26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-05.2022.5.02.0052
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Relator
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Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREVALÊNCIA DA INOVAÇÃO DO ART. 71, § 4º DA CLT. O contrato de trabalho perdurou de 05/10/2021 a 27/09/2022. Não há controvérsia quanto à fruição de apenas 15 minutos diários de intervalo para refeição e descanso por todo o contrato de trabalho, que inclusive culminou com a condenação no pagamento de 45 minutos diários, na forma do art. 71, § 4º da CLT. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, tampouco ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. À exceção dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, até esta data, o Supremo Tribunal Federal, valendo-se de sua competência originária (art. 102, I, a, da Constituição Federal), não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei alterados, ou inseridos pela Reforma Trabalhista. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei 13.467/17, mostram-se aplicáveis as inovações acerca de intervalo intrajornada trazidas no § 4º do art. 71 da CLT.