Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Cármen Lúcia
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. XXXXX–91.2020.6.05.0072 – SÃO FÉLIX DO CORIBE – BAHIA

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Agravante: Jutaí Eudes Ribeiro Ferreira

Advogados: Adeilson da Silva Araújo e outros

DECISÃO

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL DESRESPEITADO.

RECEBIMENTO DE RECUSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.

EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CONTRARIEDADE AO § 2º–A DO ART. 23 DA LEI N. 9.504/1997. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA PARA A FIXAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA A CAMPANHA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

SÚMULAS N. 24, 27 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo em recurso especial eleitoral (ID XXXXX) interposto por Jutaí Eudes Ribeira Ferreira contra decisão (ID XXXXX) pela qual negado seguimento ao recurso especial fundamentado na al. a do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral.

2. O Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Santa Maria da Vitória/BA desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito referente às eleições de 2020.

3. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a rejeição das contas do candidato, com aplicação de multa no valor de R$ 2.346,13 em razão de autodoação acima do limite previsto no art. 27 da Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Esta a ementa do acórdão (ID XXXXX, p. 1–2):

“Agravo Interno. Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidatos a Prefeito. Eleições 2020. Desaprovação. Recebimento de fontes vedadas. Extrapolação do limite de gastos. Reiteração dos argumentos trazidos no recurso eleitoral. Ausência de dialeticidade recursal. Jurisprudência do TSE. Desprovimento.

1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de modificar o decisum impugnado, sob pena de mantê–lo por seus próprios fundamentos;

2. Na hipótese, não havendo o agravante se desincumbido do ônus de trazer elementos novos aptos a fundamentar seu inconformismo, repetindo, tão somente, os mesmos argumentos declinados quando da interposição do recurso, a ausência de dialeticidade revelou–se evidenciada;

3. O contexto, em que inseridos os elementos de prova, demonstra que o recebimento direto ou indireto de fonte vedada e a extrapolação do limite de gastos que, além de caracterizar descumprimento da legislação eleitoral e afetar a higidez/consistência do respectivo balanço, alcança valor expressivo em termos relativos e absolutos, razão pela qual se revela pertinente a manutenção da desaprovação das contas do apelante;

4. Agravo desprovido para manter a decisão monocrática.”

5. Os embargos de declaração opostos (ID XXXXX) foram rejeitados (ID XXXXX).

6. O acórdão regional foi publicado em 5.4.2022, conforme consulta processual. O recurso especial foi interposto em 8.4.2022 (ID XXXXX).

7. O recorrente afirma que o “Sr. Raymundo Thiago Honorato Mangueira não é concessionário de serviço público, não por acaso estaria autorizado por lei a promover doações eleitorais a candidatos” (ID XXXXX, p. 4).

Ressalta que, diferente “da moldura fática consignada nas razões decisórias [segundo a qual] a autodoação teria sido de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (...), (...)efetuou a doação de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao caixa de sua campanha, montante inferior ao limite de 10% do teto de gastos, de modo que não há falar em desobediência ao critério limitativo estabelecido pela legislação” (ID XXXXX, p. 5).

Acrescenta que “o valor remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para chegar ao montante total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corresponde à pecúnia doada pelo autor deste apelo nobre somada à doação efetuada por Marinaldo Magalhães Carneiro, vice–prefeito eleito na chapa majoritária encabeçada por Jutaí Eudes Ribeiro Ferreira” (ID XXXXX, p. 5).

Pede o “provimento do recurso, em ordem a modificar o entendimento porfiado pela Corte Regional, para aprovar, ainda que com ressalvas, as contas do prestamista, tendo em vista a ausência de irregularidades que pudessem motivar o penoso veredicto atinente à rejeição do acervo contábil” (ID XXXXX, p. 6).

8. O Presidente do TRE/BA negou seguimento ao recurso especial aos fundamentos de que “o julgado está em perfeita consonância com a legislação vigente, havendo aplicado as normas de regência em conformidade com a convicção formada a partir dos fatos e das provas coligidas nos autos”, e de que, “para se afastar a conclusão deste Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial” (ID XXXXX, p. 4, 5).

9. A decisão agravada foi publicada em 9.5.2022 (ID XXXXX) e o agravo foi interposto, tempestivamente, em 10.5.2022 (ID 157553109).

10. O agravante sustenta “a desnecessidade de se proceder à revisitação do acervo fático–probatório constante dos autos, mas tão somente apontar reinterpretação jurídica dos episódios processuais” (ID XXXXX, p. 5).

Pede o “provimento do recurso, para o fim de haver a apreciação do mérito do Recurso Especial Eleitoral, de modo a provê–lo em sua integralidade, em ordem a modificar o entendimento porfiado pela Corte Regional, para aprovar, ainda que com ressalvas, as [suas] contas (...), tendo em vista a ausência de irregularidades que pudessem motivar o penoso veredicto atinente à rejeição do acervo contábil” (ID XXXXX, p. 7–8).

11. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (ID 158334372, p. 1):

“Eleições 2020. Prefeito. Contas desaprovadas. Agravo em recurso especial. Não apontamento de dispositivo legal violado ou dissídio jurisprudencial. Súmula 27/TSE. Parecer pelo desprovimento do agravo.”

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

12. O presente agravo em recurso especial eleitoral não pode ter seguimento.

13. O agravante não indicou, nas razões recursais, qual dispositivo legal ou constitucional teria sido desrespeitado pelo acórdão impugnado, requisito para a admissão do recurso especial com base na al. a do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral.

O caso atrai a incidência da Súmula n. 27 deste Tribunal Superior, cujo enunciado dispõe: “É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”.

Assim, por exemplo:

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. GASTOS ILÍCITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 27/TSE. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a distribuição de combustível vinculada à participação dos beneficiários em carreata, desde que a distribuição não seja feita de forma indiscriminada e que não ocorra pedido de votos. Súmula nº 30/TSE.

2. Afastar a conclusão da Corte regional, no sentido de estar ausente a distribuição indiscriminada de combustível, demandaria o reexame do acervo fático–probatório delimitado na origem, o que é vedado nesta Instância Especial. Súmula nº 24/TSE.

3. A prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97 em relação a dois servidores municipais não enseja, necessariamente, a ocorrência de abuso de poder político, cuja configuração depende de gravidade suficientemente capaz de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito. Precedentes.

4. A teor da jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE. Precedentes.

5. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial deu–se com base em oito fundamentos distintos. Percebe–se, contudo, que o agravante não impugnou tais fundamentos, limitando–se a reproduzir as teses arguidas anteriormente, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26 deste Tribunal.

6. Agravo interno desprovido.” (AgR–AI n. XXXXX–86/BA, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.7.2020)

14. No caso em exame, o TRE/BA desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2020 em razão de duas irregularidades: a) excesso no autofinanciamento da campanha eleitoral e b) recebimento de recursos de fonte vedada.

Estes os fundamentos do acórdão regional (ID XXXXX, p. 5–6):

“A manutenção da decisão pela desaprovação das contas se valeu das irregularidades remanescentes no relatório do prestamista, durante o exercício financeiro de 2020, mormente pela: a) recebimento direto ou indireto de fontes vedadas (art. 31, da Resolução TSE 23.607/19) e b) extrapolação de limite de gastos (arts. 4º a 6º, 8º, 41 e 42, da Resolução TSE 23.607/19.

(...)

Como bem destacado na decisão monocrática e em sintonia com o opinativo ministerial, diante de todas as considerações e todo o contexto fático que envolveu a situação exposta, as máculas em comento, além de caracterizar descumprimento da legislação eleitoral, afetam a lisura e confiabilidade das contas, criando óbices ao pleno exercício da fiscalização por esta Especializada.”

Ao julgar os embargos de declaração, o TRE/BA rejeitou as teses de inexistência de excesso na doação de recursos financeiros de campanha e de que o doador à campanha não seria concessionário de serviço público.

Estes os fundamentos da decisão aclaratória (ID XXXXX, p. 5):

“Como bem se pode identificar no trecho da decisão objurgada, inexistiu contradição, conquanto restou absolutamente cristalina a origem vedada dos recursos doados por permissionário de serviço público à época da eleição, conforme demonstrou o batimento do sistema SPCE, condição essa que não foi afastada por certidão que consignou situação superveniente ao pleito eleitoral.

Menos ainda se verifica omissão. Veja–se no trecho da decisão susomencionada, que a legislação regente é clara ao afirmar que para efeito de aferição e julgamento do limite de gastos das contas, considera–se a chapa que integrou a corrida eleitoral, que no caso dos autos, foi composta pelos candidatos a prefeito e vice – prefeito, demonstrando, nitidamente, a extrapolação do limite legal de autofinanciamento na campanha.”

15. A alteração da conclusão do Tribunal de origem não prescindiria do reexame do conjunto fático–probatório dos autos.

As instâncias regionais eleitorais são soberanas na análise do acervo probatório. Rever o que decidido para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior, segundo a qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”.

16. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional, a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que deve ser observado o princípio da unicidade da capa para o estabelecimento do limite previsto no § 2º–A do art. 23 da Lei n. 9.504/1997 nas eleições majoritárias, o qual dispõe:

“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

(...)

§ 2º–A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.”

Assim, por exemplo:

“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ART. 23, § 2º–A, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ACERTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na espécie, os recorrentes tencionam a reforma do aresto regional que manteve a aplicação de multa em razão do excesso de emprego de recursos próprios em campanha, quando considerados conjuntamente os recursos provenientes do titular e do vice da chapa majoritária.

2. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º, da Lei das Eleicoes, c/c art. 45, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 não conduz a outra conclusão senão a de que a sistemática contábil–eleitoral unifica os feitos do titular e de seu vice para fins de controle dos recursos envolvidos em campanhas eleitorais (princípio da indivisibilidade da chapa).

3. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir a decisão recorrida, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.

4. Negado provimento ao recurso especial.” (REspEl n. XXXXX–31/PB, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26.8.2022)

17. Nos termos da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, óbice “igualmente aplicável aos recursos especiais fundados em violação a lei federal” (AgR–REspEl n. XXXXX–17/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 3.5.2021).

O recurso especial é manifestamente inadmissível, conduzindo à negativa de seguimento do presente agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.

18. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique–se e intime–se.

Brasília, 25 de maio de 2023.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/2421160653/inteiro-teor-2421160688