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1 de Maio de 2024

Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

Publicado por Fábio Pereira
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE



AUTOS Nº XXXXX00000000000.2020


REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA




Jonas Filho do Cariri, brasileiro, casado, motorista de aplicativo, rg nº 000000000, cpf nº 000.000.000-00, filho de Jonas do Cariri e Maria do Cariri, domiciliado na rua do Cariri nº 00, bairro Palmeiral, na cidade do Crato, atualmente recolhido na Cadeia Masculina Pública de Juazeiro do Norte “Tourinho”,vem, por intermédio de seu advogado que assina ao final, apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. , LVII da Constituição Federal c/c art. 316 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. FATOS

O autuado Jonas Filho do Cariri foi preso em flagrante no dia 20/04/2020, por suposta autoria do delito definido no art. 33 da Lei (Drogas) nº 11. 343/06.

Consta nos autos que no dia do flagrante os policiais militares receberam denúncia anônima dando ciência de comercialização de substâncias entorpecentes no bar “Star bebim papai” localizado na av. Paulo de Melo nº 000, bairro Salesianos nesta urbe, quando da chegada dos policiais foi realizado os procedimentos de praxe e nada encontraram com os presentes, diante disso os policiais resolveram questionar os funcionários do referido bar, momento em que encontraram de posse do proprietário do bar o equivalente a 10 gramas de maconha, momento então em que deram lhe voz de prisão e o conduziram a delegacia de policia.

Digne-se Excelência que as provas juntadas até o presente momento são frágeis, de modo que somente a instrução processual demonstrará se o autuado, realmente, é o responsável pelo cometimento de tal delito.

Frise-se que em audiência de custódia, ocorrida em 29/04/2020 o parquet foi manifestamente favorável no sentido de não vislumbrar motivos para que permaneça preso, sendo então, necessário, somente a juntada das certidões de antecedentes criminais e comprovante de endereço domiciliar atual, conforme acostado em anexo.

A prisão provisória é de caráter excepcional, sendo o entendimento no sentido de que, somente será decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

De modo que, ao autuado não incide os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, fazendo jus ao direito de responder ao processo em liberdade.

2. FUNDAMENTOS

2.1. DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA

A prisão é excepcional e somente será aplicada quando necessária para o melhor desenvolvimento processual. Deve então se limitar aos casos indispensáveis ao regular exercício jurisdicional, sob pena de ilegalidade. E leciona Nucci sobre prisão preventiva:

Trata-se de uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. 1
(…) a prisão preventiva é uma medida, imposta pela necessidade, para acautelar ou assegurar a administração da justiça; 2

Com isso, outra não é a lição que se depreende do disposto no art. 316 do Cpp, que dispõe “o o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Neste sentido, denota-se que não subsistem razões para a manutenção da segregação cautelar do acusado, motivo pelo qual há de ser decretada a revogação de sua prisão preventiva.

No caso em epígrafe inexiste os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

De modo que o acusado, não ostenta condenação em trânsito e julgado; tem residência certa; tem ocupação lícita, é motorista de aplicativo; não tem qualquer outro fato registrado em seus antecedentes, tudo conforme certidões em anexo.

Neste termos, portanto, inexiste indicativo que solto, praticará qualquer infração à ordem pública, tampouco que atentará contra a ordem, haja vista que não é criminoso contumaz, tampouco há algo que desaprove sua vida pregressa. Sobre tudo,o fato em si não teve nenhuma repercussão na ordem pública, pois não provocou pavor popular que justifique a sua segregação prematura.

Frise-se que, o peticionante sempre foi pessoa honesta, pacata e trabalhador, pois era taxista e hoje trabalha há 5 anos, como motorista de aplicativo.

2.2. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

Na literalidade da lei, o Código de Processo Penal, traz a obrigatoriedade ao magistrado de observar os pressupostos da prisão preventiva, art. 312, de modo que só se revela oportuna ou suficiente, quando insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.

Com efeito, vejamos a lei, in verbis:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante,o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 3

Por fim, então considerando todo o exposto e em consideração que o peticionante é primário, tem ocupação licita e endereço certo, não ostenta uma maior periculosidade social, tem-se então que, a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares diversa da prisão definidas no art. 319 do Código de Processo Penal, é perfeitamente possível, sendo certo que, eventual descumprimento de tais medidas, poderá acarretar, em último caso, em uma nova decretação da prisão preventiva do requerente § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, de modo que maiores entraves não existirão para o deferimento do presente pedido.

3. PEDIDOS

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

a) Pela Revogação da prisão preventiva decretada, nos termos do art. , LVII da Constituição Federal, com consequente expedição de Alvará de Soltura. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário e adequado que se adote as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de processo Penal.

Nesses termos, pede deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 22 de maio de 2020.

Adv

Oab nº

1 Nucci, Guilherme de Souza Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág. 988

2 Nucci, Guilherme de Souza Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág. 988

3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

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