17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT11 • XXXXX20195110002 • 2ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000634- 95.2019.5.11.0002 RECLAMANTE: BRUNO VIEIRA BRAGA MELO RECLAMADO: WG ELETRO S.A E OUTROS (4) |
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
RELATÓRIO
O sócio executado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI opõe embargos à execução (Id 0d36218), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da garantia do juízo, e alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de dívida de empresa em recuperação judicial, o reconhecimento de sua condição de administrador, sua ilegitimidade passiva, benefício de ordem e sobrestamento do feito.
Manifestação do exequente (Id 998e546).
FUNDAMENTAÇÃO
Não conheço da medida oposta, por ausência de garantia do juízo.
Após a homologação dos cálculos e citação para pagamento do débito trabalhista (R$8.223,77, Id 0f6374e), a executada WG ELETRO S/A noticiou que teve deferido seu pedido de recuperação judicial pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais se São Paulo, processo nº XXXXX-05.2020.8.26.0100 (Id cc603b4).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré e prosseguimento da execução contra os seus sócios (Id 08b0c77), o que foi acolhido pelo acórdão de Id 7870c2b.
O embargante, sócio da executada, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e dispensa da garantia do juízo, “com fundamento no artigo 790, §§ 3º e 4º e artigo 890, § 10º, ambos da CLT, artigo 1º, da Lei nº. 7.115/83, artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e finalmente, com fulcro no entendimento consolidado pelo item I, da Súmula nº. 463, do C. TST”, juntando tão somente declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (Id bfd43a0).
Em que pese os termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, entendo que não há elementos suficientes a corroborar sua declaração de miserabilidade, que se faz necessária no caso dos autos.
O estatuto social (Id 6d6795e) atesta que o embargante é/foi sócio de empresa com capital inicial de R$6.500.000,00 e 46 filiais espalhadas pelo país inteiro, o que faz presumir que goza de condições de arcar com as despesas processuais. Ademais, é fato público e notório que a executada é uma empresa de grande porte, que continua ativa, com as portas abertas.
E, de todo modo, eventual gratuidade não seria extensível à garantia do juízo, por constituir pressuposto para propositura dos embargos à execução, nos termos do art. 884, da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Competia aos executados, para efeitos de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, comprovar a garantia plena do juízo, de modo a alcançar o valor total da execução, o que efetivamente não ocorreu. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita não isenta os executados da garantia do juízo. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Agravo interno a que se nega provimento” ( Ag-AIRR-XXXXX-13.2016.5.09.0643, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido” ( Ag-AIRR-XXXXX-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O art. 899, § 10, da CLT, que preceitua que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’, só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Agravo de instrumento não conhecido” ( AIRR-XXXXX-54.1997.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).
Destarte, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo executado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, por ausência de garantia do juízo.
Notifiquem-se as partes. /dcoo
MANAUS/AM, 07 de julho de 2022.
LUCAS PASQUALI VIEIRA
Juiz (a) do Trabalho Substituto