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1 de Junho de 2024
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    Contestação

    Caso Patrulha Mineira

    Publicado por Gabriella Silva
    há 3 anos
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    EXMO.(A) SR.(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA/MG

    Processo nº.: XXXXXXXXXXX

    Patrulha Mineira Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 25.XXXXX/0001-25, (e-mail), com sede estabelecida na Av. das Nações, nº 30, Centro, Uberlândia/MG, CEP XXXXX-000, por meio de seu advogado infra-assinado procuração em anexo, XXXXXXXX XXXXXX OAB/MG XXXXXX, (e-mail), (endereço profissional), onde recebera as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 800 e seguintes da CLT, proporá presente.

    Contestação

    Com fulcro nos artigos 847, parágrafo único e artigo 800 da CLT, em face de Antônio Queiroz, igualmente qualificado nos autos, pelas razões de fato e fundamento a seguir exposta.

    I - Do limbo jurídico previdenciário

    A empresa Patrulha Mineira Ltda confirma que não houve recusa em readmitir o reclamante após a alta previdenciária, porém o Reclamante quem manifestou o desejo de ficar afastado das atividades laborativas ao qual o mesmo entregou uma carta de próprio punho, na qual consta que o obreiro manifesta seu desejo de não retornar ao trabalho até que seja julgado seu recurso administrativo junto ao INSS. O reclamante não fazia qualquer trabalho de vigilância patrimonial, o que fazia as vezes de vigia, porteiro, não tendo qualquer responsabilidade quanto ao patrimônio da empresa., o reclamante sequer portava arma de fogo.

    Tendo como base o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O chamado limbo jurídico previdenciário ocorre quando o trabalhador é considerado apto à prestação de serviços pela previdência social, cessando o direito a benefício previdenciário que percebia, mas tido por inapto pelo empregador, que não autoriza o retorno ao labor, permanecendo sem salários e em condição jurídica indefinida, enquanto formula pedidos de reconsideração ao INSS e/ou negocia a autorização para retorno às atividades. A esse respeito, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários, após a cessação do benefício previdenciário, é do empregador. Não é esse, contudo, o quadro fático circunstancial descortinado nestes autos. Se a Reclamante optou por não retornar às suas atividades laborais com a finalidade de apresentar recursos à entidade previdenciária e pugnar por sua aposentadoria, mesmo instada pela empresa a assumir suas funções, não é possível imputar à Ré a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período.

    (TRT-3 - RO: XXXXX20205030043 MG XXXXX-52.2020.5.03.0043, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 01/10/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 01/10/2020.)

    II - Do Plano de Saúde

    No que tange ao plano de saúde, aduz que ele é custeado tanto pela empresa quanto pelo trabalhador. Foi enviada uma notificação extrajudicial ao reclamante quando estava ainda auferindo benefício previdenciário. Nela, o reclamante é notificado para efetuar a regularização do pagamento da sua cota parte do plano de saúde, sob pena de sua suspensão, mesmo assim a reclamada manteve o plano mais algum tempo, até diante da alta previdenciária e da recusa do Reclamante em trabalhar, logo alternativa não restou senão a suspensão do plano.

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. INADIMPLEMENTO . No caso, a Corte de Origem consignou ser" incontroverso nos autos que a autora aderiu ao plano de saúde oferecido pela reclamada na modalidade de coparticipação, devendo cada uma das partes arcar com os custos correspondentes à sua cota-parte ". Registrou ainda que"As correspondências e os respectivos avisos de recebimento (ID dcd9197 - págs. 01-04 e ID 5b71b2b - págs. 01-02), datados de XXXXX-05-15 e 12-11-15, bem como os comprovam a ciência da autora na necessidade de regularizar o pagamento de sua quota parte do plano de saúde". Assim, para prevalecer as alegações da Agravante, no sentido de que o plano de saúde era integralmente pago pela empresa e que não recebeu qualquer aviso sobre a inadimplência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal. Ademais, embora a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula XXXXX/TST) oriente-se no sentido de que deve ser assegurada a manutenção do plano de saúde durante o afastamento médico, no caso, o Tribunal Regional concluiu que" o descumprimento ocorreu por parte da autora que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento da sua cota parte, não cabendo atribuir à empresa a obrigação de suportar integralmente os custos deste benefício ao qual a empregada aderiu de forma voluntária ". Nesse contexto, tendo o plano de saúde sido cessado em razão do inadimplemento pela Reclamante de sua quota-parte e não em razão de ato do empregador, inaplicável a Súmula XXXXX/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$44.000,00), o que perfaz o montante de R$ 440,00, a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-XXXXX-18.2016.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/02/2019).

    III - Do adicional de periculosidade

    No que tange ao adicional de periculosidade não há o que se falar, pois o reclamante não tinha como exercício atividade perigosa, visto que o mesmo não se encaixa no inciso II do art. 193 da CLTArt. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”, pois o mesmo não trabalhava como vigilante do patrimônio. Seguindo essa informação, temos como base o acórdão publicado pelo TST

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT ao empregado que exerça a função de vigia, na medida em que tal função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXX-51.2017.5.15.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021).

    IV - Dos Honorários Advocatícios

    Não são devidos tais honorários, pois a disposição do art. 791-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17)é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.766), ou seja, a previsão de pagamento de honorários advocatícios inserida pela reforma trabalhista padece de vício constitucional, razão pela qual o dispositivo legal em comento não deve ser aplicado ao caso concreto. Assim, ainda que prevaleçam as disposições da Lei nº 5.584/70 quanto ao tema, os honorários somente seriam devidos em caso de o advogado do trabalhador ser do sindicato da categoria ou ter sido por ele habilitado, o que não ocorre.

    V - DOS PEDIDOS

    Ante ao exposto requer:

    1. O afastamento do limbo jurídico previdenciário, uma vez que o reclamante não voltou as atividades laborais e fez uma carta de próprio punho para confirmar, não tendo assim a reclamada pagar salários desde a referida data até sua efetiva reintegração.
    2. A manutenção da suspenção do plano de saúde, pois o reclamante não pagou sua parte, uma vez que o plano é de coparticipação.
    3. O não pagamento do adicional de periculosidade, haja vista o reclamante não exercia atividade perigosa.
    4. O não pagamento dos honorários advocatícios.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Uberlândia, XX/XX/XXXX

    Advogado/OAB

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