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31 de Maio de 2024
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    [Modelo] Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante

    Publicado por Advocacia Digital
    há 3 anos
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    EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ................

    RÉU PRESO - URGENTE

    Protocolo ...........

    Distribuição por Dependência

    Do Protocolo nº ............

    Código TJ.... - ..... - Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante

    ............., brasileiro (a), (est.civil), (Profissão), natural de ................, nascido no dia ................, filho de ..................., RG ................ residente a rua ...................., nesta cidade, via de seu advogado in fine assinado, (m.j.), permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo , LIV, LXV e LXI da Constituição Federal, combinados com artigo , § 4º e 302, do Código de Processo Penal, requerer

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    RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

    SÚMULA DOS FATOS

    1 Conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante, em Apenso, (...) o Requerente, foi ilegalmente preso, no dia ......., por volta das ....... horas, ou seja, há muitas horas após o fato, quando se encontrava tranquilamente em sua residência, no endereço retro citado, pela suposta prática de ilícito penal ocorrido no dia anterior por volta das ..... horas, sem que houvesse sido perseguido ou encontrado em seu poder qualquer com instrumentos, armas, objetos ou papéis que fizessem presumir ser ele autor da infração.

    2 Observe-se que a arma apreendida por ocasião da lavratura do ...., foi encontrada na residência do menor .........., e não em poder do Requerente como declararam os policiais naquele ato administrativo.

    O Requerente possui endereço certo nesta cidade, conforme documentos acostados nos autos ................., exerce ocupação lícita (doc....), sendo tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes (doc....), e, embora em sua .... , registre a existência de uma ação penal na comarca de ....., é evidente que se trata de pessoa homônima uma vez que em .......... o Requerente contava com apenas ... (...) anos de idade, pelo que aquele antecedente criminal deve ser desconsiderado.

    DO DIREITO

    Incrustada no pórtico das garantias e direitos fundamentais (art. LXI CF), está a imperatividade de que o status libertatis de qualquer cidadão não pode ser suprimido sem que esteja em flagrante delito (art. 302 CPP) ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    Edita o artigo 302 do Código de Processo Penal;

    Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de comete-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Consoante o entendimento esposado por nossa melhor doutrina processual penal, constitui a liberdade física do indivíduo um dos dogmas do Estado de Direito, sendo natural que a Constituição fixe certas regras fundamentais a respeito da prisão de qualquer natureza, pois a restrição ao direito de liberdade, em qualquer caso, é medida extraordinária, cuja adoção deve estar sempre subordinada a parâmetros de legalidade estrita.

    No caso da prisão cautelar, essas exigências se tornam ainda mais rigorosas, diante do preceito constitucional segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5.º, inc. LVII, CF); em face do estado de inocência do acusado, a antecipação do resultado do processo representa providência excepcional, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade.

    Além desse postulado fundamental à disciplina da prisão de natureza cautelar, sobressaem no texto da Lei Maior as garantias da jurisdicionalidade e do devido processo legal.

    Neste parâmetro de imperativos constitucionais, tem-se que o auto de prisão em flagrante, é sacramental e ritualístico, cujas formalidades exigidas por lei não podem ser alteradas, invertidas ou omitidas, sob pena de torna-lo imprestável como instrumento legal de coerção da liberdade individual do cidadão. Sendo assim, em um primeiro momento sua realização, com relação ao mérito, deve obedecer as hipóteses definidas nos incisos do artigo 302 do CPP, e, quanto a forma, a autoridade responsável por sua lavratura, somente poderá fazê-la depois de obedecidas as condições de procedibilidade, impostas pela lei, mesmo após com o advento da Lei nº 11.113, de 13.05.2005 - DOU 16.05.2005, que impes algumas alterações no Código de Processo Penal.

    Pois bem, in casu, o que emerge disso é a conclusão, sob a ótica inquestionável, de que quando foi encontrado, já muitas horas após o fato, o Requerente, não estava mais em estado de flagrância capaz de justificar sua prisão.

    Ora, como se sabe de sobejo, o artigo 302, do CPP, preconiza que alguém só pode ser preso em flagrante delito quando: 1 - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, etc.; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, arma, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Vale lembrar, todavia, a esse propósito, a boa lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, que assim leciona:

    "Não encontra fundamento algum a crença popular de que é 24h o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, para permitir a captura do autor do crime. Não tendo havido perseguição logo após o ilícito não é legal a prisão em flagrante efetuada depois de vários dias, no dia seguinte, ou mesmo algumas horas após o crime". (grifei) [1]

    A jurisprudência mais abalizada, vale gizar, é nesse exato sentido:

    "Não tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a infração penal, ou quando acabava de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que fizesse presumir fosse o autor de diligências policiais, não há falar em flagrante delito" (TJSP, 568/253).

    "Prisão em flagrante - Abigeato - Suínos encontrados abatidos na casa do acusado - Furto que teria ocorrido 12h antes - Inexistência de percepção - Relaxamento - HC concedido - Inteligência do artigo 302 do CPP. Prisão em flagrante. E ilegal quando não se enquadra nas hipóteses do artigo 302 do CPP. Concessão da ordem" (TAPR, Rel. Juiz COSTA LIMA, RT 589/389).

    O quadro fático reclama, no caso, a anulação do auto de prisão em flagrante, pois se ninguém está acima da lei, ninguém, da mesma forma, pode ficar ao seu desamparo, por pior criminoso que seja.

    Conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência hodierna, em não havendo a lei fixado extensão temporal nas expressões logo após e logo depois, estas só poderão ser interpretadas restritivamente [2], não podendo o agente haver passado à prática de atos estranhos a infração penal, não se permite, pois, uma elástica, ilimitada, subjetiva e perigosa conceituação de quase-flagrância, para convalidar a legalidade do auto de prisão em flagrante.

    Mesmo, invocando o temerário princípio da razoabilidade, muito em voga, que constitui uma criação administrativa para acudir e justificar a morosidade e imprudência do poder público na falta de cumprimento de seus misteres dentro dos prazos previstos em lei.

    Flagrante, a rigor, tecnicamente não existiu e, pois, daí, é inevitável reconhecer-se a arbitrariedade da prisão que pesa contra o Requente, Por isso que, incorreu o estado de flagrância, pois a prisão do paciente foi efetivada muitas horas após o conhecimento, pela autoridade policial, dos fatos atribuídos àquele, sem que houvesse qualquer perseguição.

    Vale ainda dizer que estão ausentes a hipóteses que autorizariam a custódia cautelar processual, insertas no artigo 312 do Código Processo Penal, mesmo se tratando de crime de natureza grave, haja vista que se perdeu na medieva história do direito a figura da prisão preventiva compulsória, abolida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 6.416/77 e a moderna escola da ciência criminal adotada pelos nossos Superiores Tribunais, conforme o seguintes arestos;

    Superior Tribunal de Justiça

    “CRIME HEDIONDO - Prisão preventiva - Periculosidade.

    1 - Representa constrangimento ilegal a negativa de liberdade provisória sob o fundamento único de se tratar de crime hediondo.”(STJ - R-HC nº 7.656 - GO - 98/0036071-9 - 6ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 06.08.98 - DJU 28.09.98 - v.u).

    Tribunal de Justiça de Goiás

    “PRISÃO EM FLAGRANTE - Estado de flagrância não configurado.

    Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir a prisão efetuada pela autoridade policial como sendo em flagrante delito. Improvimento do recurso oficial. (TJGO - Rec. Ex-Officio de HC nº 38.536.224 - Corumbá de Goiás - 2ª Câm. - Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury - J. 30.03.95 - DJ 17.04.95 - v.u).

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

    “LATROCÍNIO - Crime hediondo - Prisão preventiva - Revogação - Inocorrência - Prisão em flagrante - Requisitos - Legalidade - Cabimento.

    PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA - Inexistência dos pressupostos ensejadores - A cautela provisória não é uma antecipação de tutela. A prisão preventiva somente deve ser deferida e decretada ocorrendo alguma das hipóteses do artigo 312, do CPP, já que não é uma antecipação de tutela. Inexistindo qualquer um dos requisitos legais, é de se manter a v. sentença que revogou a cautela provisória. Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - RSE nº 1.725/97 - 1ª T. Crim. - Rel. Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias - J. 08.05.97 - DJ 14.08.97).

    Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP.

    “LIBERDADE PROVISÓRIA - Alegação de gravidade do delito - Irrelevância - Concessão - Inteligência: artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, artigo 311 do Código de Processo Penal, artigo 312 do Código de Processo Penal.

    A singela alegação de gravidade do delito, por si só, não autoriza a restrição da liberdade de quem reúne os atributos para aguardar solto o definitivo pronunciamento judicial sobre a acusação.” (TACrimSP - HC nº 237.638/6 - 6ª Câm. - Rel. Vanderlei Borges - J. 06.01.93 - RJDTACRIM 17/182).

    Na realidade, o que paira contra a pessoa do Requerente, até o presente momento, é uma mera suspeita da prática de um delito tido como grave, porém sem nenhuma evidência concreta da realidade da autoria, mormente quando pela documentação em apenso, percebe-se que se trata de jovem trabalhador, sem qualquer mácula judicial pretérita, e inexistente qualquer das hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva inscritas no artigo 311 e 312 do CPP, dando com isto ampla e irrestrita garantia ao juízo.

    EX POSITIS,

    espera o Requerente seja o presente pedido recebido, e, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, deferido em todos seus termos, relaxando-se a prisão em flagrante ilegalmente perpetrada, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, pois desta forma Vossa Excelência estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

    Local, data

    ___________________

    OAB

    [1] Julio Fabbrine Mirabete “Código de Processo Penal – Interpretado”, Atlas; 2001; pág. 640/641;

    [2] Tales Castelo Branco “Da Prisão em Flagrante”; Saraiva; 3ª Ed.; pág. 57;

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