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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-66.2015.5.16.0021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto Cesar Leite De Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_163856620155160021_e309c.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_163856620155160021_48cd6.rtf
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Ementa

ANÁLIDE DA PETIÇÃO AVULSA XXXXX-00/2021.

A MASSA FALIDA de CIVILIZA GESTAO PRISIONAL LTDA.informa a decretação da falência, alega a impossibilidade de constrição judicial em face do administrador judicial e da massa falida. Pede a suspensão do processo por noventa dias com base no art. da Lei 11.101/205, a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito perante o juízo universal, a habilitação da signatária como administradora, a alteração do polo passivo, o deferimento da justiça gratuita, a inaplicabilidade dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não há que se falar em suspensão das ações trabalhistas em fase de conhecimento, diante da expressa norma contida no art. , caput e § 2º, e , da Lei 11.101/05. Defere-se a habilitação da administradora judicial. Já foi determinada a retificação do polo passivo.O processo encontra-se na fase de conhecimento. Questões relativas à execução como constrição de bens e habilitação de crédito deverão ser objeto de análise perante o juízo competente. Pedidos indeferidos. A Súmula 86 do TST orienta que não ocorre deserção contra a massa falida, não prevendo, contudo e como inexorável, o deferimento de gratuidade de justiça. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Conforme jurisprudência desta Corte, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT apenas não são aplicáveis à massa falida quando a falência é decretada antes da rescisão contratual. No caso, a rescisão é anterior à decretação da falência. Indefere-se o pedido de não incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT formulado com base na decretação da falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART 477, § 8º D CLT. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, por ter a justa causa sido revertida somente por decisão judicial, a despeito de a decisão regional estar em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST no sentido de ser devida a referida multa, mesmo no caso de reversão da justa causa somente me juízo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1319451345

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