25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-22.2002.5.02.0019
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Margareth Rodrigues Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE.
1. Constata-se que o art. 833, inciso X, do CPC/2015 estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
2. Contudo, o § 2º do referido dispositivo excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
3. O caso dos autos está inserido na exceção legal referida, em que são devidas verbas trabalhistas de natureza salarial, estando autorizada a penhora pretendida, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.