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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 25 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Alberto Reis de Paula

Documentos anexos

Inteiro TeorED-RR_3385402219975015555_1354375389624.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-338.540/97.7

\

A C Ó R D Ã O

( 3ª TURMA)

CARP/mj/e

URP DE FEVEREIRO/89 E IPC DE JUNHO/87. DIREITO ADQUIRIDO. Não se conhece de Recurso de Revista quando a matéria em discussão não foi objeto de análise pelo Regional. Aplicação do Enunciado XXXXX/TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR- 338.540/97.7, em que é Recorrente UNIÃO FEDERAL (FUNDAÇÃO EDUCAR ) e Recorrido CLÁUDIO TOURINHO SARAIVA.

O eg. Regional da Primeira Região deu provimento parcial ao Recurso EX-OFFICIO DA 34ª JCJ/RJ (FUNDAÇÃO EDUCAR) para excluir da condenação o reajuste de 84,32% e a verba honorária (fls.127/128).

A U NIÃO Federal interpõe Recurso de Revista para esta c. Corte com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls.132/151). Alega violação de lei e divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade da Revista (fl.153).

Sem contra-razões.

Parecer da d. Procuradoria-Geral às 171/172, opinando pelo não conhecimento do apelo com base no Enunciado XXXXX/TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - URP DE FEVEREIRO/89 E IPC DE JUNHO/87

A sentença de fls.110/111 julgou procedente a ação Trabalhista do Reclamante e condenou a Fundação Educar ao pagamento da URP de fevereiro/89, IPC de junho/87 e IPC de março/90, e as verbas honorárias arbitradas em 20% sobre a condenação.

A Fundação Educar interpôs Recurso EX-OFFICIO DA 34ª JCJ/RJ, postulando a exclusão das supracitadas condenações.

O Regional deu provimento parcial à Remessa EX-OFFICIO DA 34ª JCJ/RJ (FUNDAÇÃO EDUCAR) e excluiu da condenação, tão-somente, o reajuste de 84,32% e a verba honorária, não prequestionando a respeito da URP de fevereiro/89 e do IPC de junho/87 (fls.127/128).

O Despacho admitiu a subida do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, embora o Regional não tivesse emitido nenhuma tese a respeito da URP de fevereiro/89 e do IPC de junho/87.

A União Federal, postula, a exclusão do pagamento dos citados Planos Econômicos por inexistência de direito adquirido dos trabalhadores, alegando violação dos arts. , § 2º c/c o art. 18 e incisos do Decreto-lei 2.335/87, em relação ao IPC de junho/87, e no tocante à URP de fevereiro/89 alega violação dos arts. 153, § 3º da Constituição Federal/67/69, 5º, XXXVI da Constituição Federal/88, dos arts. ao do Decreto-lei 2.425/88 e do Decreto-lei 2.453/88 e 3º, e 18 do Decreto-lei 2.335/87, arts. da Lei 7.686/88 e da Lei 7.730/89, e 485 do CPC e 836 da CLT, combinado com o artigo 112 do Regimento Interno do TRT. Transcreve arestos para comprovação de dissenso pretoriano.

Contudo, não há como analisar os supracitados temas em tela, porque o Regional não se pronunciou a respeito da URP de fevereiro/89 (Plano Verão) nem quanto ao IPC de junho/87 (Plano Bresser), e a UNIÃO não opôs Embargos Declaratórios, instando, o Regional, a se manifestar sobre a matéria não prequestionada em seu acórdão.

Como a UNIÃO não alegou nulidade do acórdão Regional em seu Recurso de Revista, em relação as matérias não prequestionadas pelo TRT, não há como analisá-las neste momento, incidindo o Enunciado XXXXX/TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da Revista.

Brasília, 29 de setembro de 1999.

josé luiz vasconcellos

Presidente

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator

Ciente:

Representante do Ministério Público

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