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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-72.2000.5.03.5555 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Joao Carlos Ribeiro De Souza

Documentos anexos

Inteiro Teor29c68b2320a4c855b0708f871184a433.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCRS/ES

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CRIADAS. ENUNCIADO Nº 266/TST. A decisão recorrida entendeu que a modificação da estrutura jurídica da sociedade primitiva implicou redução de seu patrimônio em favor das novas sociedades surgidas, e que, por essa razão, as empresas surgidas da cisão parcial devem ser responsabilizadas pelo débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa cindida. Portanto, claro está que palmeou a decisão recorrida a interpretação dos dispositivos (infraconstitucionais) da Lei nº 6.404/76, em conjunto com os arts. 10 e 448 da CLT, concluindo pela responsabilidade da empresa surgida da cisão parcial, o que torna inviável a apreciação de violações diretas à Constituição da Republica. Precedentes desta Corte: “SBDI-1, E-RR-44302/2002-900-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ XXXXX-02-2004; SBDI-1, A-E-RR-494.207/1998, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ XXXXX-11-2003” . Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-651.112/2000.5 , em que é Recorrente PROFORTE S.A. – TRANSPORTE DE VALORES e Recorridos JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA e SEG – SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S.A..

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 143/147, complementado pelo de fls. 154/156, negou provimento ao Agravo de Petição da ré, mantendo a inclusão da empresa surgida da cisão parcial Proforte como responsável solidária pela condenação relativamente ao pagamento das verbas trabalhistas, ainda que não tenha participado formalmente da fase de conhecimento. A Corte registrou, para tanto, que houve sucessão trabalhista e que o que garante os direitos trabalhistas do empregado é o patrimônio que ele ajudou a construir com a sua força de trabalho, patrimônio este que ora se encontra em poder da recorrente.

A PROFORTE S.A. interpõe Recurso de Revista às fls. 158/179, pleiteando sua exclusão da lide. Argumenta em síntese que, por tratar o caso de cisão parcial de empresas, as responsabilidades transmitidas deveriam obedecer às limitações dispostas no art. 229, caput , § 1º, c/c o art. 233, parágrafo único, ambos da Lei nº 6.404/76. Alega, em conseqüência, violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 170, II, da Constituição, além de trazer arestos ao dissenso jurisprudencial. Alude, ainda, à ofensa aos artigos 229, § 1º, 233, par. único, da Lei nº 6.404/76, 2º, § 2º, da CLT, 896 do Cód. Civil.

Despacho de admissibilidade à fls. 180.

O Reclamante (um dos recorridos) apresenta contra-razões a fls. 183/197.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 82 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo a examinar os específicos do Recurso de Revista.

1. CONHECIMENTO

1.1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CRIADAS. ENUNCIADO Nº 266/TST

O TRT da 3ª Região, como visto, reconheceu que a empresa cindida Proforte é responsável solidária pela condenação relativamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no processo movido pelo autor contra a empresa cindida SEG, ainda que não tenha participado formalmente da fase de conhecimento. A Corte registrou, para tanto, que houve sucessão trabalhista e que o que garante os direitos trabalhistas do empregado é o patrimônio que ele ajudou a construir com a sua força de trabalho, patrimônio este que ora se encontra em poder da recorrente.

A Recorrente insiste na sua exclusão da lide. Alega que, por tratar o caso de cisão parcial de empresas, as responsabilidades transmitidas deveriam obedecer às limitações dispostas no art. 229, caput , § 1º, c/c o art. 233, parágrafo único, ambos da Lei nº 6.404/76. Alega, em conseqüência, violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 170, II, da Constituição, além de trazer arestos ao dissenso jurisprudencial. Alude, ainda, à ofensa aos artigos 229, § 1º, 233, par. único, da Lei nº 6.404/76, 2º, § 2º, , 10, 448 da CLT e 896 do Cód. Civil.

Não prosperam as alegações.

Esclareça-se, de início, que, em se tratando de Recurso de Revista em fase de execução, o seu cabimento restringe-se à hipótese de ocorrência de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e do Enunciado nº 266 do TST, pelo que assim será examinado.

A controvérsia ora em exame versa, em outras palavras, sobre o conflito aparente entre os artigos , 10 e 448 da CLT e 233, caput , da Lei nº 6.404/76, a saber, sobre a necessidade ou não de as empresas surgidas da cisão parcial responderem solidariamente pelas obrigações trabalhistas relativas a período posterior à cisão. Nesse contexto, se foi materializada qualquer mácula à Carta Magna, esta será apenas indireta, reflexa, porquanto, para alcançá-la, necessário será, em primeiro lugar, que se examine a existência de lesão à mencionada legislação ordinária infraconstitucional.

Note-se que a decisão recorrida, em meio àqueles fundamentos já mencionados, entendeu que a modificação da estrutura jurídica da sociedade primitiva implicou definhamento de seu patrimônio em favor das novas sociedades surgidas, e que, por essa razão, as empresas surgidas da cisão parcial devem ser responsabilizadas pelo débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa cindida. Portanto, claro está que palmeou o decisum recorrido a interpretação dos dispositivos da Lei nº 6.404/76, em conjunto com os arts. 10 e 448 da CLT, concluindo pela responsabilidade da empresa surgida da cisão parcial, o que torna inviável a apreciação de violações diretas à Constituição da Republica, consoante as razões expendidas acima.

Precedentes desta Corte: “SBDI-1, E-RR-44302/2002-900-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ XXXXX-02-2004; SBDI-1, A-E-RR-494.207/1998, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ XXXXX-11-2003” .

Tem-se assim, por derradeiro, que na hipótese em exame, não há como se ter por caracterizada nenhuma ofensa direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados, especialmente ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da Republica.

Incidência do Enunciado nº 266 do TST, bem assim dos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 23 de junho de 2004.

juiz convocado JOÃO CARLOS RIBEIRO DE sOUZA

Relator

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