15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-19.2017.5.12.0017
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.No caso, a reclamada não interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida pelo TRT, de modo que está preclusa a arguição, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Ademais, é oportuno registrar que não se vislumbra nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto. Dessa forma, verifica-se que a denegação de seguimento do recurso de revista não caracteriza usurpação de competência nem obstáculo ao acesso à jurisdição, tampouco violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.Agravo de instrumento desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE.O Regional, soberano na apreciação do acervo instrutório dos autos, concluiu pela descaracterização do acordo de compensação, pela prestação habitual de horas extras, conforme apurado pela análise dos controles de ponto. Assim, a decisão regional está em consonância com o entendimento preconizado nesta Corte, no item IV da Súmula XXXXX/TST, de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FORMA DE PAGAMENTO.De acordo com o disposto no artigo 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso quando a jornada de trabalho exceder de seis horas. O parágrafo 4º do referido artigo 71, por sua vez, vigente à época dos fatos, estabelece o pagamento do período concernente ao intervalo não concedido, com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, o intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho.Agravo de instrumento desprovido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE.ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST.Diante de possível contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST.Segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Logo, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (artigo 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese, consignou o Regional que “a empregadora computou apenas a jornada iniciada antes das 7h, com desprezo do trabalho executado durante o intervalo”; “houve a sonegação dos minutos laborados no final do dia”; e “a prática habitual de horas extras, cabendo destacar, por exemplo, o período de XXXXX-5-2013 a 26-6-2013, em que consta o registro de 30 minutos extras em 19 dias. Por outro lado, no período de 1º-11- 2013 a 29-5-2014, há anotação de horas extras em praticamente todos os dias laborados”. De acordo com as premissas delineadas, não se aplicam os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação. Assim, o Regional, ao manter a determinação de pagamento somente do adicional de horas extras em parte do período incorreu em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, pois o acordo de compensação de jornada é totalmente inválido.Recurso de revista conhecido e provido.