[Modelo] Contestação - Pensão de alimentos
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AO JUÍZO DO ___ º VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo Nº: XXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliado à (endereço), com endereço eletrônico xxxxxx@gmail.com, nos autos da Ação que lhe movem (FILHO DE FULANO DE TAL), cujo representante leal (MÃE DO AUTOR), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, tempestivamente e na melhor forma de direito, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1- DAS PUBLICAÇÕES:
Inicialmente, requer que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARÃES, OAB-RJ 197.115, com escritório na Rua da Conceição, nº 141, sala 1106, Centro, Niterói, RJ, requerendo, para tanto, a anotação de seu nome na contracapa destes autos.
2- TEMPESTIVIDADE:
Conforme art. 335, I, do CPC, começa-se a contar o prazo para contestação em 15 dias úteis a partir da audiência de conciliação, sendo que a audiência de conciliação ocorreu em 21 de agosto de 2019, seu primeiro dia deu-se em 22/08/2019.
Desta forma, a presente contestação é tempestiva.
3- DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU:
Requer preliminarmente o réu, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, combinados com os artigos 1º e seguintes da lei 1.060/50, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte ré do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista os seus baixos rendimentos e o fato de que ATUALMENTE PASSA POR MUITAS DIFICULDADES FINANCEIRAS POIS ESTÁ DESEMPREGADO E POSSUI MAIS DOIS FILHOS PARA SUSTENTAR, SENDO QUE O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARÁ O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
Diante também do Novo Código de Processo Civil, o inteligente artigo 99 assim deixou a sua previsão:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no pro recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Desta forma, fica evidente que se trata de uma pessoa com poucos recursos financeiros e que vem sendo coagida com cobranças abusivas relativas à presente lide.
4- SÍNTESE DA INICIAL:
O autor, através de seu representante legal, propôs ação de alimentos, buscando o pensionamento de seu genitor.
É sabido que o mesmo vinha ajudando a criança e, inclusive, pegava o mesmo para passar finais de semana, tendo uma convivência “pacífica”. Além disso, o réu encontra-se DESEMPREGADO, conforme documento anexo de baixa do Exército, especificamente à pag. Nº 3137 do documento.
Em decisão à fl.18/19 ficou determinado que o réu deve pagar, a títulos de alimentos provisórios, o valor de “20% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, se houver, mediante desconto em folha de pagamento” e em caso de “trabalhar” “SEM vínculo empregatício, o pensionamento será de 50% do salário mínimo nacional, valor este a ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta conforme determinação abaixo”.
Mesmo após a distribuição, o demandado, sem saber, continuou tendo acesso a criança, porém, quando o genitor passou a cobrar recibos pelos valores que dava a representante legal, a mesma fez alienação parental com o menor que hoje sequer pode olhar no rosto do pai sem chorar.
Inclusive, cabe destacar, a parte requerida informa que no dia da audiência, a mãe o proibiu de falar com o menor, demonstrando, assim, a alienação parental e o comportamento da genitora, ou seja, intolerante e absolutamente agressiva.
5- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Inicialmente faz-se necessário e urgente o pedido de redução dos alimentos provisórios arbitrados, conforme fls.18/19:
“Inicialmente, deve ser salientado que a obrigação alimentar deve atender às necessidades próprias do alimentando, havendo presunção nesse sentido, e levando-se em conta a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, comprovado o dever alimentar do réu e considerando o relatado quanto aos seus rendimentos, após análise dos documentos que instruem a inicial, FIXO os alimentos provisórios em 20% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, se houver, mediante desconto em folha de pagamento.
Caso o alimentante passe a trabalhar SEM vínculo empregatício, o pensionamento será de 50% do salário mínimo nacional, valor este a ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta conforme determinação abaixo.
(...)”
No nobre julgador estipulou os valores conforme exposto acima baseando-se única e exclusivamente na palavra da representante legal do menor, porém a cautela neste caso se torna essencial.
Atualmente o demandado encontra-se DESEMPREGADO, conforme carta de boletim interno anexado a peça de defesa, especificamente à pag. Nº 3137 do documento, afastando qualquer alegação de que o demandante serve as forças armadas, além de prejudicar outros dois filhos (certidões de nascimento anexas), uma vez que se não possui recurso suficientes para seus filhos que moram com o réu, dificilmente terá a quantia de 50% de um salário mínimo para dar como alimentos para seu filho, requerente desta demanda e não menos importante que os outros.
É certo afirmar que o requerido tem o dever de alimentar, não é esse o foco da presente narrativa, mas sim o valor arbitrado, fugindo totalmente da realidade em que vivem pessoas desempregadas.
Ainda, cabe observar que, caso o réu consiga um emprego recebendo um salário mínimo, ele iria pagar 20% descontado em folha, ou seja, menos de R$ 200,00, ao passo que, caso esteja DESEMPREGADO, deverá adimplir o valor de 50% de um salário mínimo, ou seja, R$ 500,00. A douta decisão possuem equívocos que devem ser corrigidas imediatamente, pois não é razoável.
Neste sentido, Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
E assim já compreende o r. Tribunal de Justiça do Distrito Federal por exemplo:
TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI XXXXX DF XXXXX-67.2013.8.07.0000 (TJ-DF) data de publicação: 25/04/2014. 2. Na hipótese vertente, considerando as possibilidades financeiras do alimentante/agravante, demonstradas neste juízo de cognição sumária, afigura-se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios, ao menos até o julgamento da ação originária, oportunidade em que será apreciada de forma mais detalhada as reais possibilidades do alimentante.
O sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, de modo a não deixar de prestar auxílio a qualquer de seus descendentes ou priorizar um em detrimento dos demais, além de os alimentos provisórios terem o dever de ser fixados em quantidade que o pai suporte.
Desta forma, sugere o réu que seja estipulado, em caso de não vínculo empregatício, um valor acessível de 20% sobre um salário mínimo em caso não vínculo empregatício, mantendo as disposições em caso de vínculo empregatícios, para que o mesmo efetue o pagamento, não prejudicando seu sustento e piorando o sustento de sua família.
6- DO MÉRITO
a) DA NECESSIDADE DO MENOR E FALTA DE PLANILHA DE GASTOS
É certo afirmar que quando se busca na justiça pensionamento de alimentos, se faz necessário a juntada de planilha de gastos do menor, conforme o presente caso, o que não foi feito, conforme professor Gediel Claudino de Araújo Júnior, em sua obra “Prática no processo Civil” – fl.32/33, vejamos:
O interessado deve ser orientada a fornecer ao advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros que o caso em particular estiver a exigir: (...) comprovantes de despesas gerais do alimentado (por exemplo: água, luz, internet, telefone, televisão a cabo, alimentos, aluguel, mensalidade escolar, medicamentos, vestuário, lazer etc.);
Este tipo de documento busca mostrar ao juízo a boa-fé por parte do requerido, bem como ajudar o nobre julgador na prolação da decisão de alimentos provisórios, o que não foi feito e, por este motivo, fica impossível para a parte ré adimplir com um valor de 50% de um salário mínimo, tendo em vista que encontra-se desempregado.
A r. decisão à fl.17, impõe ao réu uma obrigação demasiadamente excessiva, tendo em vista que caso tenha vínculo, ganhando um salário mínimo, deveria pagar com 20%.
b) DO DIREITO DO REQUERIDO
Com fulcro no art. 1.695, do Código Civil Brasileiro, os alimentos quando fixados deverão sempre obedecer ao binômio necessidade – possibilidade, não devendo desfalcar o necessário ao sustento do Devedor, devendo ser, como amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, fixados de acordo com percentual dos rendimentos do Requerido, neste sentido:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI XXXXX RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/04/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUALDO SALÁRIO MÍNIMO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com opercentual dos rendimentos do agravante porque, assim, melhor atendem ao binômio necessidade-possibilidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062800537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC XXXXX RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/12/2015 Ementa: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS EM CASO DE ALIMENTANTE COM EMPREGO FIXO.PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. A fixação em 30% sobre os rendimentos do pai/alimentante, para o caso dele ter emprego fixo e formal, considerando que são alimentos destinados para 02 filhas menores, está em consonância com o que este colegiado tem fixado em casos análogos. Precedentes. A fixação para o caso do alimentante não ter emprego fixou ou estar desempregado deve se dar em 30% do salário-mínimo, pois esse foi o valor pedido pelas alimentadas; e esse foi o valor ofertado pelo próprio alimentante em audiência, com concordância expressa das alimentadas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70067045476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/11/2015).
Sendo assim, levando em consideração que a douta decisão às fls.18/19, buscou determinar o valor de, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais) em dias atuais, ignorou o fato de a representante legal do requerente usar de artifícios sem provas para convencer o douto Juízo.
Conforme amplamente demonstrado, o réu encontra-se desempregado e o que impossibilita de efetuar a quantia determinada pelo nobre julgador.
7- CONCLUSÃO
Ante o exposto, ora se requer a total improcedência da presente demanda, já que:
1. Seja acolhido o pedido de Justiça Gratuita concedendo-se ao Requerente os benefícios do art. 98 e ss. Do Código de Processo Civil;
2. Acolha-se primariamente o pedido de revisão e arbitre-se a redução dos alimentos provisórios;
3. Seja declarada parcialmente a improcedência dos pedidos deduzidos pela Requerente e ao final condenado o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 20% em caso de não vínculo empregatício, tendo em vista que o mesmo possui mais dois filhos e encontra-se desempregado, diferentemente das alegações autorais, conforme fatos e fundamentos expostos,, nos termos do Art. 13, § 1º da Lei 5.478/68.
4. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido principal, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, seja diminuído o valor da pensão requerida; e
5. Que seja proferida a sentença para que o requerido tenha a obrigação de adimplir com a pensão de alimentos referente a 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício e 20% de um salário mínimo em caso de não vínculo empregatício.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção, requerendo, desde logo, a oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado no momento oportuno, e a juntada de novos documentos, sem prejuízo da produção de outras provas que se mostrem necessárias durante a instrução processual.
Nestes Termos,
Pede juntada e Deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019.
_________________________________
GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARÃES
OAB-RJ 197.115
38 Comentários
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Parabéns pela brilhante contestação! Geralmente olham só pelo lado da genitora, mas deveriam olhar também pelo lado dos pai, outrora não levam em consideração que nos dias atuais é bem difícil a situação do emprego, não estou dizendo que não é devido o pagamento, mas, a arbitragem por parte de alienação parental, acontecem e muito, algumas pessoas usam os direitos dos dos alimentandos para se favorecer. continuar lendo
E a criança, como fica? A carga é toda sobre a mulher que tem dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho com criança, que cuida o tempo todo do filho e você quer olhar o lado do pai que paga mísera gorjeta? Tá desempregado, que vá capinar um lote, se vira. continuar lendo
Parabéns Dr.!!!! continuar lendo
Excelente trabalho continuar lendo
Excelente continuar lendo