23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-14.2004.5.02.0078
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Marcio Eurico Vitral Amaro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, DA GARANTIA À AMPLA DEFESA E DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 41 DA CF/88. O Regional determinou a reintegração do Autor, servidor público admitido pelo regime celetista que ingressou mediante aprovação em concurso público na Reclamada, fundação pública instituída pelo Poder Público, reputando nula a dispensa ilegal praticada antes da implementação da condição temporal assecuratória do direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, ou seja, no curso do estágio probatório, ao fundamento de que fora descumprida não só a previsão contida no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída especialmente para essa finalidade como condição para aquisição da estabilidade, mas também porque não restaram observados o princípio da publicidade (art. 37, caput , da CF/88) e a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Tal decisão não configura afronta direta e literal dos artigos 5º, II, e 41 da Carta Magna e ainda demonstra consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, firmada no sentido de que a demissão de servidor celetista concursado no curso do estágio probatório somente é válida quando houver motivação pautada na avaliação de desempenho de que cogita o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, não podendo ser meramente arbitrária. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . A questão relativa ao percentual diferenciado de juros de mora a incidir nos créditos trabalhistas em execução contra a Fazenda Pública não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte Superior, em face do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, no sentido de que se aplica o percentual previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em setembro de 2001. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO . A tese adotada pelo Regional, no sentido de que a isenção dos recolhimentos previdenciários, no que tange à cota patronal, apenas atinge os diretores das fundações de assistência social, e não as próprias entidades, não permite divisar afronta direta e literal do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, tendo em vista que referido dispositivo constitucional não é auto-aplicável, pois depende do preenchimento de outros requisitos estabelecidos na legislação ordinária (artigo 55 da Lei nº 8.212/91), sobre os quais sequer se tem notícia no acórdão recorrido, de sorte que haveria, se muito, afronta indireta e reflexa, o que não se coaduna com as disposições contidas na alínea c do artigo 896 da CLT. O Recurso de Revista também não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, pois o úni co aresto transcrito não atende ao disposto na Súmula 337, I, desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.