27 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Rescisão Indireta • XXXXX-02.2019.5.01.0054 • 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 04/04/2019
Valor da causa: R$ 29.552,53
Partes:
RECLAMANTE: THAMIRIS RIBEIRO CELENTO
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MOREIRA ALVES
ADVOGADO: DANILO XAVIER MOREIRA ALVES
RECLAMADO: LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Relatório
THAMIRIS RIBEIRO CELENTO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde (Id.d8d52b2), em síntese, alega omissão. Por tempestivamente opostos, merecem conhecimento. É o Relatório.
Fundamentação
Assiste razão ao embargante, houve omissão, porém em se tratando de decisão citra petita , está autorizado o juízo a julgá-lo em sede de embargos de declaração sem afronta ao artigo 494, II , do NCPC.
Decretada a revelia da empregadora direta, acolho os pedidos da reclamante, assim sendo, como a empregada se encontrava no oitavo mês de gestação configura-se a estabilidade provisórias, conforme Súmula 244, I, do C. TST, recentemente confirmada pelo Eg. STF por meio do julgamento do RE XXXXX, impondo-se julgar PROCEDENTE o pedido de indenização equivalente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período de estabilidade no período compreendido entre 04/05/2019 (ID. XXXXX) e 04/10/2019 como término de sua estabilidade provisória pela gestação, conforme dispõe o art. 391-A, da CLT c/c art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quanto ao dano moral, optou a reclamante pela rescisão indireta, assim sendo, não se configura lesão à honra, ainda que houvesse praticado o empregador irregularidades de natureza patrimonial, porém não praticou o empregador a dispensa obstativa da estabilidade, afastando conforme a tipificação delituosa do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelo dano moral.
Por reunidos os pressupostos da hipossuficiência financeira, seja pelo valor do salário seja pela declaração, conforme art. 790, § 3º, da CLT, concedo a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Dispositivo
PELO EXPOSTO, esta MM 54a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECE dos embargos por tempestivos, para ACOLHER E CORRIGIR AS OMISSÕES, imprimindo-lhe o efeito modificativo na forma do Súmula 278 do C.TST.
KÁTIA EMÍLIO LOUZADA
Juíza Titular de Vara
RIO DE JANEIRO, 21 de Outubro de 2019
KATIA EMILIO LOUZADA
Juiz do Trabalho Titular