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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Rescisão Indireta • XXXXX-02.2019.5.01.0054 • 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Assuntos

Rescisão Indireta

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor018f641%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-02.2019.5.01.0054

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 04/04/2019

Valor da causa: R$ 29.552,53

Partes:

RECLAMANTE: THAMIRIS RIBEIRO CELENTO

ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MOREIRA ALVES

ADVOGADO: DANILO XAVIER MOREIRA ALVES

RECLAMADO: LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI

RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

Relatório

THAMIRIS RIBEIRO CELENTO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde (Id.d8d52b2), em síntese, alega omissão. Por tempestivamente opostos, merecem conhecimento. É o Relatório.

Fundamentação

Assiste razão ao embargante, houve omissão, porém em se tratando de decisão citra petita , está autorizado o juízo a julgá-lo em sede de embargos de declaração sem afronta ao artigo 494, II , do NCPC.

Decretada a revelia da empregadora direta, acolho os pedidos da reclamante, assim sendo, como a empregada se encontrava no oitavo mês de gestação configura-se a estabilidade provisórias, conforme Súmula 244, I, do C. TST, recentemente confirmada pelo Eg. STF por meio do julgamento do RE XXXXX, impondo-se julgar PROCEDENTE o pedido de indenização equivalente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período de estabilidade no período compreendido entre 04/05/2019 (ID. XXXXX) e 04/10/2019 como término de sua estabilidade provisória pela gestação, conforme dispõe o art. 391-A, da CLT c/c art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quanto ao dano moral, optou a reclamante pela rescisão indireta, assim sendo, não se configura lesão à honra, ainda que houvesse praticado o empregador irregularidades de natureza patrimonial, porém não praticou o empregador a dispensa obstativa da estabilidade, afastando conforme a tipificação delituosa do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelo dano moral.

Por reunidos os pressupostos da hipossuficiência financeira, seja pelo valor do salário seja pela declaração, conforme art. 790, § 3º, da CLT, concedo a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Dispositivo

PELO EXPOSTO, esta MM 54a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECE dos embargos por tempestivos, para ACOLHER E CORRIGIR AS OMISSÕES, imprimindo-lhe o efeito modificativo na forma do Súmula 278 do C.TST.

KÁTIA EMÍLIO LOUZADA

Juíza Titular de Vara

RIO DE JANEIRO, 21 de Outubro de 2019

KATIA EMILIO LOUZADA

Juiz do Trabalho Titular

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