- Indenização
- Tempestividade
- Constituição Federal de 1988
- Defesa
- Direito
- Direito de Família
- Pensão Alimentícia
- Contestação
- Brb Banco de Brasilia sa Decisão Vistos Etc.Cuida-se de Agravo de Instrumento Interposto Contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Que, nos Autos da Ação de Conhecimento, Indeferiu Pedido de Tutela Provisória, Sob o Fundamento de que ?embora seja Possível Extrair com Facilidade a Dificuldade Financeira dos Autores em sua Atividade Rural, não Vislumbro Nessa Fase do Processo o Alegado Direito de Compelir o Contratante Réu a Modificar as Condições Contratadas?, Bem como que ?a Alegação de Indevido Anatocismo, Capitalização Indevida de Juros Remuneratórios, Juros Moratórios Abusivos, Dependem de Análise Aprofundada Possível Após Efetivado o Contraditório? (págs.1/2 do Id 1337903).os Agravantes Informam que São Produtores Rurais na Região de Buritis/mg e Que, com o Objetivo de Viabilizar a Produção de Soja e Milho, Obtiveram Recursos Financeiros Mediante Operações de Crédito Rural, Sendo que Intempéries Climáticas Ocasionaram o Comprometimento da Colheita com a Consequente Impossibilidade de Adimplemento das Obrigações Contratadas nos Termos Originalmente Pactuados, Razão pela qual Defendem a Necessidade de Prorrogação dos Financiamentos Contratados.Aludem ao Disposto no Art.50, Inciso V, da Lei 8.171/91, Art.14 da Lei 4.829/65, Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, Súmula 298 do C.Stj e Circulares do Bndes.Afirmam a Existência de Ilegalidades nos Pactos Ante a Cobrança de Encargos Ilegais não Previstos na Legislação de Regência, a Realização de Ulterior Termo de Renegociação da Dívida com a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis Dados em Garantia, e a Notificação para Purga da Mora no Valor de R$ 2.820.010,40 no Prazo de Quinze Dias, Sob Pena de Consolidação da Propriedade do Imóvel em Favor do Credor.Sustentam que a Decisão Agravada não Observou que se Trata de Contratos Relativos à Concessão de Crédito Rural, o que Ensejaria a Incidência da Súmula 298 do C.Stj e a Análise do Caso Sob a Ótica da Atividade Agrícola Rural, de Forma a Resguardar o Exercício da Atividade e a Obtenção de Outras Linhas de Crédito.Asseveram que o Periculum In Mora Reside na Iminência de Consolidação da Propriedade do Imóvel Dado em Garantia ao Agravado, Bem como na Inscrição de seus Nomes em Cadastros de Restrição ao Crédito, e que Seria Devida a Prorrogação da Dívida Ante a Incapacidade de seu Pagamento Advindo da Frustração das Safras por Fatores Climáticos e Comerciais Adversos.Argumentam a Inexigibilidade da Dívida (súmula 298 do C.Stj), a Nulidade da Cobrança de Juros Remuneratórios Superiores ao Limite Legal, a Ilegalidade da Capitalização Mensal dos Juros, a Prática de Anatocismo, a Nulidade da Substituição dos Encargos de Inadimplência, da Cobrança de Encargos Moratórios, da Comissão de Permanência e da Multa Moratória, a Necessidade de Limitação dos Juros Moratórios em 1% ao Ano, e a Conduta Abusiva de Prestação de Garantias que Superam o Valor Contratado.Colacionam Jurisprudência em Abono a sua Tese e Postulam, ao Final, a Antecipação da Tutela Recursal para que seja Decretada a Suspensão da Exigibilidade dos Empréstimos Rurais entre os Anos de 2011 a 2017, Determinado ao Agravado que se Abstenha de Inscrever os Nomes dos Agravados em Órgãos de Restrição Cadastral, ou que os Exclua, Caso já o Tenha Feito; que seja Oficiado à Serventia Extrajudicial para que não Promova a Favor do Réu a Consolidação da Propriedade Imóvel Alienada Fiduciariamente, e que Sejam Substituídas as Garantias Ofertadas Mediante a Prestação de Caução Concernente a Ações Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S.a.é a Suma dos Fatos.Ante o Advento do Novo Código de Processo Civil, Verifico o Cabimento do Agravo, Porquanto a Decisão foi Proferida em Sede de Tutela Provisória, Conforme Prevê o Artigo 1.015, Inciso I, do Cpc/2015.no Caso, a um Primeiro e Provisório Exame, tenho que Referida Decisão Deve Prevalecer Surtindo seus Jurídicos e Legais Efeitos até Ulterior Pronunciamento pelo Órgão Colegiado, uma Vez que a Pretensão Recursal não se Mostra de Plano Deferível, Haja Vista que as Alegações dos Agravantes Necessitam de Incursão no Mérito da Causa, o que se Revela Inapropriado Nessa Fase Incipiente do Processo.com Efeito, Embora não se Olvide que a Súmula 298 do C.Stj Disponha que ?o Alongamento de Dívida Originada de Crédito Rural não Constitui Faculdade da Instituição Financeira, Mas, Direito do Devedor nos Termos da Lei?; Certo é que a Averiguação Quanto ao Preenchimento dos Requisitos Legais Demanda a Regular Instrução do Feito, o que Impossibilita
- Justiça Gratuita Inexistência de Prova da Insuficiência Financeira Indeferimento
- “quanto ao Pedido de Declaração da Condição de Isento do Requerente, a
Modelo de Contestação à Ação de Alimentos
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISRO CÍVEL DA COMARCA DO PAULISTA/PE
Processo nº
JOSÉ DA SILVA, brasileira, União Estável, autônomo, RG de Nº –SDS/PE, CPF de Nº e QUEIROS BEZERRA, brasileira, União Estável, do lar, RG de Nº SDS/PE, CPF de nº, residente e domiciliado 10ª Travessa Benjamim, nº 22, Fragoso – Paulista/PE, CEP XXXXX-000, p ramosbarros@gmail.com, vem, através de seu procurador apresentar
CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE ALIMENTOS
proposta por SUELLEM DE QUEIROZ BERRA, por si e assistindo a menor VANESSA DA SIVA, menor púbere, com maiores qualificações no processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARES
- DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor não pode arcar com as custas do processo, por ser pobre na forma da lei, conforme declaração anexa. Requer assim, desde já, o benefício gratuidade judiciária, nos termos da Lei n º. 1.060/50 c/c o art. 98, CPC.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do Novo Código do Processo Civil a inicial dos Autores deveria ser indeferida de plano, dada sua inépcia. Não é preciso empreender grande esforço para concluir que a retórica das requerentes representados é totalmente falaciosa, sendo destituída de qualquer nexo entre as suas premissas e a conclusão. Não demonstram o fundamento legal e de mérito para esta ação.
Vê-se, claramente que as Requerente pedem R$ 400,00 a título de alimentos, incidentes sobre a remuneração do Requerido, sem, entretanto, mencionar seu fundamento jurídico e as supostas necessidades materiais. Não acostam nos autos do processo documentação alguma que testifiquem as necessidades postuladas. E o motivo é simples. Carecem-lhes razões de fato e de direito para pleitear o deduzido na inicial.
Não resta dúvida, os supostos Requerentes supostamente representados fizeram tábula rasa aos dispositivos da lei adjetiva supramencionados, razão pela qual a inicial deve ser indeferida de plano, nos termos do artigo 317 c/c 330, por inepta, e, por conseguinte, extinto o processo sem julgamento do mérito, em consonância com o artigo 313, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ultrapassada a preliminar acima agitada, o que não se espera, resta então enfrentar o mérito da Petição, senão vejamos:
2. DOS FATOS
1. As Autoras sãs filhas da Requerida, a Sra. QUEIROS BEZERRA, sendo que, apenas, a menor VANESSA DA SIVA é filha do Requerido, o Sr. JOSÉ DA SILVA.
2. Em suma, requerem o valor de R$ 400,00 a título de alimentos.
3. Mediante todas as inverdades lançadas pelas Autoras em seu petitório inicial, além de importantes omissões que também levam à distorção dos fatos, os Requeridos passam a contestá-los, item por item:
4. A Requerida, a Sra. QUEIROS BEZERRA, mãe das Requerentes exerce apenas as atividades habituais como dona de casa. Enquanto o Requerido, o Sr. JOSENIDO JOSÉ DA SILVA, encontra-se desempregado, conforme documento de sua CTPS anexo.
5. Em razão destes fatos, ficam impossibilitados diante de suas despesas diárias e mensais com casa, alimentação, água e luz... Arcarem com as presentes despesas requeridas.
Da Maioridade Da Requerente
6. Ademais, a Requerente, a Sra. SUELLEM DE BERRA, nascida em 00/000/1990, já é maior de idade, contando, hoje, com 22 anos de idade. Sendo dispensável para os Requeridos a obrigação alimentar. SOBRETUDO em razão do Requerido, o Sr. JOSÉ DA SILVA, ser apenas, seu padrasto.
7. Isto posto, oferecem, diante das dificuldades que atualmente passam, o valor de R$ 150,00 mensais, a título de alimentos. Preferencialmente no ate o dia 05 de cada mês.
3. DO DIREITO
Nos termos do artigo 1695 do Código Civil, abaixo transcrito, na prestação de alimentos deve ser avaliado o binômio necessidade/possibilidade.
"Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
O autor está tendo todas as suas necessidades supridas pela sua mãe que tem uma boa renda. O réu, por sua vez, está desempregado.
O réu concorda que é dever dos responsáveis, na proporção de suas condições financeiras, o provimento dos filhos. Esse dever é comum aos genitores, e no caso em tela, apenas a mãe tem condições financeiras para auxiliar os filhos. Evidentemente, não tem cabimento exigir que um homem que sequer tem onde morar pague pensão para o filho que está bem amparado pela mãe que possui uma renda considerável.
4. Diante do exposto requer:
a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o réu não tem condições de arcar com as custas desse processo sem prejuízo do seu sustento;
b) ser indeferida de plano, nos termos do artigo 317 c/c 330, por inepta, e, por conseguinte, extinto o processo sem julgamento do mérito, em consonância com o artigo 313, ambos do Novo Código de Processo Civil;
c) A improcedência da ação de alimentos com o indeferimento do pedido de fixação de alimentos definitivos pelas Requerentes;
d) A improcedência da ação de alimentos com o indeferimento do pedido de fixação de alimentos definitivos pela RequerenteSUELLEM DE BERRA, pelos fatos já expostos;
e) Seja os autores condenados aos ônus sucumbenciais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Paulista, 12 de Junho de 2016.
ADv.
OAB/ PE
2 Comentários
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Não devia mencionar q a avó da menor possui renda considerável! Devia apenas mencionar que está sendo sustentado pela mãe que possui uma pequena renda que permite. Ajudar o filho. Faria assim. Como está da a impressão que a avó é rica! continuar lendo
Grata, nobre colega. Que Deus o abençoe. continuar lendo