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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-22.2002.5.02.0019

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Margareth Rodrigues Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0053400-22-2002-5-02-0019_09394.pdf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE.

1. Constata-se que o art. 833, inciso X, do CPC/2015 estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
2. Contudo, o § 2º do referido dispositivo excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
3. O caso dos autos está inserido na exceção legal referida, em que são devidas verbas trabalhistas de natureza salarial, estando autorizada a penhora pretendida, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2015345014

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