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3 de Maio de 2024
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    Recurso inominado Juizado Especial Cível Federal

    Modelo de recurso inominado em ação previdenciária na qual a Autora postula pela concessão de benefício de auxilio doença cumulado com aposentadoria por invalidez

    Publicado por Valdeir Lima
    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MUNICIPIO DE XXXXXXX, ESTADO DE SÃO PAULO.

    Processo n. ___________________________

    NOME AUTOR, devidamente qualificada no presente feito, promovido face da AUTARQUIA FEDERAL INSS, vem, por seus procuradores, mui respeitosamente, em trâmite perante este Egrégio Juízo e Cartório respectivo, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, nos termos legais.

    Requer o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

    Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida, como consta da sentença.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    cidade, xxx de agosto de 2020

    advogado

    OAB SP xxxxxx

    EGRÉGIA TURMA RECURSAL

    Autos n.: xxxxxxxxx

    Juízo: Juizado Especial Federal Cível da Comarca de xxxx, São Paulo

    Recorrente: xxxxxxx

    Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

    RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

    Colenda Turma;

    Doutos Julgadores.

    Nome autor, já qualificado no processo em epígrafe, irresignado com a sentença a quo, vem à presença de Vossas Excelências, por sua procuradora infra assinada, oferecer as presentes RAZÕES DE RECURSO INOMINADO, pugnando pela reforma da sentença de fls. retro, pelos motivos que passa a expor.

    Considerações Iniciais e Resumo Fático

    Trata-se o presente feito de ação previdenciária na qual a Autora postula pela concessão de benefício de auxilio doença cumulado com aposentadoria por invalidez.

    Em suma, insta informar que a Requerente apresenta a muito um quadro de doenças, sendo lhe concedidos vários benefícios de auxilio doença desde 25/02/2004, o qual foi renovado em 01/07/2007 e cessado em 16/10/2007, sendo restabelecido por ordem judicial, com o reconhecimento que fora doença acidentária, como consta do processo nº xxxxxx, que tramitou perante a xª Vara da Justiça Estadual da Comarca de xxxxxx.

    Ocorre que na data de 09/06/2018 a Requerente novamente foi solicitada pela autarquia para realização de perícia médica, a qual, indevidamente e, sem fundamentação, cessou o benefício de auxílio doença da requerente, conforme se verifica nos documentos anexados.

    Por tal motivo, a Autora ingressou com pedido de restabelecimento de auxilio doença junto à Justiça Feral, feito n. xxxxxxxxxx, sendo o feito extinto por constar que tratava-se de pedido de auxilio doença com caráter acidentário.

    Assim, a Requerente ingressou com o feito n. xxxxxxxxxxx, perante a xxº Vara Cível da comarca de xxxxxx/SP.

    Na instrução do referido processo, a Requerente foi submetida a exame pericial, qual concluiu que a Autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, contudo, atestou que a incapacidade da Requerente não tem caráter acidentário.

    Ante o resultado pericial, o feito foi julgado improcedente por não ser competente a Justiça Estadual para conhecer sobre auxilio doença ou aposentadoria por incapacidade sem relação acidentária.

    Por tal motivo, a Autora ingressou com o presente feito, sendo ele distribuído em 11 de março de 2020, em 16/03/2020 a inicial foi recebida, como consta do Termo n. xxx/xxxx, momento em que foi determinado a juntada do comprovante de indeferimento administrativo junto ao INSS.

    A Autarquia então Requerida contestou o feito.

    Após, a Recorrente postulou pela juntada do comprovante do protocolo do pedido Administrativo que fora cadastrado sob o n. xxxxxx, bem como do seu indeferimento administrativo, como consta dos documentos anexos aos autos, momento que fora informado que a Recorrente não requereu antecipação de pagamento de auxilio doença, mas sim, a implementação do benefício de auxilio doença c.c. pedido de aposentadoria por invalidez.

    O feito foi julgado improcedente, sob a alegação, em suma, de que houve a ocorrência da carência da ação pela falta de interesse de agir pela não comprovação do indeferimento pela Autarquia do auxilio doença, afirmando-se, ainda, que consta dos autos apenas o indeferimento da antecipação de pagamento prevista na Lei 13.982/2020, o que não se pode confundir com a negativa efetiva do benefício pleiteado.

    Ante referida decisão, a Recorrente protocolou embargos de declaração, aduzindo em suma, o não enfrentamento da informação de que a Embargante encontrasse total e permanentemente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual fora postulado a concessão do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalides, sendo notória a negativa da Recorrida. Aduzindo, ainda, que a r. Sentença Recorrida, fora omissa quanto ao fato de que a Recorrente protocolou o requerimento administrativo em 13/04/2020, cf. protocolo XXXXX, sendo determinado a juntada de atestados, como consta do despacho de ID XXXXX, sendo agendado o cumprimento de exigências para 24/07/2020, que devido a PANDEMIA se deu de forma eletrônica com a juntada de documentos, exames e atestados médicos, como consta do despacho de ID XXXXX, recebido em 22/04/2020, as 14h58min.

    Referidos embargos foram conhecidos e negado provimento.

    Em que pese o costumeiro brilhantismo do r. Juízo a quo, a r. Sentença de evento 2020/6326010026, deve ser reformada, como passamos a razoar.

    Do Mérito Recursal

    No presente processo, a r. Sentença fora arrimada nos seguintes termos:

    “...Pois bem, xxxx

    xxxx

    Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC. Sem custas e honorários.

    Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias...”.

    A r. Sentença, objeto do presente recurso, julgou o pedido deduzido na inicial improcedente, aduzindo, em suma, que houve a ocorrência da carência da ação pela falta de interesse de agir pela não comprovação do indeferimento pela Autarquia do auxilio doença, afirmando-se, ainda, que consta dos autos apenas o indeferimento da antecipação de pagamento prevista na Lei 13.982/2020, o que não se pode confundir com a negativa efetiva do benefício pleiteado.

    Diversamente do que sustentou o r. Juízo de piso, a Recorrente juntou ao feito o protocolo de requerimento administrativo, cf. protocolo xxxxxxx, bem como os demais atos que seguiram. No pedido administrativo, como consta do despacho de ID XXXXX, o requerimento foi indeferimento pela Autarquia, como constata-se do resultado do pedido de beneficio n. xxxxxxx.

    Ainda quanto à alegada ausência de interesse processual, insta pontuar que a Recorrente juntou ao feito, o resultado pericial realizado no feito n. xxxxxx, perante a xº Vara Cível da comarca de xxxxxx/SP, onde a expert concluiu que a Recorrente encontrasse total e permanentemente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual fora postulado a concessão do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalides.

    Vejamos a conclusão pericial realizada no feito n. feito n. xxxxx, que tramitou perante a xº Vara Cível da comarca de xxxxxx/SP, vejamos:

    “...CONCLUSÃO. Do observado e exposto, conclui-se que a Autora apresenta hipertensão arterial, com miocardiopatia hipertensiva e doença arterial coronariana – angina estável. Apesar do relato da Autora, que os sintomas dolorosos no braço direito se iniciaram em 2007 com afastamento do trabalho desde então, não existem documentos nos autos que comprovem esta data, consta apenas um relatório médico emitido em 2013, quando a Autora já estava afastada do trabalho há 6 anos. A patologia mais relevante na Autora é sua doença coronariana, com alto risco de IAM, com fator emocional importante associado como agravante, apresenta sintomas bastante limitantes a qualquer esforço físico com cansaço mesmo ao conversar. Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO POR DOENÇA CARDÍACA, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO CITADO NA INICIAL. Sendo o que havia a relatar, discutir e expor dá por encerrado o presente trabalho...”.

    Assim, verifica-se que a Recorrente juntou ao feito comprovante de que ela encontra-se incapaz total e permanentemente para o trabalho. E, sendo total e permanente sua incapacidade, o benefício de auxilio doença deveria ser convertido em aposentadoria, o que versaria sobre pedido de benefício definitivo.

    Desta forma, ante a juntada do comprovante de que a Autarquia cessou o benefício de auxilio doença acidentário e que, a Recorrente, submetida a exame pericial em processo judicial, fora constatado sua incapacidade total e permanente, a negativa de todo e qualquer pedido administrativo é presumível.

    Assim, In casu, a negativa é notória, eis que a Autarquia cessou o benefício de auxilio acidente da autora em data de 09/06/2018, o que motivou o pedido de restabelecimento em 26/05/2018, o que foi negado, cf. consta dos documentos juntados à inicial. Como se vê, a Autarquia cessou e indeferiu o restabelecimento por entender que a Embargante encontra-se apta para o trabalho.

    Constata-se que a Autarquia entende que a Autora encontra-se apta para o trabalho, o que configura o INDEFERIMENTO TACITO DE TODO E QUALQUE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A ELA ENDEREÇADA.

    Ainda, muito embora o Meritíssimo Juiz sentenciante entenda necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para, em caso de indeferimento, vir a Parte Autora socorrer-se ao judiciário, tal entendimento mostra-se contrário à jurisprudência dominante.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu que somente em lides visando À concessão de benefícios ou discutindo matéria de fato ainda não apreciada é que se mostra necessário o prévio requerimento administrativo junto à autarquia-ré. Nas demais hipóteses, como no presente caso, o requerimento prévio administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação judicial. Veja-se:

    “...RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. , XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. […] (STF, Tribunal Pleno, RE n. 631.240 de Minas Gerais, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 0309/2014, sem grifo no original)...”.

    Assim, somente em casos de concessão de benefícios e apreciação de matéria de fato nova é que se faz necessário o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso da presente demanda, que busca a revisão de benefício previdenciário, que restou devidamente apreciado pela autarquia-ré.

    Logo, restou amplamente demonstrado que sentença atacada está em confronto com a legislação pátria em vigor e com jurisprudência dominante, razão pela qual se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício previdenciário.

    Por tais razões, a r. Sentença recorrida deve ser reformada para afastar a ausência de interesse processual, reconhecendo que o feito encontra-se apto para analise do mérito.

    - Da incapacidade da Recorrente

    Como informado, fora constatado mediante pericia judicial que a Requerente é apresenta hipertensão arterial, com miocárdiopatia hipertensiva e doença arterial coronariana – angina estável. Apesar do relato da Autora, que os sintomas dolorosos no braço direito se iniciaram em 2007 com afastamento do trabalho desde então, não existem documentos nos autos que comprovem esta data, consta apenas um relatório médico emitido em 2013, quando a Autora já estava afastada do trabalho há 6 anos. A patologia mais relevante na Autora é sua doença coronariana, com alto risco de IAM, com fator emocional importante associado como agravante, apresenta sintomas bastante limitantes a qualquer esforço físico com cansaço mesmo ao conversar.

    Desta forma, verifica-se a total incapacidade da requerente.

    - Da Qualidade de Segurado

    Segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações – benefícios ou serviços – de natureza previdenciária. São sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária, quando o objeto for benefício ou serviço de natureza previdenciária.

    As pessoas físicas que, obrigatoriamente, devem ser seguradas da Previdência Social são os segurados obrigatórios, cujo rol está previsto no art. 11 da Lei 8.213/91. Já as pessoas físicas que podem, facultativamente, ingressar no sistema, são os segurados facultativos, na forma do art. 14 do Plano de Benefícios da Previdência Social.

    Dessa forma, são segurados obrigatórios todos os que exercem atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

    No caso em apreço, ressalta-se que o demandante é segurado obrigatório, na condição de empregado (PESCADOR INDUSTRIAL), tendo inclusive recebido auxilio doença por alguns anos, sendo incontroverso que o autor é segurado, recolhendo suas contribuições mensalmente, merecendo a cobertura previdenciária.

    - Da Carência

    A carência tem definição legal (art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26 do Decreto 3.048/99): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.

    Os prazos de carência estão discriminados no art. 25 da Lei 8.213/91 e art. 29 do Decreto 3.048/99. Para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a carência é de doze contribuições mensais, já para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, é dispensável qualquer período de carência.

    Para o auxílio-acidente também é prescindível o pagamento de prévias contribuições mensais, para que o segurado tenha direito a concessão do benefício.

    No caso em apreço, percebe-se facilmente que o demandante cumpriu período de carência legal, pois possuía mais de 12 (doze) contribuições mensais quando requereu administrativamente o benefício previdenciário.

    Portanto, reunidos os requisitos necessários (qualidade de segurado, carência e incapacidade), deve o INSS ser condenado a conceder o benefício a que tem direito a Recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei.

    DO PREQUESTIONAMENTO

    Para fins de oportunizar eventuais recursos aos tribunais superiores, a Recorrente pré-questiona a matéria posta em debate.

    REQUERIMENTOS

    Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para:

    1) Reformar a sentença atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito;

    2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que conceda o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação de mérito, sendo ele convertido em aposentadoria por invalidez e que essa seja transformada em definitiva, caso não entenda dessa forma, requer seja determinado por este Tribunal a realização de exame pericial médico, realizando, inclusive, os exames necessários e indispensáveis para a constatação da doença, respondendo aos quesitos formulados e apresentados em momento oportuno. Condenando, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

    3) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

    Termos em que,

    Pede e espera deferimento.

    cidade, xx de xxxxx de 2020

    advogado

    OAB SP xxxx

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