticado por ele e o prejuízo - mesmo de ordem subjetiva - que veio a ser suportado pelo ofendido.

In casu, o reclamante não demonstra que algum ato ilícito de responsabilidade da reclamada a ele tenha causado prejuízos - de ordem material ou subjetiva.

A demora no retorno do reclamante ao quadro de servidores da reclamada - em quadro em extinção, considerando a sua origem - não justifica, por si só, deferir ao indivíduo indenizações por danos imateriais ou morais, se não há prova de procedimento ilícito por parte do Ente Público.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que são partes: EDUARDO GRANATO MATTA , como recorrente e, UNIÃO FEDERAL , como recorrida.

Por decisão proferida em 17.04.2011, a MMª 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga improcedente o pedido – à “indenização a título de Danos Materiais que sofreu em decorrência da ilegal e inconstitucional demissão, devendo tal indenização ser calculada multiplicando o número de meses contados a partir da data em que foi reconhecido expressamente o Direito à Anistia pela Subcomissão Setorial de Anistia, em 14/12/1994, até a data do seu efetivo retorno ao trabalho” e à “Indenização a título de Danos Morais que sofreu em decorrência da ilegal e inconstitucional demissão, cujo quantum deverá ser equivalente aquele deferido” acima, “ou, alternativamente, pelo quantum que deverá ser quantificado (sic) a critério deste MM. Juízo, após sopesar as circunstâncias do ato danoso” - formulado por Eduardo Granato Matta em face de União Federal (v. fls. 261/262, vº).

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (v. peça de fls. 266/293), alegando, em síntese, que:

“a r. sentença recorrida negou acolhida ao pleito autoral, sob o fundamento (sic) de que, à época do reconhecimento da anistia do autor, nos idos de 1994, supostamente não havia disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública”;

“... tal tema foi suscitado pelo reclamado em sua defesa, o que

caracteriza ..... fato impeditivo do direito autoral, trazendo para a ré o ônus da prova, face sua manifesta inversão, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC” (sic);

“... a reclamada alegou tal fato impeditivo do direito autoral, mas ..... não cuidou de produzir a prova que lhe cabia, razão pela qual o fundamento da r. sentença recorrida não pode ser acolhido”;

“às fls. 249/250 dos autos, a reclamada informa que, nos idos de 1994, não havia disponibilidade orçamentária para o regresso do autor ao seu trabalho, contudo não houve prova de que realmente a Administração Pública não dispunha de verba para o regresso autoral”;

“... a ré não trouxe aos autos nenhum documento anexado à defesa, razão pela qual, alegação sem prova, não pode ser levada em consideração para fins de improcedência da ação”;

“postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, bem como indenização por danos materiais, em decorrência do reconhecimento à Anistia deferida ao autor, através da Portaria 160/2009 ...”;

“... a parte autora não está postulando, através da presente reclamatória, o pagamento de qualquer remuneração retroativa, seja ela salarial ou rescisória, mas sim o pagamento de indenização por danos moral e material em virtude do patente prejuízo que sofreu, na medida em que o Poder Público demorou 15 anos para chancelar a anistia do autor, fato este que deveria ter ocorrido nos idos de 1994 e somente veio ocorrer no ano de 2009, com a publicação da Portaria 160/2009”;

“... o pedido autoral é de pagamento de indenização e não de verbas remuneratórias ou rescisórias, verbas estas que, efetivamente, encontram óbice no artigo 6º da Lei 8878/94 bem como nos termos da OJ nº 56 do C. TST, que vedam o pagamento de verbas remuneratórias retroativas”;

“... o fundamento da sentença só teria valor, se caso (sic) o autor estivesse postulando o pagamento de todos os seus salários atrasados durante esses 15 anos, de salários trezenos, férias, aviso prévio, recolhimento de FGTS e INSS, fato

este que ..... não está sendo postulado na presente inicial”;

“... o pagamento de indenização por dano moral e material não significa o pagamento de verbas ou de remuneração retroativa, mas sim uma compensação pelos manifestos prejuízos causados ao autor em virtude de uma longa espera, por exatos 15 anos, até ver seu direito à reintegração reconhecido, o que somente veio ocorrer em 2009!”;

“... quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 afirma que a lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, esperava que a Administração Pública fosse célere e não morosa no restabelecimento dos vínculos jurídicos ilegalmente dissolvidos”;

“ao desprezarem o princípio da eficiência e da celeridade, a Administração

Pública (sic) trouxe para si o dever de reparar aos anistiados, pela ..... demora no restabelecimento de seus vínculos jurídicos”;

“a Lei Federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos”;

“... o artigo 6º da Lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação”;

“o instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida”;

“... não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se o pedido de pagamento de indenização tem como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Portaria 160/2009 foi publicada no Diário Oficial de 25/06/2009 ...”;

“a intenção do legislador da Lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor”;

“assim, há de se realizar a consideração sobre os institutos da remuneração e indenização, ressaltando que a indenização não é remuneração, mas reparação e, mesmo o art. 6º da Lei nº 8.878/94 vedando o efeito retroativo, a intenção do legislador era a de que a Anistia fosse implementada tempestivamente, fato este que não ocorreu em relação ao reclamante”;

“... o entendimento acima exposto está corroborado no artigo 4º da própria Lei 8878/94, no qual há determinação para que a Administração Pública Federal e as empresas públicas da União guardem vagas para os postulantes habilitados na forma do mencionado diploma legal”;

“... para fins da Lei nº 8.878/94, apenas deveria ser criada a Subcomissão Setorial e a Comissão Especial de Anistia, instância recursal, consoante lição do art. 5º ...”;

“de forma ilegal e contrária ao citado art. 5º da Lei nº 8.878/94, o Poder Executivo criou nova instância revisora superior à Comissão Especial de Anistia, que foi a Comissão Interministerial, através do Decreto nº 3363/2000, para o reexame dos processos anistiantes, retardando, ainda mais, o retorno dos anistiados”;

“por essa razão, os anistiados não retornaram ao serviço público em 1994, quando do deferimento de seus pleitos pela Comissão Especializada de Anistia, por culpa única e exclusiva da Administração Pública que, através do Decreto nº 3.363/2000, postergou os respectivos retornos até os anos de 2008/2009”;

“por essa razão, o poder público retardou indevidamente o retorno dos anistiados aos seus cargos públicos, devendo arcar com a respectiva reparação, visto que a sua mora foi lesiva aos legítimos interesses dos injustamente demitidos/exonerados”;

“... o legislador, apesar de utilizar-se do instituto do retorno e não da reintegração, anistiou os servidores inconstitucionalmente demitidos”;

“... a anistia possui o efeito da própria reintegração, por ter a força de restabelecer todos os direitos e vantagens ilegalmente subtraídas do servidor”;

“ao ser anistiado, o efeito jurídico será o mesmo da reintegração, a (sic) exceção das parcelas retroativas, devidas pela ilegal ruptura do vínculo jurídico do servidor público com o seu ente empregador, que não foi reconhecida pelo legislador”;

“essa foi a razão do texto legal grafar o instituto do retorno”;

“... na prática o retorno deveria transformar em verdadeira reintegração, pois o reconhecimento da anistia já pressupõe uma reparação funcional plena, sem limitações, pois, do contrário, estar-se-á violando o próprio significado da lei anistiante”;

“a anistia política, de que trata a Lei nº 8.878/94, possui o condão de restabelecer a situação jurídica, ilicitamente desfeita pelo poder público; na aplicação da lei da anistia, a interpretação deve ser ampla e não limitadora; a mora administrativa na efetivação do retorno dos anistiados gerou o direito aos anistiados de não sofrerem prejuízos da ativação de seus vínculos jurídicos”;

“... o exemplo negativo, no presente contexto, foi dado pelo próprio Estado, que demorou mais de uma década para dar efetividade a Lei nº 8.878/94, em total detrimento à dignidade da pessoa dos anistiados”;

“a parte autora foi empregada da Distribuidora de Filmes S/A – Embrafilme, extinta por força do disposto no inciso VII, do artigo , do Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990 (doc. 01, fls. 42), tendo sido injustamente demitida em 28/06/90, sendo certo que desde a data de 12/08/2009, encontra-se laborando no Ministério da Cultura, reintegrado por força de determinação legal, conforme Portaria nº 160/2009, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ...”;

“com a edição da Medida Provisória nº 473, posteriormente convertida na Lei nº 8.878/94, foi determinada a constituição de Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, no seu artigo , para análise e deliberação de pedidos de anistia a servidores públicos, civis e empregados da Administração Pública Federal

direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, nas hipóteses previstas nos itens I a III do artigo da Lei 8878/94 (doc. 03, fls. 44)”;

“em 14/12/1994, a subcomissão setorial de anistia, no âmbito do Ministério da Cultura, reuniu-se para exame dos pedidos formulados dos ex-empregados da extinta estatal, na qual foi aprovado, à unanimidade, parecer de análise dos ditos requerimentos, que concluiu terem as atividades da Embrafilme sido transferidas à Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual – SDAV, do Ministério da Cultura, enquadrando-se a situação dos ex-empregados na hipótese prevista no inciso III do artigo da Lei 8878/94, deferindo-se os requerimentos de 129 ex-empregados, entre os quais encontrava-se o autor ...”;

“a referida decisão foi encaminhada ao Ministério da Cultura, gerando consulta da Secretaria de Assuntos Administrativos daquele Ministério, ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, através do Ofício nº 053/SAA/SE/MINC, de 27/03/1995 (doc. 08, fls. 58), quanto aos critérios de admissão e enquadramento em rubricas de pagamento, reportando-se à decisão da Subcomissão”;

“lamentavelmente, à dita decisão, jamais foi dada a obrigatória publicidade, revelando-se uma grave omissão do Poder Público”;

“a injustificável omissão no cumprimento de deveres constitucionais e legais gerou prejuízos incalculáveis aos ex-empregados que faziam jus à anistia postulada, uma vez que deixou de ver reconhecido seu direito de reintegração nos diversos órgãos que sucederam as atividades legalmente atribuídas à Embrafilme, repercutindo, posteriormente, em conveniente justificativa para a recusa de revisão dos processos de pedidos de anistia, atribuição conferida à Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia instituída por força do comando do Decreto nº 3363/2000 (doc. 09, fls. 59), seguindo política do então Governo Fernando Henrique Cardozo contrária a (sic) reintegração dos anistiados, em afronta a suas garantias legais e constitucionais”;

“... observa-se do exame da decisão exposta na Deliberação nº 94, de 20/10/97 da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia – CERPA – CCE (doc. 10, fls. 62/64) que não teria sido localizada a dita decisão da Subcomissão Setorial instalada no âmbito do Ministério da Cultura, o que, em confronto com as cópias da Ata da Reunião da dita subcomissão, Parecer submetido

à aprovação, respectiva listagem dos ex-empregados com pedidos de anistia acolhidos (doc. 07), e dos próprios termos do Ofício nº 053/SAA/SE/MINC de 27/03/95 (doc. 08), permite-nos concluir pelo equívoco por parte da dita comissão especial de revisão dos processos de anistia no exame dos processos e documentos que o compõem”;

“em atenção à exceção contida na alínea a do parágrafo primeiro do Artigo da Lei 8.878/94, cumpre salientar que as atividades da Embrafilme não foram extintas e não tiveram solução de continuidade na esfera da Administração Direta do Poder Público, configurando, assim, a ausência de finalidade, vez que as atividades do órgão extinto pelo Decreto nº 99.226/90 continuaram nas mãos do Poder Público, o que descaracterizou o próprio objetivo do ato, que era de ver afastado o Estado daquela atividade, entendida, à época, como pertinente ao setor privado da sociedade, denunciando, via de consequência, o caráter de perseguição política a que foram submetidos os empregados da extinta Embrafilme”;

“contudo, o Estado permaneceu exercendo tal atividade, através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura – IBAC (Decreto nº 99.601, de 13 de outubro de 1990 – Estatuto, art. 2º, I) (doc. 11, fls. 65/69), atividade essa vinculada à produção de filmes culturais, originalmente a cargo da extinta sociedade, e que ficaram abandonados até a retomada dos incentivos à atividade cinematográfica voltada para a área comercial”;

“quando da proximidade do encerramento do processo de liquidação da Embrafilme, fazendo-se necessária a regulamentação da transferência de bens, haveres e contencioso judicial da entidade, fez-se editar o Decreto nº 575 (23/06/92) (doc. 15, fls. 92/94), na qual (sic) se conferia à então Secretaria da Cultura da Presidência da República, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a obrigação do estímulo à produção de filmes”;

“quando da reorganização da Presidência da República e Ministérios, definida através da Lei nº 8.490 (19/11/92) (doc. 16, fls. 95/111), a atividade de incentivo à produção cinematográfica foi conferida ao Ministério da Cultura, no qual se transformou aquela Secretaria, por força do art. 21 da dita Lei”;

“o apoio à fiscalização exercida pelo extinto Concine, previsto nos objetivos da Embrafilme, foram assumidos (sic) integralmente pela Secretaria da Cultura da Presidência da República, atual Ministério da Cultura, a quem coube a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação relativa às atividades cinematográficas (art. 28, II, Decreto nº 99.244/90) (doc. 20, fls. 147/149)”;

“quando da ocasião da extinção da Embrafilme, a venda e distribuição de ingressos padronizados e borderôs-padrão passaram a constituir atribuição da Secretaria da Cultura, através do Departamento de Planejamento e Coordenação (Decreto nº 99.244/90, art. 28, VII) (doc. 20, fls. 147/149)”;

“... a atividade de distribuição, comercialização e exibição, que compunham atribuições legais e estatutárias da extinta paraestatal foram atribuídas a Ancine, conforme se observa do exame do inciso IX do Decreto nº 96.106 (27.05.88) (doc. 21)”;

“observe-se, por fim, a coincidência de atribuições legais no que se refere o incentivo à cinematografia nacional em participação em eventos internacionais, bem como no acesso ao mercado externo, através de comercialização, distribuição e exibição, conforme incisos I e VI do art. 4º do Decreto nº 96.106 (27.05.88) (doc. 21), como observa-se do disposto no inciso IX do art. do Decreto nº 4.121 (07.02.02) (doc. 24)”;

“em que pese a manifesta comprovação do preenchimento dos requisitos elencados (sic) na alínea a do § único do artigo da Lei 8878/94, cumpre salientar que existiu reconhecimento expresso por parte da Subcomissão Setorial de Anistia, no tocante ao direito à anistia concedido pela referida Lei”;

“... na data de 14 de dezembro de 1994, reuniu-se no Ministério da Cultura, a Subcomissão Setorial de Anistia, conforme Portaria 130/94, com a finalidade de examinar os requerimentos formulados pelos empregados demitidos no período que se refere o artigo da Lei 8878/94, ocasião em que foi aprovado, à unanimidade, parecer de análise dos ditos requerimentos, que concluiu terem as atividades da Embrafilme sido transferidas à Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual – SDAV, do Ministério da Cultura, enquadrando-se a situação dos ex-empregados na hipótese prevista no inciso III do art. da Lei nº 8.878 (11.04.94), deferindo-se os requerimentos de 129 (...) ex-empregados, conforme relação anexa à data da dita reunião, entre os quais encontrava-se o reclamante”;

“naquela oportunidade, a referida Subcomissão reconheceu, expressamente, o direito aos empregados demitidos da Embrafilme, o direito à concessão da Anistia, conforme se observa dos termos do Parecer Sem Numero, datado de 14/12/1994, na medida em que reconheceu que as atividades da Embrafilme continuaram, sem solução de continuidade, na esfera da Administração Direta do Poder Público, fato este que foi de encontro aos termos do Decreto 99226/90 ...” (sic);

“a referida decisão foi encaminhada ao Ministro da Cultura, gerando consulta da Subsecretaria de Assuntos Administrativos daquele Ministério ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, através do Ofício nº 053/SAA/SE/MINC, de 27 (...) de março de 1995 (doc. 08) quanto aos critérios de admissão e enquadramento em rubricas de pagamento, reportando-se à decisão da Subcomissão”;

“lamentavelmente, à dita decisão, jamais foi dada a obrigatória publicidade, em afronta ao item I (...) da Instrução Normativa nº 12 (06.10.94), do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, bem como § 1º do art. 37 da Constituição Federal, revelando-se uma grave omissão tanto no cumprimento do dever constitucional de publicidade dos atos administrativos, como do próprio comando regulamentar previsto no art. do Decreto-lei nº 1.153 (08/06/94), o qual impõe aos órgãos de Recursos Humanos a obrigação de comunicação dos resultados das Subcomissões Setoriais, obrigação essa jamais respeitada no tocante aos ex-empregados da Embrafilme”;

“diante de diversas irregularidades constatadas no exame dos processos de anistia sob a responsabilidade da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia – CERPA, inclusive no que concerne aos processos dos ex-empregados da extinta Embrafilme, conforme citado anteriormente, a Presidência da República, através do Decreto nº 5.115 de XXXXX/junho/2004 (doc. 25, fls. 209/215), instituiu a Comissão Especial Interministerial – CEI – com a finalidade de rever os atos administrativos praticados pelas Comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499 de XXXXX/maio/1995 e 3.363 de XXXXX/fevereiro/2000 (doc. 09)”;

“... o Governo Federal, através do Ministério do Planejamento, confirma 9 (...) anos após o Parecer da Subcomissão de 1994, o grave erro cometido contra as determinações legais contidas na Lei nº 8.878/94, inclusive destacando também o papel de omissão da Subcomissão – CERPA -, ao declarar não existir nos processos os documentos da referida decisão”;

“quatorze anos após o parecer da Subcomissão Setorial de Anistia, que reconheceu o direito à concessão da Anistia, conforme se observa dos termos do Parecer Sem Numero, datado de 14/12/1994, nos idos do mês de outubro de 2008, através dos Relatórios Técnicos da Subcomissão Setorial de Anistia MinC (docs. 27, fls. 212/224 e doc. 28, fls. 225/233) a referida Subcomissão finalmente deu início a (sic) reparação da injustiça e ilegalidade da situação a que foram submetidos, concluindo que os empregados da Embrafilme teriam direito à Anistia ...”;

“transcorridos intermináveis 15 anos de luta, a comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115 (24/06/04) (doc. 25), reconheceu, mediante os Relatórios Técnicos (docs. 27 e 28), a motivação política condutora do ato de extinção da Embrafilme e demissão de todo seu quadro de pessoal e deferiu os requerimentos de anistia por intermédio da Ata CEI nº 011/2009, 012/2009 e 020/2009 (doc. 29, fls. 228/234), submetendo tais decisões ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. do referido decreto, o qual deferiu o retorno ao serviço dos ex-empregados, para compor quadro especial em extinção do Ministério da Cultura – MinC, sob regime celetista, conforme o fixado na Portaria nº 160 (24/06/2009) daquele Ministério (doc. 02), publicada no DOU de 25/06/2009”;

“o reclamante sofreu imensurável prejuízo financeiro, psicológico e emocional, na medida em que ficou, exatos 15 anos, aguardando sua reintegração

o trabalho, operada em face da sua ilegal demissão”;

“... a demissão do autor, procedida nos idos de 1990, foi manifestamente ilegal, na medida em que, conforme comprovado nos autos, as atividades da Embrafilme não foram extintas e não tiveram solução de continuidade na esfera da administração direta do poder público, configurando, assim, a ausência de finalidade, vez que as atividades do órgão extinto pelo decreto 99226/90 continuaram nas mãos do Poder Público, o que descaracterizou o próprio objetivo do ato, que era de ver afastado o Estado daquela atividade, entendida à época, como pertinente ao setor privado da sociedade”;

“não obstante a manutenção, por parte do Governo federal, das atividades da Embrafilme, cumpre salientar que existiu reconhecimento expresso por parte da Subcomissão Setorial de Anistia, no tocante ao direito à anistia concedido pela Lei 8878/94”;

“assim, evidente o dano moral sofrido pelo autor, na medida em que foi ilegalmente demitido nos idos de 1990 e, apesar de ter sido reconhecido o direito à sua reintegração em 1994, a mesma (sic) só veio a ser devidamente homologada 15 anos após a sua demissão, ou seja, no ano de 2009, fato este que acarretou um inestimável prejuízo ao autor, que já possuía o direito ao seu retorno ao trabalho, mas, por erro e descaso da Administração Pública, foi impedido de retornar às suas atividades, conforme narrado anteriormente”;

“a Lei Federal 8878/94 concedeu a anistia aos servidores e empregados públicos que preenchessem os requisitos discriminados em seus artigos 1º ao 4º, e

que, no período compreendido entre 16/03/1990 e 30/09/1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos”;

“... o artigo 6º da Lei 8878/94 estipula que é vedada a remuneração em qualquer espécie em caráter retroativo, todavia, remuneração não é o mesmo que reparação”;

“... postula o autor, através da presente, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelo imensurável prejuízo financeiro, psicológico e emocional, na medida em que ficou exatos 15 anos aguardando sua reintegração ao trabalho, operada em face da sua ilegal demissão, ou seja, de 1994 a 2009, e também danos morais no mesmo valor dos danos materiais, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora”;

“deverá ser utilizado como valor base para cálculo dos danos moral e material, o valor do salário recebido imediatamente após o seu retorno”.

Contra-razões, pela União Federal , às fls. 298/313.

O d. Ministério Público do Trabalho opina "pelo conhecimento do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, pelo seu não provimento ..." (v. fls. 326/329).

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, tempestivo e subscrito por Advogado regularmente constituído nos autos (v. fls. 35).

O reclamante foi dispensado de recolher custas judiciais pela r. sentença recorrida (v. fls. 261/262, vº).

Do mérito .

Não merece provimento o recurso.

Com esta ação trabalhista, ajuizada em 21.09.2010, o reclamante pretenderia fosse a reclamada condenada a lhe pagar “indenização a título de Danos Materiais que sofreu em decorrência da ilegal e inconstitucional demissão, devendo tal indenização ser calculada multiplicando o número de meses contados a partir da data em que foi reconhecido expressamente o Direito à Anistia pela Subcomissão

Setorial de Anistia, em 14/12/1994, até a data do seu efetivo retorno ao trabalho”, além de “indenização a título de Danos Morais que sofreu em decorrência da ilegal e inconstitucional demissão, cujo quantum deverá ser equivalente"ao anterior, “ou, alternativamente, pelo quantum que deverá ser quantificado (sic) a critério deste MM. Juízo, após sopesar as circunstâncias do ato danoso”.

Ora, o dever de indenizar - por danos materiais ou morais - que se impõe ao ofensor decorre do nexo de causalidade entre o ato - ilícito - praticado por ele e o prejuízo - mesmo de ordem subjetiva - que veio a ser suportado pelo ofendido.

In casu , o reclamante não demonstra que algum ato ilícito de responsabilidade da reclamada a ele tenha causado prejuízos - de ordem material ou subjetiva.

A demora no retorno do reclamante ao quadro de servidores da reclamada -em quadro em extinção, considerando a sua origem - não justifica, por si só, deferir

o indivíduo indenizações por danos imateriais ou morais, se, não é ocioso repetir, não há prova de procedimento ilícito por parte do Ente Público.

Inclusive, a Lei nº 8878, de 11.05.1994, nem fixava prazo para que fosse implementado o retorno de eventual"anistiado"ao cargo ou ao emprego que ocupava.

Lembre-se, ainda, que a" Lei da Anistia", dispõe, em seu art. , que

" é concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, lega, regulamentar ou de cláusula constante de Acordo, Convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por

interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa"

Ou seja, mesmo concedendo"anistia"aos trabalhadores que teriam sido"exonerados","demitidos","despedidos"ou"dispensados""com violação de dispositivo constitucional ou legal";"com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de Acordo, Convenção ou sentença normativa"; ou"por motivação política ...", a Lei nº 8878 em nenhum momento pronuncia a"nulidade"dos respectivos atos (de exoneração, de demissão, de despedida ou de dispensa).

Se" a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial "(Súmula nº 473 do E. STF), com muito mais razão poderia o legislador fazer o mesmo, por lei, desde que entendendo que os atos da Administração padeciam"de vícios que os tornam ilegais".

Mas a Lei nº 8878/1994 não o fez, ou seja, não declarou a nulidade de qualquer ato de"exoneração","demissão","despedida"ou"dispensa"dos trabalhadores que,"no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992", tenham sido afastados de seus cargos ou empregos,"com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ..."ou"por motivação política", ou"por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista".

Consequência dessa opção do legislador, a"anistia"disciplinada pela Lei nº 8878/1994 não conferia, àqueles trabalhadores, um direito subjetivo de retornarem

os seus antigos postos de trabalho.

Tanto assim que" observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Admnistração, o Poder Executivo definirá o retorno ao serviço dos servidores

ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º ".

Por isso que o d. Juízo de origem, na r. sentença proferida em 17.04.2011, enfatiza que"... os empregados que foram anistiados pelas comissões jamais tiveram direito líquido e certo à readmissão, mormente porque esta estava condicionada à necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública".

Ainda nas palavras do MM Juízo a quo ," é importante destacar que o interesse individual do autor de retornar ao emprego não podia se sobrepor ao interesse público da Administração, que é proibida legalmente de gerar despesas sem custeio e sem previsão orçamentária, o que ocorreria se readmitisse de imediato os milhares de empregados anistiados ".

Em seu recurso ordinário, o reclamante obtempera que"... a reclamada alegou tal fato impeditivo do direito autoral [que "supostamente não havia disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública"], mas, contudo, não cuidou de produzir a prova que lhe cabia ...", ou seja,"... não houve prova de que realmente a Administração Pública não dispunha de verba para o regresso autoral".

Não é bem assim, entretanto.

Em verdade, incumbiria ao reclamante (art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT) fazer prova de que, mesmo detendo" disponibilidade orçamentária e financeira "a possibilitar o imediato retorno do indivíduo ao trabalho (desde 1994), a reclamada, por algum motivo menos nobre, teria" retardado o cumprimento de sua obrigação ".

Nesse caso, haveria prova de um ato ilícito, de responsabilidade da reclamada, a causar prejuízo - dano - ao reclamante.

De se notar que o orçamento da União Federal é aprovado, ano a ano, por lei.

E todas as despesas com pessoal constam da lei orçamentária -observando os limites impostos pela" Lei de Responsabilidade Fiscal"(a Lei Complementar nº 101/2000)- que é publicada no Diário Oficial da União (acessível a todos).

Ou seja, caberia ao reclamante, esquadrinhando as diversas leis orçamentárias em vigor desde 1994, apontar recursos reservados ao retorno de"anistiados", a possibilitar a sua reincorporação ao quadro de empregados da reclamada.

Aplicando, em seus estritos termos, os princípios que norteiam a distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho ou mesmo no processo civil, daí resultaria concluir que sobre o reclamante recairia o encargo de demonstrar a existência de" disponibilidade orçamentária e financeira ", a permitir o seu retorno ao quadro de servidores da reclamada anteriormente ao ano de 2009.

Não tendo o reclamante feito essa prova, não restaria alternativa, a não ser rejeitar os seus pedidos - por não se verificar ato ilícito, atribuível à reclamada, causador de prejuízo - dano - ao reclamante.

Aliás, não se entende por que motivo o reclamante, obtendo, em 14.12.1994, pronunciamento favorável à sua pretensão, pela"Subcomissão Setorial de Anistia"vinculada ao Ministério da Cultura (v. documentos de fls. 50/57), manteve-se inerte até 29.07.2009, data de seu"retorno ao serviço em conformidade com a Lei nº 8.878/1994"(v. documento de fls. 38).

Sem dúvida que seria muito mais fácil ao reclamante demonstrar as suas alegações, tivesse ele ingressado em Juízo mais cedo - ainda mais que o art. 7º da Lei nº 8878/1994 estabelece que "as despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades".

Ou seja, bastaria que o reclamante, em algum daqueles quinze anos (entre 1994 e 2009), identificasse, no orçamento do Ministério da Cultura, as"dotações orçamentárias"destinadas ao cumprimento da Lei nº 8878/1994 - o que o indivíduo não fez.

O reclamante, agora, pretenderia valer-se de sua própria inércia para obter, da reclamada, indenizações por danos morais e materiais.

Nem se alegue que por" culpa "de quem quer que seja, não houve tal" dotação orçamentária ".

A lei orçamentária é aprovada ano a ano, pelo Congresso Nacional, submetendo-se a critérios de conveniência e oportunidade que somente a ele cabe avaliar - tanto que mesmo o Poder Judiciário, ao qual a Constituição da Republica, por seu art. 99, assegura"autonomia administrativa e financeira"(art. 99), por vezes sofre restrições em suas propostas (orçamentárias).

Interessante notar que o art. 6º da Lei nº 8878/1994 prescreve que"a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".

E o reclamante, com as indenizações por danos materiais e morais objeto desta demanda, tenta contornar esse obstáculo - previsto em lei.

Carece de consistência - para dizer o mínimo - argumentar, como o faz o reclamante, que" o pedido autoral é de pagamento de indenização e não de verbas remuneratórias ou rescisórias ... ", tanto que" remuneração não é o mesmo que reparação ".

Se as indenizações pleiteadas pelo autor deveriam" ser calculadas multiplicando o número de meses contados a partir da data em que foi reconhecido expressamente o direito à anistia pela Subcomissão Setorial de Anistia em 14.12.1994, até a data do seu efetivo retorno ao trabalho ", elas equivaleriam, sim, a remuneração"em caráter retroativo.

Seja por faltar-lhe amparo legal (art. , inciso II, da Constituição da Republica), seja por não ter o reclamante feito prova de algum ato ilícito, por parte da reclamada, a causar-lhe prejuízos (danos), forçoso seria rejeitar os pedidos formulados pelo trabalhador - como o fez o MM. Juízo a quo .

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, mas a ele nego provimento.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, por unanimidade, a ele negar provimento.

Sala de Sessões, 15 de maio de 2012.

DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELLI DATTOLI

Relator

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