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6 de Maio de 2024

Ação de resposabilidade civil c/c danos morais

Publicado por Ana Carolina Vieira
há 2 anos
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AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAR DE ESPANHA/MG

FULANA DE TAL, brasileira, união estável, costureira, inscrita no CPF sob o nº, com endereço na Rua , nº – bairro, na cidade de Mar de Espanha/MG, CEP: , e-mail: , por intermédio de seu advogado que esta subscreve, e na melhor forma de Direito, vem com o devido acatamento diante deste juízo propor:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

em face de FULANOS DE TAL, ambos empreendedores e irmãos, de qualificação jurídica desconhecida, podendo ser citados, sucessivamente, nos endereços comerciais que seguem: rua, nº- bairro, na cidade de Mar de Espanha/MG, CEP: (em se frustrando o primeiro expediente citatório) Rua , nº – Centro, na cidade de Mar de Espanha/MG, CEP: , pelas razões de fato a seguir declinadas.

PRELIMINARMENTE

1 - Dá não prescrição pelo decurso de tempo

Como demonstrado a seguir, a época do ocorrido, a autora deixou de intentar presente ação, pela inercia de seu ex patrono, o que acarretou um grande decurso de tempo. Todavia, como o caso em tela se tratou de uma prestação de serviços, é inequívoco, que nasceu uma relação contratual, o que atrai o entendimento já pacificado nos autos do EREsp nº 1.280.825, onde se consignou o seguinte:

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula XXXXX/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (Grifos nossos).

Neste mesmo viés, o lilustre jurista e professor Nelson Rosenvald nos ensina que a prescrição não elimina o direito subjetivo do credor e nem a sua pretensão, cria apenas uma “exceção” do direito material, que paralisa e/ou neutraliza a sua pretensão, mas não a elimina. Por esta razão, o prazo prescricional para o manejo da ação aqui intentada é à razão de 10 (dez) anos.

1.1- da gratuidade de justiça

Atesta a autora que não possui condições de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Por essa razão, requer seja-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, em eventual fase recursal, conforme previsão do art. 98 do novo Estatuto Processual (Lei 13.105/2015).

I. DOS FATOS

No dia 28/02/20, Sexta-feira, por volta das 23:00, a requerente estava participando de uma concentração de bloco carnavalesco, denominado "bloco papa leguas", onde a autora mediante pagamento, obteve um ingresso para participar do evento particular. Inesperadamente, uma parte da estrutura metálica de sustentação de uma tenda, caiu sobre a cabeça da vitima que segundo testemunha, esta veio cair ao solo desmaiada, tendo seu rosto tomado por muito sangue.

A autora fora socorrida e com ajuda de populares, foi imediatamente levada ao hospital local. A autora sofreu alguns ferimentos no rosto e foi medicada. Segundo testemunha, os responsáveis pelo evento são conhecidos por fulanos de tal, irmãos e empreendedores, que a época do fato adotaram a empreitada empresarial com venda de ingressos, que quando procurados, não foram localizados.

A autora não vislumbra outro caminho que não o da propositura da presente ação, pois além do constrangimento e perigo de uma tenda ter caído sobre a autora, esta também perdeu o dinheiro investido no ingresso do evento carnavalesco, além da consequente hospitalização decorrente da falta de estruturas e de segurança do evento. Isto posto, serão a seguir demonstrados as razões de fato e os fundamentos jurídicos deduzidos.

2. DO DIREITO

2.1 – Dos danos morais

Não sobejam dúvidas de que a autora foi submetida a situação de grande constrangimento, em virtude da vulneração da confiança que depositou nos réus.

Desse modo, os danos morais são presumidos na situação em tela, uma vez que a demandante foi frustrada por força dos eventos desabonadores que passou, não bastando somente a perda do dinheiro investido em um ingresso carnavalesco, como também quase tendo sua vida ceifada pela falta de segurança e de estruturas de um evento, que deixou para a autora, além de traumas físicos, traumas psicológicos que a acompanham desde então.

O art. 129 do Código Penal, define lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Este artigo abrange o dano causado à normalidade corporal do ser humano, quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. É unânime o entendimento de que a lesão corporal pode causar danos à psique da vítima e em se gerando este tipo de dano, dar-se-á ensejo à reparação indenizatória pelos danos morais sofridos.

A lesão corporal é um ato ilícito, que viola o direito subjetivo individual, trazendo consigo, a consequência que nasce da prática desse ato ilícito, civilmente falando, que é o dever de indenizar. Conforme narrativa supra, somada às provas que serão trazidas aos autos, a autora foi agredida fisicamente de forma que jamais esperava, e, neste sentido a lei protege sua pretensão, vejamos:

Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sobre o tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade civil, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 75:

“Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que a gente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um ‘erro de conduta’; não basta que a vítima sofra um ‘dano’, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, ‘é preciso esteja certo de que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que, sem esta contravenção, o dano não ocorreria”. (Traité des obligations en général, v. 4, nº 366.)

Ora, o prejuízo psicológico neste caso é cristalino, sendo certo que a situação retratada nos autos, conforme acima demonstrado, atrai responsabilidade civil, o que autoriza a que se condene as requeridas pela reparação devida, ao presumir-se a situação vexatória e de grande perigo vivenciada pela autora frente aos réus.

No caso em análise, há prova cabal da agressão perpetrada, face a ação descuidado dos réus e, sem que a autora tenha dado causa ou concorrido para a agressão, restando provados a conduta ilícita por parte das primeiras e o nexo causal entre aquela conduta e os danos sofridos pela vítima do evento, estes inquestionáveis.

O dano moral restou comprovado nos autos, em face da ocorrência de lesão física e psicológica que autora sofreu, submetendo-se a tratamentos médicos e neurológicos, causados por dor e sofrimento, o qual, não temos duvidas, que se perpetuará com um sentimento de pavor e de desgosto experimentado por ela.

Neste viéis, a doutrina é cristalina:

“O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (In Responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548/549)”

Da agressão restou lesão corporal que enseja dano moral, conforme jurisprudência pacífica do egrégio STJ:

1) Agravo regimental. Lesão corporal. Indenização. Danos morais e materiais. Omissões no acórdão. Inexistência. Sucumbência recíproca não configurada. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. decisão agravada mantida. Improvimento. [...] Agravo improvido. (AgRg no Ag GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe de 08.06.2009.

Diante de todo o exposto, no presente caso, fulcrado na melhor jurisprudência e doutrina, entendemos que o valor a título de dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cumpre ao duplo papel que se exige na fixação do dano de ordem moral, isto é, serve de desestímulo aos réus, para que se abstenha de futuramente vir a agir de maneira igualmente condenável, e funciona como ajustado fator de compensação financeira que não apaga as máculas e sofrimentos enfrentados pela autora, mas indubitavelmente os suaviza, máxime por conta da observância de que está a ser feita justiça.

Por essa razão, requer-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em proveito da autora.

2.2 – Dos danos materiais

Tal como se depreende da narrativa fática acima delineada, é cediço que a autora sofreu prejuízos de ordem patrimonial. Isso porque a omissão dos dos réus diante do acontecimento, provocou também à parte autora, prejuízo de natureza material, mesmo porque, além do valor investido no ingresso, onde seria para o lazer da autora, esta se viu também acometida gastos com acompanhamento médico e compra de medicamentos.

O dano material, consubstanciado nos gastos feitos pela autora com medicamentos e consultas médicas, também restam devidamente comprovados nos autos, portanto a reparação do dano material,é necessária para o ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora em consequência das lesões sofridas, pois o prejuízo dos valores até então suportados pela autora devem ser ressarcidos pelos réus, retornando à parte, neste ponto, ao status quo ante.

Ora, como no caso dos autos houve descumprimento da obrigação contratual, é cediço que a autora tem o direito de ver restituídos os prejuízos que lhe foram causados, acrescidos de juros e honorários de advogado, na linha do legalmente estatuído.

Por essa razão, requer a autora o pagamento de indenização, a título de danos materiais em razão do valor investido na compra do ingresso para o evento paticular avençada entre as partes, tal qual o montante de R$ ___ () a época do fato, bem como os valores gastos com tratamentos médicos, hospitalização e medicamentos, devendo ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios e honorários advocatícios.

3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Sendo a relação supra citada, uma relação de consumo como se veio de afirmar, é intuitivo que se aplica ao caso em tela, o instituto do Código de Defesa do Consumidor.

Prevê o art. 6º, VIII, do diploma legal em referência, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por essa razão, requer seja invertido o ônus probatório no caso em apreço, no tocante às matérias de difícil comprovação para a consumidora.

4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, requer-se à Vossa Excelência:

  1. Preliminarmente, requer seja afastada a prescrição e reconhecido o prazo prescricional para o manejo da ação, o prazo de 10 (dez) anos;
  2. Seja concedido à autora o benefício da Justiça Gratuita, em eventual fase recursal, nos termos acima ventilados;
  3. Seja invertido o ônus probatório em favor da demandante, nas matérias que se fizerem necessárias;
  4. Seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para que, desejando, compareça à audiência prévia de conciliação a ser designada por Vossa Excelência;
  5. Seja, no mérito, compelidos os réus ao pagamento a título de danos morais formulado, condenando-se as requeridas ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  6. Seja a ré condenada ao pagamento das verbas decorrentes de sua sucumbência;
  7. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, tal qual provas documental e testemunhal, além de depoimento pessoal do representante dos réus.

Dá-se à causa o valor de R$ 15. 000. 00 (quinze mil reais)

Nesses termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Juiz de Fora, 08 de dezembro de 2021.

Ana Carolina Vieira

OAB/MG nº: 211.845

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