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25 de Maio de 2024

Modelo De Cobrança Indevida - Excesso De Bagagem

Publicado por ContratoRecurso Blog
há 4 anos
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AO JUÍZO DE DIREITO DO 00º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: XXXXX, CIDADE/UF,

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: XXXXX, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

Os Promoventes contrataram o serviço de transporte da promovida, adquirindo passagens aéreas para os trechos CIDADE/CIDADE com escala em CIDADE e CIDADE/CIDADE, também com escala em Brasília (voos JJ 000 e JJ 000), sendo a data de retorno em DIA/MÊS/ANO. No trecho de ida embarcaram três bagagens e não houve qualquer problema até então.

Todavia, durante a viagem em CIDADE, adquiriram mais alguns pertences, de tal sorte que necessitaram adquirir outra mala, onde, necessariamente, deveria ser embarcada. Para tanto, sabiam do risco do pagamento do “excesso de bagagem”, o que é de direito a cobrança por parte das companhias aéreas.

Consultando previamente o sítio da promovente, viu-se que o cálculo para o dito “excesso de bagagem” é obtido por quantidade de quilos excedidos, considerando-se o percentual de 0,5 % sobre a tarifa cheia (tarifa máxima, sem desconto) do voo, por quilo excedente. Contudo, a companhia não menciona valores e não informa onde obtê-los.

Como os promoventes adquiriram as passagens através do sistema de milhagem, resolveram aferir os preços das passagens, mesmo trecho, Manaus/João Pessoa, visando obter um parâmetro de preços das tarifas para o cálculo do provável excesso de bagagem. Pois bem, a companhia possui três tipos de tarifação, quais sejam: básico, flex e top, sendo as do tipo “top” as mais caras, inclusive possuem franquias de bagagens com mais 20 kg, além dos 23 kg já franqueados a qualquer tipo de passagem, fato que induz a qualquer homem médio a pensar ser esta a tarifa cheia, sem desconto.

No sítio da companhia, para o mesmo trecho (Manaus/João Pessoa, com escala em CIDADE – voos JJ 000 e JJ 0000), trecho e voos idênticos aos adquiridos pelos promoventes para retornarem no DIA/MÊS/ANO, o maior preço encontrado, para o mesmo mês, qual seja: MÊS/ANO, não custa mais que R$ 00000 (REAIS), havendo tarifas até mais baratas, a depender do dia.

Levando-se em conta que a tarifa cheia, sem desconto, a qual a companhia não informa com clareza os preços, seja a tarifa “top”, significa dizer que 0,5 % pontos percentuais por quilo implica no valor de R$ 0000 (REAIS). Ou seja: a cada quilo excedido na bagagem, a companhia cobraria esse valor, algo que soou razoável aos promovidos, que resolveram adquirir os produtos desejados e pagar pelo risco do “excesso de bagagem”, algo que é justo e indiscutível.

Ao realizarem o check-in, constataram que havia um excesso de bagagem de 58 kg e, de pronto, realizaram o cálculo do percentual de 0,50% pontos percentuais sobre o valor da tarifa que imaginaram ser a mais cara (tarifa cheia, sem desconto), qual seja: R$ 0000 (REAIS) por quilo. Isso deveria importar algo em torno de R$ 0000 (REAIS).

Porém, para surpresa e indignação dos autores, quando da realização do check-in, a companhia aérea informou que havia um excesso de bagagem, e que o valor do excesso custaria, pasmem, a importância de R$ 0000 (REAIS). Ou seja: o cálculo realizado pela companhia importou em R$ 0000 (REAIS) por quilo de excesso de bagagem. Isso implica dizer que o preço base da tarifa cheia, sem desconto, utilizado para o cálculo foi de R$ 0000 (REAIS).

Questionada pelos autores, os responsáveis pela companhia apenas informaram que esse é o preço de tabela que a companhia utiliza para realização do cálculo, bem como se não pagassem não teriam as bagagens embarcadas.

Desesperados, os demandantes ainda tentaram argumentar junto aos responsáveis que no sítio da demandada não constava nenhuma tarifa com esse valor exorbitante, para o mesmo mês, mesmo trecho, mesmos voos (JJ 000 e JJ 0000); que a tarifa máxima divulgada, a “top”, com direito há mais 20 kg de bagagem, girava em torno de R$ 0000 (REAIS); que a companhia aérea estava utilizando um parâmetro totalmente desproporcional para o cálculo; que o valor cobrado para transportar uma bagagem com 58 kg no compartimento de carga, estava saindo mais alto que o valor cobrado para transportar um passageiro na cabine, com direito a serviço de bordo, com todo conforto.

Não houve outra solução a não ser pagar o custo absurdo, desarrazoável e desproporcional, pois a promovida foi enfática: “ou paga ou não transportamos suas bagagens”. Sob a ameaça de não embarcar seus pertences, os autores foram obrigados, compelidos a pagar por tarifas praticadas de forma escusa, abusiva e, inconformados resolveram buscar os seus direitos perante este Douto Juízo.

DO DIREITO

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

O Código de Defesa do Consumidor protege a parte vulnerável nas relações de consumo. Pelo Art. 6º, inciso III, o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

O inciso IV, do mesmo artigo, protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviço

Pelo Art. 30 da Lei Consumerista, toda informação ou publicidade, deve ser suficientemente precisa, inclusive obrigando ao fornecedor a integrá-la ao contrato

O Art. 31 coleciona que a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, inclusive sobre preços.

O Art. 39 veda ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviço

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Pelo que se denota, a demandada parece não conhecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois, para calcular o preço para o excesso de bagagem utilizou-se de artifício escuso, método desleal, abusivo, obscuro, impreciso, preço de tabela, não divulgado na página eletrônica, que somente ela sabe onde encontrá-lo, de tal sorte que prejudicou os consumidores, abusando de suas vulnerabilidades, auferindo vantagem manifestamente excessiva (cobrou valor superior ao de uma passagem internacional para transportar uma mala de 58 kg no compartimento de cargas). Portanto, tem os Demandantes lesados pela Demandada todo o direito de questionarem perante este Juízo a metodologia utilizada para o cálculo da cobrança do excesso de bagagem, bem como pelo ressarcimento dos valores pagos e ainda pelos danos morais sofridos.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Os Promovidos foram obrigados a efetuar o pagamento de um valor absurdo, desproporcional, desarrazoável, calculado através de método obscuro, desleal e abusivo como já explicitado nos fatos da presente lide, merecendo serem ressarcidos pela diferença do valor cobrado, em dobro, em virtude do grave erro cometido pela Promovida, quando cobrou, mediante coação e ameaça de não transportar as bagagens, o montante de R$ 000 (REAIS), pelo embarque de uma mala com 58 kg, quando deveria ter cobrado algo em torno de R$ 0000 (REAIS).

Diante dos fatos acima elencados, resta por evidente a ocorrência de pagamento indevido realizado pelos autores a Promovida no montante de aproximadamente R$ 0000 (REAIS), valor este que em dobro perfaz um quantum de R$ 0000 (REAIS), que deve ser ressarcido pelo Promovido, o que requer.

DO DANO MORAL

Ocorre o Dano Moral quando alguém se sente lesado em seu patrimônio abstrato, ou seja, em sua dignidade pessoal, liberdade, honra, crédito, boa fama e consideração pública. É, portanto, a lesão sofrida que não produz nenhum efeito na esfera patrimonial.

Para Carlos Roberto Gonçalves,

é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc. ( CF/88, arts. , III, e , V e X), e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Prevê, ainda, o art. 42, caput, do CDC, in verbis:

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Os autores foram expostos injustificadamente ao ridículo dentro do aeroporto, mediante inúmeras pessoas, causando inclusive tumulto no check-in, pois alguns passageiros ficaram indignados com a tarifa cobrada, sugerindo até que os autores abandonassem as bagagens no aeroporto. Ou seja, os atos praticados pela Promovida afetaram frontalmente os direitos da personalidade dos autores, atingindo suas honras, suas dignidades e causaram-lhes vexame e humilhação perante todos.

Fazem jus então, os Promoventes à percepção de uma indenização reparatória, a ser arbitrada por esse Douto Juízo, decorrente dos dissabores amargurados em face da prática abusiva, injusta, desleal e escusa do Promovido, em total desrespeito ao texto insculpido na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor, obrigando, assim, que os autores tenham que procurar amparo perante o Poder Judiciário, para verem assegurados os seus direitos líquidos e certos. O que é lastimável.

O dano moral ora pleiteado, de forma alguma tem o fim de fazer com que os Promoventes venham a obter lucro de forma fácil, mas sim, ao contrário, servirá como uma medida pedagógica para o Promovido, que certamente passará a proceder de forma diferente, quando notar que o não respeito às normas legais, implicará em uma sanção que atinge o seu ponto mais importante: o bolso.

Ora, Ilustre Magistrado, além dos motivos acima elencados, o simples fato de os Promoventes verem-se obrigados a procurar um operador do direito, deslocando-se de suas residências, buscando documentos, indo a audiências, tudo para verem assegurado um direito que os pertencem, por si só já é o suficiente para ensejar uma reparação moral, seja pela perda de tempo, seja por terem que deixar de trabalhar para comparecerem às audiências, ou por interromperem seus lazeres e descansos para fazer com que uma empresa venha a respeitar os seus direitos, assegurados na Constituição Federal, no Código Civil e no CDC, o que exatamente ocorre in casu.

Assim, conforme demonstrado alhures, no tocante a prática de cobranças indevidas por parte da Promovida para com os Promoventes, deve a mesma ser condenada a restituir os mencionados valores indevidamente pagos, desta feita em dobro, em face do que prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC, como também ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude dos fatos acima narrados, valor este que requerem seja arbitrado por esse Douto Juízo.

DO PEDIDO

PRELIMINARMENTE

Os Promoventes desde já requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não terem condições de suportar as despesas do presente processo, com fundamento no que preceitua as Leis nº. 1.060/50 e 7.115/83 c/c a Súmula 29 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

EX POSITIS e, diante dos fatos supra, restando demonstrado e comprovado o direito dos Promoventes em ter restituído, em dobro, os valores indevidamente cobrados pela Promovida, assim como à percepção de uma indenização a título de dano moral, igualmente pleiteada, requer a V. Exª.:

a) seja determinada a citação da Promovida, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos arts. 285, 319 e 330 do NCPC, e art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95

b) seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor dos Promoventes, com arrimo no que prescreve o art. , VIII do CDC, ficando de logo obrigado a demandada, a apresentar em juízo, todos os documentos necessários à comprovação dos fatos narrados supra, ou para contestá-lo

c) seja a Promovida condenada ao pagamento do valor de R$ 0000 (REAIS), em favor dos Promoventes, a título de repetição de indébito, decorrente do valor indevidamente cobrado (diferença entre o valor de R$ 0000 e R$ 0000, em dobro), devidamente corrigido e acrescido dos juros pertinentes, e de um valor a ser arbitrado por esse Douto Juízo, referente à reparação pelos danos morais causados, tudo em respeito ao que estabelece o art. 42 do CDC e nos termos da Lei 9.099/95

d) a produção de provas, especialmente pela juntada de novos documentos, depoimento das partes, sendo o Promovido através do seu representante legal, e de testemunhas, com ampla produção para fiel comprovação dos fatos aqui narrado

e) a condenação da Promovida, também, caso haja recurso da decisão desse juízo, nas despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa e demais consectários legais, pertinentes à espécie

f) a procedência total do pedido, condenando-se a Promovida na restituição ora pleiteada, como também na indenização pelos danos morais causados, em favor dos Promoventes, como feitura da mais salutar justiça, o que já é bastante peculiar a essa Justiça Especial.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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