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24 de Maio de 2024

Recurso Ordinário

Tempo à Disposição, Intervalo Intrajornada, Prêmio

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG

Autos nº: ...

LANCHONETE DOIS IRMÃOS LTDA EPP, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JORGE DOS ANJOS, não concordando com a r. sentença proferida por este d. juízo, vem a este juízo, por seu advogado subscritor, com fundamento no art. 895, i da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO, pelas razões recursais anexas.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, seguindo em anexo comprovante de depósito recursal e custas processuais.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias, conforme art. 900 da CLT, e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Nestes termos pede deferimento.

Local ... e data ...

Advogado, OAB/XX ...

Assinado digitalmente

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

  1. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente os pedidos, condenando a recorrente:

a) Ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de trabalho, com acréscimo de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40% do seu saldo.

b) Ao pagamento dos reflexos da parcela mensalmente paga sob a rubrica “prêmio” em FGTS, contribuição previdenciária, férias e décimo terceiro salário, assim como componha a base de cálculo das horas extras deferidas no presente feito.

Os demais pleitos são improcedentes, nos termos da fundamentação supra.

São devidos honorários advocatícios de 5% pelo recorrido e 5% pela recorrente, devendo ser calculado sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, da CLT, a cargo da recorrente.

Belo Horizonte/MG, 28/02/2020.

Juiz do Trabalho

  1. MÉRITO
    1. Tempo à Disposição

Conforme é cediço na legislação trabalhista, não se pode considerar tempo à disposição do empregado, nem computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previstos no § 1 do art. 58 da CLT, quando o empregado realiza a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. , § 2º, VII, CLT).

No que diz respeito ao alegado tempo à disposição deferido em sentença pelo juízo, isto é, 15 (quinze) minutos que o trabalhador suspostamente tinha que chegar mais cedo, cumpre esclarecer que de fato é obrigatório o uso de uniforme por parte de todos os funcionários, contudo, cada um dos empregados tem à disposição 5 (cinco) peças, as quais são levadas para a casa de cada trabalhador, podendo o mesmo realizar a troca no estabelecimento, ou mesmo em sua residência, não havendo nenhuma ordem da empresa no sentido de proibir que os empregados circulem uniformizados pelas ruas, fora do horário de trabalho. Acrescenta, ainda, que é o trabalhador quem lava os uniformes na sua própria casa.

Portanto, deve ser reformada a decisão referente ao deferimento de tal pedido.

    1. Do Intervalo Intrajornada

O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de intervalo intrajornada por considerar a jornada real do recorrido começar às 7h45min e findava às 13h15min, é de que deveria ter usufruído de 1 (uma) hora de intervalo, na medida em que sua jornada foi extrapolada, ao fim, em uma hora, e pelo fato de ter que chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência.

Contudo, não merece prosperar tal decisão, pois, não se pode considerar tempo à disposição do empregado, nem computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previstos no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado realiza a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. , § 2º, VII, CLT).

Cumpre esclarecer que o recorrido nunca excedeu de a sexta hora necessária para configurar-se o direito ao intervalo de 15 minutos, conforme dispõe o art. 71, § 1º da CLT, conforme os cartões de ponto anexos, portanto, deve ser reforma a sentença referente a tal pedido.

    1. Prêmio

O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento da parcela denominada “prêmio”, contudo, o contrato de trabalho foi firmado já sob a égide da Lei nº 13.467/17, ou seja, a princípio suas disposições se aplicam à situação do recorrido. Neste contexto, importa destacar o disposto no art. 457, da CLT, que dispõe o seguinte sobre o tema:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Portanto, deve ser reformada a decisão nesse tocante, porquanto não se encontra respaldo na legislação trabalhista.

    1. Honorário advocatícios

O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o art. 791-A, da CLT. Contudo, a improcedência de todos os pedidos não acarretará a sucumbência da recorrente. Logo, nada é devido a título de honorários advocatícios.

A propósito do tema, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramita junto ao Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5766), questiona-se, justamente, a constitucionalidade do disposto no art. 791-A, da CLT.

Uma vez considerada inconstitucional a previsão do art. 791-A, da CLT, as regras nela dispostas devem ser aplicadas ao Direito Processual do Trabalho. Assim, os honorários somente seriam devidos em caso de o advogado do trabalhador ser do sindicato da categoria ou ter sido por ele habilitado, o que não ocorre nos presentes autos.

Razão pelo que ser reformada a decisão nesse pedido.

  1. REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso no mérito, para reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes as postulações do recorrido.

Nestes termos pede deferimento.

Local ... e data ...

Advogado, OAB/XX ...

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