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17 de Maio de 2024

Pet. inicial - Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - segurado portador de sequelas de acidente vascular cerebral.

há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DA CARÊNCIA MÍNIMA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado (a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS A Parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral em... (data que ocorreu o acidente vascular cerebral), diagnostico que lhe impede de exercer o seu trabalho habitual na função de... (profissão).

Diante do seu quadro clínico, postulou, em... (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que a Parte Autora não cumpriu o período de carência mínima exigida para a concessão da benesse.

Porém, consoante disciplina o art. 151 da Lei n.º 8.213/91, havendo paralisia irreversível ou incapacitante no segurado, consequência diretas do AVC sofrido pela Parte Autora, a este fica excluída a exigência da carência para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que, entretanto, não foi observado pelo INSS quando da análise do pedido administrativo.

Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio por incapacidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral que gerou sequelas que lhe impedem de retornar ao seu labor.

Não obstante isso, a autarquia ré, quando da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, não requisitou nenhum exame ou agendou perícia médica para verificar qual o estado de saúde da Parte Autora, limitando-se a indeferir o benefício com base na ausência de carência.

Todavia, muito embora a Parte Autora, de fato, não possua a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez reclamados, tal situação, em razão da gravidade das consequências da sua doença, foi suplantada pela legislação pátria, conforme dicção do art. 151 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

(grifou-se)

Não fosse isso, o art. 1º, VI, da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, disciplina que “As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (...) VI - paralisia irreversível e incapacitante”.

Neste sentido inclusive já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Comprovada a qualidade de segurado do autor, uma vez que mantinha vínculo empregatício no momento inicial da incapacidade.

2. Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.

3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de sequelas de acidente vascular cerebral que causaram paralisia do lado esquerdo do corpo, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, reconhecida a prescrição quinquenal.

(TRF4, AC n. XXXXX-13.2008.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, sem grifo no original)

Nesta toada também foi o entendimento da Juíza Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná, no Recurso Inominado n. XXXXX70560015170, veja-se:

Entendo que o rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo e que é possível a dispensa da carência quando a doença apresenta características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei.

Assim, o acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem ser equiparadas à paralisia irreversível (prevista no rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991) ou quando revelam gravidade equiparável àquelas mencionadas no referido dispositivo. Em outras palavras, embora o rol do artigo 151 não seja taxativo, faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas, seqüelas ou características semelhantes às previstas no mencionado artigo, para que então possam ser consideradas graves a ponto de serem equiparadas e dispensadas de carência.

(...)

Desta feita, considerando-se que o AVC deixou seqüelas previstas no rol do artigo art. 151 da Lei nº 8.213/91, eis que acarretou ao autor paralisia irreversível e incapacitante, tenho que não há necessidade da parte autora satisfazer o requisito do cumprimento de carência.

Sendo assim, restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença.

(grifou-se).

Destarte, o indeferimento pelo INSS da benesse formulada pela Parte Autora não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que aquela preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor.

3. REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico neurologista, a ser designado por Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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2 Comentários

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Acão muito bem fundamentada.
Obrigada. continuar lendo

Qual a competência? continuar lendo