28 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Empregado Público • XXXXX-13.2017.5.01.0248 • 1ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/01/2017
Valor da causa: R$ 38.000,00
Partes:
RECLAMANTE: RAFAEL COUTINHO DALBONIO
ADVOGADO: HUMBERTO LODI CHAVES
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
67a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805167 - e.mail: vt67.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-37.2016.5.01.0067
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DANIEL SOARES CONDE e outros (9)
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JURÍDICO
SENTENÇA PJe-JT
I - RELATÓRIO
DANIEL SOARES CONDE, GABRIELA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, LUANA ABAZ
PEREIRA, LUCAS ESTEVAO SOARES NAVA, MICHELLE BEINISCH, MARCIO
GONCALVES MATTOS, FABIO REIS GARRIDO MARTINS, VINICIUS FREITAS FAZOLLO
COELHO, FABIO SOUZA LIMEIRA, SISLEY DE SENA BRANDAO ajuizaram reclamação em
face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando as razões de fato e de direito, expostas na
inicial, juntando documentos.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada, quanto ao pedido de alínea a, por se tratar de
pedido de cunho satisfativo, bem como porque deve ser observada, se for o caso de
contratação, a ordem de classificação dos autores no concurso. Deferiu-se o pedido da alínea
c, para suspensão do prazo de validade do concurso, enquanto pendente a presente
demanda.
Em 24 de junho de 2016 , presentes os autores DANIEL SOARES CONDE, GABRIELA DA
CONCEICAO DE OLIVEIRA, LUANA ABAZ PEREIRA, LUCAS ESTEVAO SOARES NAVA,
MICHELLE BEINISCH, MARCIO GONCALVES MATTOS, FABIO REIS GARRIDO MARTINS, e
VINICIUS FREITAS FAZOLLO COELHO e a ré, acompanhados de seus advogados.
Desistiram do pedido os autores SISLEY DE SENA BRANDAO e FABIO SOUZA LIMEIRA, já
havendo homologação nos autos.
Diante da ausência injustificada do autor MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA VALADAO,
determinou-se o arquivamento do processo, com relação a ele, nos termos do art. 844 da CLT.
Conciliação rejeitada.
O Juízo retirou o sigilo da defesa. Documentos sem sigilo no sistema PJE.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
Deferiu-se as partes o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais.
Memoriais apresentados pelos autores (id. 1f338e3).
https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Inconciliáveis.
II. FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
É de competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de matéria relativa a não
convocação de aprovados em concurso público para Administração Pública Indireta, por se
tratar de eventual lesão de direito em fase pré-contratual da relação de emprego, aplicando-se
à espécie o disposto no art. 114 da Constituição Federal.
Ademais, o edital do concurso prevê a celebração de contrato regido pela CLT, situação que
atrai a competência desta Justiça Especializada.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo o c. TST:
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pedido relacionado a período
pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por
sociedade de economia mista estadual. Exegese do Artigo 114 da CF/88. Recurso de revista
não conhecido. (...)" ( RR-XXXXX-11.2001.5.12.5555, Relator Ministro: Renato de Lacerda
Paiva, 2a Turma, Data de Publicação: DJ 3/12/2004).
"RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS A EMPREGO PÚBLICO
REGIDO PELA CLT. FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito da
administração pública indireta dos Estados, situação em que se insere o presente caso, uma
vez que se discute admissão em emprego público na empresa reclamada, sociedade de
economia mista. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-XXXXX-26.2012.5.21.0005,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma,
Data de Publicação: DEJT 13/12/2013.
Rejeita-se pois, a preliminar.
2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Condição que diz respeito à viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do
direito positivo em vigor. A possibilidade jurídica, como condição da ação, refere-se ao pedido
imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação
processual em torno da pretensão do autor. O direito de provocar a tutela jurisdicional é
Quanto existe a impossibilidade jurídica o pedido não pode ser analisado pelo Poder Judiciário
porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das
peculiaridades do caso concreto, o que não ocorre na presente hipótese, sendo que tal
questão preliminar, inclusive, não é mais prevista no NCPC.
Rejeita-se a preliminar.
LITISCONSÓRCIO ATIVO
Não há qualquer vício que impeça o litisconsórcio ativo na hipótese, tendo em vista que se
trata de mesmo pedido realizado pelos autores, com fundamento na mesma matéria fática,
https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... observando, inclusive a economia e celeridade processuais.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Requer a ré o chamamento á lide como litisconsortes necessários os demais participantes do certame público em melhor classificação de que os autores, na forma do art. 47 do CPC.
O art. 114, caput, do NCPC, dispõe que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No caso vertente, não se aplica a regra contida no citado dispositivo, uma vez que não há regra legal que imponha obrigação de que os demais candidatos, melhores colocados, figurem o polo passivo da demanda.
Também, não há necessidade de decisão uniforme para todas as partes, sendo que tal medida poderia gerar maiores delongas no andamento do presente feito.
5. CONTRATAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO/CADASTRO DE RESERVA
Sustentam os autores que a ré realizou concurso público para cadastro de reserva, no qual foram classificados. No entanto, não foram contratados, sendo preteridos, uma vez que a ré contratou empregados terceirizados, em funções típicas de técnico bancário, quando existiria ao menos 1.977 vagas abertas, consoante declaração pública e oficial do Conselho Diretor da reclamada. Pretendem, pois, a imediata contratação dos reclamantes, ante o risco da
expiração do prazo do concurso público, em 26.06.2016.
A ré, por seu turno, afirma que o concurso foi realizado para cargo de técnico bancário novo, com finalidade de composição de cadastro de reserva, sem obrigatoriedade de aproveitamento de todos os candidatos, ficando a contratação condicionada à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da empresa.
Acrescenta que o concurso foi realizado em 2014, com validade inicial de 1 (um) ano e
prorrogado por igual período, com término da vigência em 16.06.2016, e que até 02.02.2016 foram admitidos 2486 candidato.
Aduz ainda que a cláusula 50a do ACT CONTRAF 2014/2015, vigente a partir de 01.09.2014 contemplou a contratação de mais 2.000 (dois mil) novos empregados até dezembro de 2015, sendo que entre 01.09.2014 a 31.2.2015 foram admitidos 2.102 empregados, assim honrou com o compromisso assumido.
Alega que possui contratos com empresas terceirizadas para atividades de natureza acessória e secundária, em relação à atividade fim do banco. A CAIXA apenas os contrata para a
prestação de serviços de informática, recepcionista, vigilância, telefonia e serviços gerais, jamais contratando para o exercício de atividades-fim ou para substituir a mão-de-obra
concursada.
Argui ainda, que os autores pretendem a nomeação para emprego público em detrimento da ordem de classificação em concurso público, o que violaria os princípios da isonomia, eficiência e da legalidade que norteiam a Administração Pública.
Sustenta também, que: O candidato MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA VALADAO foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 838a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 923a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
A candidata GABRIELA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA foi aprovada no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 369a classificação do polo RJ RIO DE
JANEIRO CENTRO e na 408a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... O candidato DANIEL SOARES CONDE foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 335a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 370a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
A candidata LUANA ABAZ PEREIRA foi aprovada no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 586a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 643a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
O candidato LUCAS ESTEVAO SOARES NAVA foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 514a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 565a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
A candidata MICHELLE BEINISCH foi aprovada no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 255a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 282a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
O candidato MARCIO GONCALVES MATTOS foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 830a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 914a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
O candidato FABIO REIS GARRIDO MARTINS foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 596a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 656a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
O candidato VINICIUS FREITAS FAZOLLO COELHO foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 688a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 757a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
O candidato FABIO SOUZA LIMEIRA foi aprovado no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 521a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 572a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
A candidata SISLEY DE SENA BRANDAO foi aprovada no concurso realizado em 2014, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na 435a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 478a classificação do macropolo RJ-CAPITAL.
Relativamente ao pólo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO, até 04/05/2016 foram admitidos 158 candidatos, até a classificação 157º da listagem geral e o 10º da listagem PCD , conforme documento anexo "RELATORIO_SINTETICO_TBN_2014_POSICAO_04_05_2016". Como se pode perceber, em comparação com o quadro convocação, há reclamante que está entre as últimas posições no seu pólo, não havendo proximidade em relação às convocações já realizadas capaz de justificar eventual contratação".
O Edital de concurso público é lei entre as partes.
No referido edital (id. 6f3683d) encontram-se previstas as regras do concurso, no caso que o mesmo é para formação de cadastro de reserva para o cargo técnico bancário novo, com prazo de validade de 1 (um) ano (item 15.31), prorrogável por igual período, e que os candidatos devem fazer a opção do polo para o qual pretendem concorrer (item 6.4 e 13).
Os autores comprovam que participaram do processo seletivo, com aprovação para fins de
https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... cadastro de reserva para o polo para o qual concorreram, qual seja, polo do Rio de Janeiro (id. 95412ba).
Inicialmente, cabe mencionar que inexiste irregularidade em realização de concurso para
cadastro de reserva, sendo a contratação sujeita à existência de vaga no decorrer do prazo de validade deste, gerando assim, mera expectativa de direito à nomeação.
Tal expectativa, somente se converteria em obrigatoriedade no caso de comprovação de
preterimento de contratação do candidato, por outro com classificação inferior à sua,
desobedecendo-se à ordem de classificação, ou contratação precária através de terceirizados, para mesma atividade a ser desenvolvida pelo concursado.
Constata-se que o edital descreve as atividades a serem desenvolvidas no cargo de técnico bancário novo:"2.1.2 MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a prestar
atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando operações diversas, executando atividades bancárias e administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços, efetivação de cálculos e controles numéricos, inserção e consulta de dados em sistemas
operacionais informatizados e auxílio em sua manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem
como realização de operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a
realização de negócios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e externos.
2.1.3 DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades
administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na Unidade; operar
microcomputador, terminais e outros equipamentos existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos
diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA; elaborar e redigir
correspondências internas e (ou) destinadas aos clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter atualizadas operações, programas e serviços implantados eletronicamente; dar andamento em processos e documentos tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar mapas, gráficos, relatórios e outros
documentos, quando solicitado; realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda dos produtos da CAIXA" (id. 6f3683d - Págs. 1/2).
Na hipótese, contudo, não restou demonstrado que os serviços contratados pela ré, através de pregões eletrônicos correspondem às atribuições do cargo de técnico bancário novo ou que o foram para o polo para o qual os autores se inscreveram - Rio de Janeiro.
Isto porque, verifica-se que os contratos de prestação de serviços têm como objeto serviços de telemarketing, tecnológicos, limpeza e manutenção, assessoramento e recepcionista para
ambiente de autoatendimento, como se extrai dos ids. 0be4f48 - Pág. 5, 6d330e9 - Pág. 7, 795eb34 - Pág. 20, 424946d - Pág. 1, ea8fb1a - Pág. 5 , ea8fb1a - Pág. 36 e 39, 0e435af - Pág. 7, 0e435af - Pág. 38, em consonância, portanto, com a Súmula nº 331 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Assim, não há que se falar em precariedade das contratações dos serviços terceirizados,
concluindo-se que estes não foram realizados para substituir a contratação dos concursados.
No tocante às nomeações, em cumprimento ao estipulado na norma coletiva, observa-se que a ré vem cumprindo o acordado, inclusive comprovando que já convocou 2.916 candidatos de concorrência geral e 268 portadores de deficiência, sendo admitidos, 2.291 (geral) e 195
(portadores de deficiência), em âmbito nacional, e no polo RJ Capital, para o qual concorreram os autores, convocados e admitidos para o Centro 157 (geral) e 10 (deficientes) e Oeste
convocados 20 (geral) e 2 (deficientes) e admitidos 18 (geral) e 1 (deficiente), até 02.02.2016
https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... (id3ad204e).
Observe-se que a classificação dos autores foi:
-GABRIELA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - 369a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 408a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 07b25b6 - Pág. 2) .
-DANIEL SOARES CONDE - 335a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 370a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. e116f23 - Pág. 2).
-LUANA ABAZ PEREIRA - 586a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 643a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 23d52e5 - Pág. 1).
-LUCAS ESTEVAO SOARES NAVA - 514a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 565a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 64b39bc - Pág. 1).
-MICHELLE BEINISCH - 255a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 282a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 1c9cf5d).
- MARCIO GONCALVES MATTOS - 830a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 914a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 95412ba - Pág. 12).
-FABIO REIS GARRIDO MARTINS - 596a classificação do polo RJ RIO DE JANEIRO CENTRO e na 656a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 19c04fe - Pág. 2) .
- VINICIUS FREITAS FAZOLLO COELHO - 688a classificação do polo RJ RIO DEJANEIRO CENTRO e na 757a classificação do macropolo RJ-CAPITAL (id. 95412ba - Pág. 10).
Verifica-se que estes não foram preteridos na convocação, uma vez que foi observada a ordem convocatória, sendo chamado até o 157º do RJ Centro e 20º do RJ Oeste, encontrando-se estes em classificações bem inferiores.
Acrescente-se que conceder aos autores o direito de serem nomeados para o emprego
público em detrimento dos candidatos que obtiveram melhor colocação que eles em 2014, implicaria em flagrante desrespeito ao Princípio da Isonomia, ou seja, sem observância da situação peculiar de cada um.
Desta forma, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público, além de depender da demonstração de
irregularidade na contratação dos serviços licitados, condiciona-se à comprovação da
existência de cargos vagos em quantidade suficiente para alcançar a posição do candidato no referido cadastro.
Entretanto, não há evidência da ocorrência de nenhum dos requisitos nos autos, de modo a prevalecer a presunção relativa de veracidade e legalidade de que são dotados os atos administrativos.
No que concerne à ACP nº XXXXX-10.2016.5.01.0006 mencionada na inicial, esta foi ajuizada no Distrito Federal, e como o concurso não é de âmbito nacional, mas por polos, tal decisão não abrange a região do Rio de Janeiro. Acrescente-se que somente foi juntada a decisão liminar, inexistindo nos presentes autos quaisquer outros documentos daquele processo e informação de em que fase se encontra.
Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido para determinar a contratação dos autores pela ré.
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6. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Defere-se a gratuidade de justiça, eis que os autores declararam não possuir condições de
arcar com seu próprio sustento, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares,
conforme exigido pelo comando do § 3º do art. 790 da CLT.
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O art. 133 da Carta Magna não ter eficácia imediata, estando em vigência a Lei nº 5.584 |70,
que não teve os seus requisitos preenchidos.
Ademais o art. 133 da Constituição Federal não possui eficácia plena na Justiça do Trabalho,
considerando as suas peculiaridades, consoante entendimento já pacificado pela Súmula nº
329 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, indefere-se o pedido de honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, a 67a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar IMPROCEDENTE a
demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.
Atribui-se à causa, o valor de R$ 32.000,00 , com custas no importe de R$ 640,00 , pelos
autores, dispensados ante a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO ,26 de Julho de 2016
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
[GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI] XXXXX00038044030
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/ConsultaDocumento/listView.seam