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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-61.2008.5.04.0232 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda

Documentos anexos

Inteiro Teor1a59f7f2eec3ddcfc7dae9d8a15cdbf7.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/mdp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR MORA . FATO GERADOR . Possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR MORA . FATO GERADOR . Esta Corte Superior tem considerado que o art. 195, I, a , da Constituição Federal, ao estabelecer que as contribuições sociais devidas pelo empregador incidam sobre os rendimentos do trabalho "pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço", igualmente dispõe sobre o momento em que se configura a mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais, se o direito é reconhecido judicialmente. Nesse caso, a mora ocorre quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo, ou seja, quando não observado o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-XXXXX-61.2008.5.04.0232 , em que é Recorrente PIRELLI PNEUS LTDA. e são Recorridos ALEX PEIXOTO MARTINS e UNIÃO (PGF) .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 1617/1629 (digitalizadas), deu provimento ao agravo de petição interposto pela União para determinar, quanto aos recolhimentos previdenciários, a observância do regime de competência,

com a incidência da taxa SELIC, com juros de mora e multa.

A PIRELLI PENEUS LTDA . interpôs recurso de revista, a fls. 1635/1643, alegando violação de dispositivos da lei e da Constituição Federal.

O recurso não foi admitido (fls. 1647/1649), motivo pelo qual a empresa interpôs agravo de instrumento a fls. 1653/1659, pretendendo o processamento da revista.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1671 .

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR MORA. FATO GERADOR

O TRT entendeu que o fato gerador para a incidência dos juros e multa pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias é o regime de competência .

A agravante sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária é o trânsito em julgado da sentença de liquidação dos cálculos ou do pagamento do acordo. Alega violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.

À análise.

O artigo 195 da Constituição Federal, em seus incisos I, a , e II, assim dispõe:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: .

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados , a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"

Ressalvado entendimento pessoal desta relatora, esta Corte Superior tem considerado que o art. 195, I, a , da Constituição Federal, ao estabelecer que as contribuições sociais devidas pelo empregador incidam sobre os rendimentos do trabalho "pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço", igualmente dispõe sobre o momento em que se configura a mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais, se o direito é reconhecido judicialmente. Nesse caso, a mora ocorre quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo, ou seja, quando não observado o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1.º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

(...)

§ 4 º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Assim, tratando-se de parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo por meio de sentença, a mora quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária ocorre quando ultrapassado o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Pelo exposto, ante uma possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003.

RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR MORA. FATO GERADOR

O TRT entendeu que o fato gerador para a incidência dos juros e multa pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias é o regime de competência .

A recorrente sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária é o trânsito em julgado da sentença de liquidação dos cálculos ou o pagamento do acordo. Alega violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.

À análise.

Discute-se nestes autos o momento a partir do qual podem ser exigidos juros e multa por mora relacionados às contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela de natureza salarial reconhecida em juízo.

O artigo 195 da Constituição Federal, em seus incisos I, a , e II, assim dispõe:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados , a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"

Ressalvado entendimento pessoal desta relatora, esta Corte Superior tem considerado que o art. 195, I, a , da Constituição Federal, ao estabelecer que as contribuições sociais devidas pelo empregador incidam sobre os rendimentos do trabalho "pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço", igualmente dispõe sobre o momento em que se configura a mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais, se o direito é reconhecido judicialmente. Nesse caso, a mora ocorre quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo, ou seja, quando não observado o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1.º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

(...)

§ 4 º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Assim, tratando-se de parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo por meio de sentença, a mora quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária ocorre quando ultrapassado o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Registro que a Medida Provisória n.º 449, de 3/12/2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27/5/2009, que alterou o art. 43 da Lei n.º 8.212/91, dispõe apenas sobre o fato gerador da contribuição previdenciária em si, estabelecendo que no seu cálculo leva-se em conta a data da prestação dos serviços. Isso não se confunde, volto a frisar, com o fato gerador da multa e dos juros de mora pelo atraso no recolhimento da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza salarial constante de sentença ou acordo homologado, que só se configura quando ultrapassados os prazos de recolhimento previstos no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, pois somente aí ocorre a mora.

Peço vênia para transcrever a seguinte fundamentação, de acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado, específica quanto à alteração legislativa em questão:

"A circunstância de o § 2º do art. 43 da Lei 8.212/91 fixar a prestação de serviços como fato gerador para a incidência das contribuições previdenciárias não significa que ficaram afastadas as regras de cômputo do encargo no contexto da ação judicial . Isso porque as parcelas previdenciárias apuradas judicialmente constituem ônus acessório à condenação e não à remuneração devida no curso do contrato de trabalho. Nesse caso, a mora salarial é, necessariamente, distinta da mora previdenciária. Assim, prevalece o entendimento de que, apenas depois da constituição do título em juízo e liberação dos valores ao Exequente, o devedor poderá ser constituído em mora. Não se comunicam, portanto, o momento da prestação dos serviços com o da exigibilidade do crédito previdenciário.

Portanto não se há falar em ser o art. 43 da Lei 8.212/91 incompatível com o texto constitucional, especialmente o art. 195, a , da CF. Não se pode interpretar o texto do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 como um permissivo à apuração de juros de mora e multa desde a época da prestação de serviços. A exigibilidade do crédito previdenciário somente ocorre após o vencimento da obrigação principal de pagamento do crédito pelo Exequente.

Tal compreensão seria ainda contrária à norma constitucional inscrita no art. 150, IV, que estipula a vedação de ser o tributo utilizado com efeito de confisco. Essa norma proíbe a instituição de tributos excessivamente onerosos, devendo a carga tributária total ser razoável, configurando-se, pois, um ônus suportável. Nessa linha, não seria aceitável o cômputo de juros de mora e multa desde o momento da prestação de trabalho, quando a exigibilidade da obrigação só ocorreu em juízo.

(...)

Assim, havendo controvérsia sobre as verbas trabalhistas devidas à Reclamante não existe, ainda, fato jurídico tributário para a exigibilidade do recolhimento previdenciário. Por isso, nessa hipótese, aplicável a regra contida no art. 116, II, do CTN no sentido de que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica.

(...)

Dessarte, pode-se concluir que a alteração legislativa sob comento pretendeu apenas definir a situação imprescindível para a incidência de contribuição previdenciária, qual seja, a prestação de serviços." (RR - XXXXX-22.2009.5.06.0371 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012)

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO RECONHECE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 195, I, A, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO EXAME DO CONHECIMENTO DO APELO A v. decisão que não conhece de recurso de revista por alegada violação do art. 195, I, a, da CF, diverge da jurisprudência do c. TST que entende pelo conhecimento do apelo, em tais casos, em que a tese do eg. TRT é de que o termo inicial para incidência de juros e multa moratória é a data da prestação de serviços. Havendo determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-XXXXX-42.2006.5.03.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 25/11/2011)

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais. O artigo 195 da Constituição Federal trata do financiamento da seguridade social, que será feito mediante recursos públicos e contribuições sociais. Nesta última categoria se insere a contribuição feita pelos empregadores, prevista no inciso I do referido dispositivo da Constituição Federal, e incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos dos trabalhadores, a receita ou faturamento e o lucro. Quanto à contribuição aplicável à folha de salários, dispõe a alínea ‘a’ do mencionado preceito da Constituição Federal que esta incidirá sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’. Disso se extrai que o fato gerador da contribuição previdenciária se concretizará com o pagamento ou o crédito de rendimentos do trabalho ao empregado. Desse modo, se o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao reclamante somente ocorrerá após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Significa afirmar, então, que o fato gerador da contribuição previdenciária acontece somente na data do efetivo pagamento do crédito ao empregado, e não nas respectivas datas em que houve a prestação dos serviços. Salienta-se que, conforme o disposto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o termo inicial para a atualização da contribuição previdenciária decorrente do reconhecimento judicial de créditos trabalhistas é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Ou seja, somente a partir dessa data é que incidirão multa e juros de mora sobre os créditos previdenciários. Nesse sentido, o seguinte precedente unânime desta Subseção: E-RR-XXXXX-26.1999.5.15.0079, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2010. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-XXXXX-12.2003.5.15.0057, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 25/11/2011)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - FATO GERADOR. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Decisão em sentido contrário importa em afronta ao artigo 195, I, a , da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - XXXXX-79.2007.5.02.0026 Data de Julgamento: 16/02/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012)

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROSE MULTA. FATO GERADOR. I - O aresto colacionado às fls. 790-791, enseja divergência válida e específica, ao encerrar tese contrária à decisão embargada, expressando a possibilidade de violação do artigo 195, I, ‘a’, da CF em se tratando de controvérsia relativa à incidência de juros e multa no cálculo da contribuição previdenciária; II - Esta e. Subseção, quanto à controvérsia em comento, tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim, indubitável que, se haverá pagamento apenas em decorrência de determinação judicial, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa; III - Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - XXXXX-29.2005.5.17.0009 Data de Julgamento: 02/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)

Deste último acórdão, transcrevo a seguinte fundamentação, que esclarece o entendimento daquela Seção Especializada:

"Esta e. Subseção, quanto à controvérsia em comento, tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença, nos estritos termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.

(...)

Somando à posição aqui exposta, nos autos do Processo nº TST-E-RR-XXXXX-37.1998.5.15.0044 (julgado em Sessão do dia 18/08/2011), em que atuei como Relator, pronunciaram-se os Ministros Augusto César e Aloysio Corrêa da Veiga, nos seguintes termos:

(...)

Min. Aloysio Corrêa da Veiga:

‘Sr. Presidente, a questão trazida pelo Ministro Lélio é exatamente no sentido de se saber se essa matéria tem foro constitucional ou se tem, naturalmente, regulamentação infraconstitucional. Se tiver regulamentação infraconstitucional, não haveria a possibilidade de embargos, porque está na fase de execução. Essa é a preocupação do Ministro Lélio. O grande problema veio com a Medida Provisória n.º 491, transformada na Lei n.º 11.941/09. É interessante ver que a mensagem do Executivo para o Congresso Nacional, justificando a medida provisória, diz que é preciso esclarecer o fato gerador da contribuição previdenciária. É o que está lá. Mas a questão é que, na mensagem, ele não sabia que o fato gerador já estava definido no art. 195, I, a, da Constituição Federal, quando diz que incide sobre o salário pago ou creditado. Entretanto, é preciso estabelecer duas situações: fato gerador e base de cálculo. Quanto à base de cálculo, podemos até dizer que o art. 43, § 2.º remonta à prestação de serviço, mas o fato gerador é aquele previsto no art. 116 do Código Tributário Nacional. Trata-se daquela situação em que, uma vez ocorrida, gera o imposto. O que gera o imposto? É o pagamento. Quem diz isso é a Constituição Federal. Se quem gera o imposto é o pagamento, os acréscimos ou os aquestos seguem o principal, ou seja, o pagamento, e só a partir dali é que incidirá, naturalmente, a atualização. Então, parece-me que o foro constitucional continua prevalecendo enquanto durar a regra constitucional prevista, independentemente da época do fato, porque o art. 43, até para aproveitá-lo pela necessidade da mensagem do Executivo, não muda o fato gerador e nem pode mudar pela hierarquia constitucional’ (notas degravadas)."

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, (interposto em fase de execução), por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR MORA. FATO GERADOR

Como consequência lógica do conhecimento por afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, e considerando-se que no caso dos autos se discute o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por meio de sentença , dou provimento ao recurso de revista para determinar que, na apuração da contribuição previdenciária, os juros e multa por mora incidam apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos da regra prevista no caput do art. 276 do Decreto nº 3.048/99.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , não conhecer do recurso de revista .

Brasília, 3 de Outubro de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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