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3 de Maio de 2024

Ação de Restauração e Retificação de Registro Civil de Nascimento

Ano bissexto.

há 2 anos
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AO JUÍZO DE DIREITO D E UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO DA COMARCA DE xxxxxxxxxxx / xxxxxxxxxx.

Pje. nº: DISTRIBUIÇÃO

JUSTIÇA GRATUITA

PRIORIDADE - IDOSO

Flor, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o n.xxxxxxxxxxxx, portadora da cédula de identidade RG n. xxxxxxx D.N. 29/02/1949, filha de xxxxxxxxx, natural de xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à xxxxxxxxxxxxxxxxx– CEP xxxxxxxxxxxx, por sua advogada signatária, vem, respeitosamente, perante o juízo propor:

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO,

Observando-se o rito previsto no art. 109 e parágrafos seguintes da Lei 6.015/73, Art. 1.048 da Lei 13.105/15 e Art. 71 da Lei 10.741/03, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente a requerente postula pelo benefício da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Motivo pelo qual anexa declaração de hipossuficiência para fins de comprovação de seu estado de necessidade ( CF, artigo , LXXIV e CPC, art. 98 e seguintes).

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, por força do que dispõe o Art. 71 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 ( Estatuto do Idoso), e art. 1.048, I, do CPC.

A parte autora conta atualmente com 73 (setenta e três) anos e por este motivo, conforme se verifica de seus documentos pessoais em anexo, portanto, forçoso admitir a necessidade do reconhecimento da prioridade na tramitação no presente feito o que desde já se requer.

DOS FATOS

A Autora xxxxxxxxx, é filha de xxxxxxxxxxxxx, tendo sido registrada no Estado de xxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxxxxx, Distrito xxxxxxxxxxxxxx, conforme Cópia da Certidão de nascimento em anexo, sob o nº xxxxxxxxxx, às fls. xxxx, do Livro xxxxx, de Registros de Nascimento, onde deveria encontrar seu assento de nascimento.

Note-se ainda que, do documento acostado, verifica-se como data de seu nascimento o dia 29/02/1949, ocorre que, recentemente a autora teve a necessidade de solicitar via atualizada de sua certidão de nascimento. No entanto, em contato direto com o cartório de Registro Civil do Estado de xxxxxx – Distrito de xxxxxxxxx, obteve a negativa de expedição, porque o cartório informou não poder efetivar a atualização, justamente pelo fato da data de nascimento constante da cópia do assento de nascimento da autora constar a data 29/02/1949!

Isto porque, segundo negativa do Cartório o ano de 1949 não era ano bissexto, e, portanto, o registro está equivocado orientando a autora a proceder com a retificação da informação. Na mesma oportunidade, também, sobreveio a informação de que em razão de um incêndio que ocorreu no CRC de xxxxxxx, há alguns anos, perderam-se os registros mais antigos, impossibilitando a emissão da 2ª via do documento, somando-se a irregularidade da data de nascimento registrado à época.

Note-se inclusive que na certidão de nascimento da autora consta a D.N. Como 29/02/1949, já em seu RG e junto aos registros do INSS houve a alteração (automática do sistema) para constar como data de seu nascimento o dia 28/02/1949, isto porque, por obvio o sistema não reconhece a possibilidade de registrar o dia 29/02/1949.

O registro de nascimento da autora deve, portanto, ser restaurado e retificado, vez que necessários para diversos atos de sua vida social. Considerando ainda a via emitida em 1973 bem como, o RG da parte autora, CTPS, entre outros, todos com cópia digitalizada em anexo, que fazem prova plena de sua identificação.

Pretende, portanto, rever o fato, regularizando a sua situação com a presente demanda, no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a Restauração de seu Registro Civil de Nascimento e retificação da data de nascimento, conforme os fatos narrados e documentação em anexo.

DO DIREITO

A certidão de nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia da cidadania e de direito a todos os brasileiros; é o primeiro e o mais importante. documento do cidadão, com ele a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade.

Trata se de elemento da dignidade da pessoa humana e encontra-se amparado pelo artigo 50 da lei de Registros Publicos, que assim prevê:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).

Quanto ao pedido de restauração e retificação, este encontra amparo junto ao art. 109 do mesmo Diploma Legal, a saber:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Após, prevê o § 4º do Artigo 109 da Lei de Registros Publicos que “julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.

Neste sentido, tem-se que a presente demanda consiste, pois, em mecanismo à disposição dos interessados para que, mediante a apresentação de petição fundamentada, ratifiquem a correspondência dos fatos relatados nos assentamentos com a realidade, certa a imputação do dever aos cartórios registrais de ajustar eventuais discrepâncias, pela atividade de restauração, aditamento ou retirada das informações maculadas de erro material.

Nessa medida, os Registros Públicos têm a finalidade de conferir aos atos registrados autenticidade, segurança e eficácia, criando presunção relativa de verdade, de forma que, se reconhecido erro no registro civil, seja obrigatória sua correção (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Publicos Comentada, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 1.994, p. 04).

Assim, existindo documento com fé pública com informações conflitantes ou elementos seguros de erro do registro é possível a alteração da data de nascimento constante no registro civil, como quer a autora, mister que foram trazidas provas concretas de que houve negativa em razão do erro do registro de nascimento vez que a data “escolhida” não corresponde com a realidade possível do registro, uma vez que 1949, não se tratava de ano bissexto.

Sabe-se que o ano tem duração de 365 dias e os meses têm 30 ou 31 dias, sendo somente fevereiro com 28. Mas, de 4 em 4 anos, ocorre um ano bissexto, com 366 dias de duração (um dia a mais em fevereiro).

O ano bissexto ocorre para ajustar o ano civil, que tem duração de 365 dias, com o ano solar, associado ao movimento de translação da Terra ao redor do Sol. O tempo que a Terra gasta para sair de uma posição de sua órbita e voltar novamente para este mesmo lugar é de 365,242189 dias, ou 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 48 segundos, aproximadamente. Portanto, esta é a duração de um ano solar, diferente do ano civil.

Em 45 a.C., o astrônomo Sosígenes foi convocado por Júlio César para transformar o calendário romano em um calendário solar, alinhado pelas estações do ano, à semelhança do calendário egípcio já então em vigor.

Ele estabeleceu o chamado ano comum, com 365 dias divididos em 12 meses, alguns com 30 dias e outros com 31, de forma que em cada mês pudessem ser observadas as 4 fases da Lua. Além disso, acrescentou 1 dia de 3 em 3 anos, após 25 de fevereiro, criando assim o ano bissexto.

O erro da inserção de anos bissextos de a cada três anos em vez de quatro foi detectado cerca de trinta anos mais tarde. Julga-se que este erro tenha sido corrigido pela supressão de anos bissextos no período entre 12 a. C. e 3 d. C. Em 8 d.C., Augusto, que sucedeu a Júlio César, fez algumas mudanças e a partir deste ano o dia extra era acrescentado após o dia 24 de fevereiro, de quatro em quatro anos, como um duplo dia 24.

Em 1582, o Papa Gregório reorganizou as datas e mudou o dia bissexto, que era 24 de fevereiro, para o dia 29 de fevereiro. Com o apoio do astrônomo Christopher Clavius, o papa ainda determinou que o dia posterior a 4 de outubro de 1582 fosse 15 de outubro, para diminuir a diferença de 11 dias que havia sido gerada desde o período juliano. Alguns chamam os dias adicionados entre estas datas de “dias que nunca existiram”. O calendário gregoriano é usado até hoje na maior parte do planeta, mas há exceções, como os cristãos ortodoxos, que não seguiram a igreja do ocidente e permaneceram com o calendário juliano/agostiniano, que acumula atualmente uma diferença de 13 dias em relação ao gregoriano.

Para saber se um ano será bissexto, basta que ele seja divisível por 4. O ano de 2020, por exemplo, é divisível por 4, logo, é bissexto. Mas, para anos centenários (1900, por exemplo) a regra é que ele seja divisível por 400. Já o ano de 1949 não é divisível por 4 (487,25) portanto, não se trata de ano bissexto, possibilitando, portanto, além da restauração a retificação do assento de nascimento da autora.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requerem as partes ao Juízo:

a) Seja deferido preliminarmente o benefício da PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO, com fulcro no Art. 71 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 ( Estatuto do Idoso), vez que a parte é pessoa idosa contando com mais de 60 (sessenta) anos de vida, devendo ser determinada a identificação da priorização da tramitação também a concernente a execução dos atos e diligências relativos a este feito;

b) A luz dos documentos probatórios, requer a procedência DOS PEDIDOS, com a consequente expedição de mandado ao Senhor Oficial do Ofício do Cartório de Registro Civil de pessoas naturais do município, de xxxxxxx, do Estado de xxxxxxxxxx, para realizar a devida:

i) restauração do assento de nascimento da autora xxxxxxxxxxxx, nos termos da exordial e conforme certidão de nascimento em anexo, devendo ainda ser;

ii) Retificada a data de SEU nascimento Para que conste O dia. 28/02/1949, conforme consta em seu rg ao revés do que consta no r. Registro de nascimento anexado, para a produção dos efeitos legais, vez que inexiste tal data no ano de 1949 não sendo este ano bissexto, considerando-se ainda que a lavratura do r. Registro se deu em data posterior ao declarado nascimento, ou seja, em 10/12/1973, chamando ainda a atenção a declaração de que a genitora da autora era falecida,

iii) devendo também remeter para este juízo a via original do documento restaurado, retificado e atualizado;

c) Requer ainda a intimação do Ilustre representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito como fiscal da Lei, nos termos dos artigos 178, II CPC;

d) Requer o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar eventuais documentos faltantes;

e) Requer ainda a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos da preliminar e documentos, anexando para tanto os documentos necessários é única fonte de renda das partes, requerendo desde já que ela seja posta em sigilo.

O deferimento da produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a produção de prova documental, juntada posterior de documentos, expedição de ofícios, depoimentos pessoais das partes e outras providencias que se façam necessárias, oitiva de testemunhas, perícia médica, perícia clínica/ ortopédica, estudo social etc.

Atribui-se a causa o valor de R$1.212,00(um mil duzentos e doze reais) para fins de alçada.

Nestes termos pede deferimento.

  • Sobre o autorAdvogada de Família e Sucessões, Cível e INSS.
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