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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-11.2012.5.06.0003

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00012981120125060003_aaf11.rtf
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Ementa

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CPC, ARTIGO 219, § 5º. POSSIBILIDADE.

A modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, com vigência a partir de 18 de maio de 2006, inclusive, que alterou o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, autoriza a declaração de ofício da prescrição, e revoga, expressamente, o artigo 194, do Código Civil. A referida norma processual civil tem incidência imediata, porém, não retroativa, face à vedação constitucional ( CF, art. , inciso XXXVI) e legal ( LICC, art. ), apanhando os processos em curso, “por isto mesmo, significa dizer que, a partir da vigência da Lei n. 11.280/2006, de 16 de fevereiro de 2006, será dado ao magistrado, independentemente de qualquer provocação da parte interessada, conhecer da prescrição julgando os processos com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil” (Cássio Scarpinella Bueno). Inexiste qualquer dúvida quanto à possibilidade de declaração de ofício da prescrição ( CPC, art. 219, § 5º) no processo do trabalho, em face da autorização legal, fonte subsidiária, contida na Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769 (processo de conhecimento) e 889 (processo de execução). (Processo: RO - XXXXX-11.2012.5.06.0003, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 11/07/2014, Terceira Turma, Data de publicação: 18/07/2014)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1116959979