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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5: AIAP XXXXX-70.2016.5.05.0018 BA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª. TURMA

Publicação

Relator

PAULINO COUTO
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Levando-se em consideração que a natureza do ato que rejeita a exceção de pré-executividade é de decisão interlocutória, incabível o manuseio do agravo de petição, com esteio no disposto no art. 893, § 1º, da Lei Trabalhista. CENTRO DE SERVIÇOS E TREINAMENTOS JP LTDA ME, inconformado com a decisão que negou seguimento ao agravo de petição que interpôs nos autos da reclamação trabalhista movida por DIEGO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, apresentou agravo de instrumento, pelos motivos expendidos no Seq.

65 .1. O Agravado apresentou contraminuta no Seq. 73 .1. A matéria tratada no recurso dispensa manifestação do Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO Suscitada pelo agravado ao argumento de deserção. Sustenta que o agravante deixou de observar o disposto na nova redação do parágrafo 7º do art. 899 da CLT, que exige que seja feito o depósito recursal no ato da interposição do agravo de instrumento. Não procede a prefacial. Entendo que o depósito estabelecido pela Lei n. 12.275/2010 para interposição de agravo de instrumento se faz devido somente nas hipóteses em que incide o § 1º do art. 899 da CLT. No caso em que, como na situação em exame, o recurso de agravo de instrumento é interposto visando destrancar agravo de petição, o depósito recursal não é exigido, mas sim a garantia da execução, cujo valor, inclusive, pode ser superior ao do exigido para o depósito recursal. Contudo, esta garantia do Juízo só se faz devida na hipótese da letra “c” do inciso IV da Instrução Normativa, não tendo assim pertinência no caso dos autos, pois não houve oferecimento de embargos. Rejeito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Suscitada pelo recorrido, em sede de contrarrazões, argumentando a inobservância ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o presente recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Não procede a prefacial. Do exame das razões recursais constata-se que a recorrente informa os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada pelo órgão ad quem. Logo, restou observado o princípio da dialeticidade. Rechaço. MÉRITO O Recorrente não se conforma com a decisão de base que, sob o fundamento de que a decisão que julga exceção de pré-executividade é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, não recebeu o agravo de petição por ele interposto. Sem razão. Somente quando a exceção de pré-executividade é acolhida pelo Juízo onde se desenvolve o processo de execução é que se torna admissível a impugnação de imediato da respectiva decisão pela via recursal, uma vez que no caso a parte vencida não teria a oportunidade de impugnar aquela decisão através do procedimento do § 3º do art. 884 da CLT, já que o acolhimento desta exceção implica na extinção do processo de execução onde oferecida. Esta situação não acontece, contudo, no caso dos autos, onde a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, o que significa que após a penhora o excipiente poderá vir a impugná-la em anuência ao § 3º do art. 884 da CLT, somente sendo recorrível a decisão prolatada no respectivo julgamento. Sobre a questão Manoel Antônio Teixeira Filho leciona que: “O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar ( CLT, art. 893, § 1o), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor). Este, contudo, poderá impugnar a mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o Juízo. Note-se: nos embargos, o devedor não poderá alegar, novamente, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, senão que impugnar a decisão que as apreciou. Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim a
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