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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-08.2021.5.22.0105 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_00005690820215220105_4495b.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: FRANCISCA BERALINA DA SILVA SOUSA

Advogado: Dr. Antônio Francisco dos Santos

Agravado: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado: Dr. Girlane Maria Lima Cassiano

Advogado: Dr. Francisco Felipe Sousa Santos

GDCJPS/rcm/

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Contrarrazões apresentadas às págs. 190/205 do sequencial nº 3.

Parecer do Ministério Público do Trabalho no sequencial nº 6.

O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório .

Inicialmente, há de se afastar as alegações da parte agravante quanto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Isso porque, segundo o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do TRT realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Trata-se de decisão de caráter precário, a qual não vincula o juízo ad quem , garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria constante no recurso de revista. Não se divisa, portanto, usurpação de competência deste Tribunal.

Feito esse registro, verifico que o recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:

[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho

Prescrição / Regime Jurídico - Mudança

Alegação (ões):

- contrariedade à(ao) : Súmula nº 382; Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do (s) incisos XXXV e XXXVI do artigo ; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente contrapõe-se ao acolhimento da competência residual da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a Lei Municipal 01/2013 (que afirma não ter sido publicada em Diário Oficial), trata, na verdade, do Estatuto do Servidor Público, não cuidando da instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal, estando, portanto desde sempre submetida ao regime celetista, o que atrai a competência desta especializada para todo o período.

Afirma que faz jus ao ao pagamento das parcelas do FGTS (art. , III da CF e Lei 8.036/90), visto que a estabilidade prevista no art. 19 da ADCT não implica em mudança de regime jurídico para aqueles que eram submetidos ao Regime Celetista

Alega que embora a prescrição do FGTS seja trintenária, a jurisprudência pátria, especialmente a do TST, pacificou o entendimento de que a mudança do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, sendo o prazo prescricional de 02 anos contado a partir da mudança do regime, não devendo, contudo, os entendimentos das súmula 362 e 382 do TST ser aplicados ao caso ora apreciado, uma vez que não há legislação municipal vigente sobre a mudança de Regime Jurídico Único no município reclamado.

O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente.

Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias (Temas: Incompetência da Justiça do Trabalho, FGTS e Prescrição do FGTS), deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.

Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição do dispositivo ou da ementa, não suprem a exigência acima referida.

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.

Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida" .

Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Desembargador Convocado Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1718101186/inteiro-teor-1718101189